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Processo 1101019-96.2025.8.26.0053 ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoartigo 100artigo 55Lei nº 9.099/95
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré na obrigação de implantar o adicional noturno no percentual de 25% de forma que incida sobre o padrão do cargo mais as vantagens incorporadas, excluídas as de caráter eventual, com o consequente reflexo sobre 13º salário, 1/3 de férias gozadas, apostilando-se, assim como a pagar os valores e diferenças retroativas durante todo o período, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente recebidos sob a rubrica 503 - SUBSIDIO COMPL ADIC NOTURNO. Para a atualização do montante devido, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais como correção monetária e juros serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices e práticas vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do artigo 100 CF e suas alterações posteriores, bem como por ora, o seguinte: a) de 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, aplicam-se as disposições da EC nº 113/2021; b) a partir de 01 de agosto de 2025, deve ser observado o contido na EC nº 136/2025. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.