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Processo 0001724-34.2015.5.02.0066Processo 2221786-14.2025.8.26.0000Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 Leonardo Cunha dos SantosPeterson Natalino Medeiros o Universal da insolvência civil da Unimed Paulistana. Portantoo onde se efetivou a arremataçãoo Corregedor da Serventia Extrajudicial.Vara do Trabalho de São Paulo - TRT da 2ª Região. Ciência ao Administrador Judicial paraVara do Trabalho de São Paulo. 3. Fls. 17892Comarca de São PauloCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Pauloart. 320-Gart. 141Lei nº 11.101/2005 07/11/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto para controle, última decisão às fls. 17845/6 datada de 07/11/2025. 2. Fls. 17101/17102 e 17884: Conforme já decidido de forma reiterada nestes autos (vide decisão de fls. 17140/17142, item 9), a penhora no rosto dos autos é incabível e impertinente, cabendo ao credor providenciar sua habilitação de crédito, caso não conste no quadro-geral de credores apresentado a partir de fls. 13626, ou impugnação de crédito, caso não concorde com o valor porventura indicar, por meio de incidente próprio de habilitação ou impugnação de crédito (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que já há centenas de credores trabalhistas que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer referida penhora, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil da Unimed Paulistana. Portanto, indefiro a penhora no rosto destes autos do credor Peterson Natalino Medeiros, oriundo do processo nº 0001724-34.2015.5.02.0066, em trâmite perante a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo - TRT da 2ª Região. Ciência ao Administrador Judicial para, se o caso, tomar as providências necessárias perante o D. Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. 3. Fls. 17892/17893 e 17909/17911: Credores Leonardo Cunha dos Santos e Márcia de Souza Silva, deverá proceder, se o caso, conforme indicado no item "2" acima. 4. Fls. 17924/17925: Ao Administrador Judicial sobre a petição do Município de São Paulo. 5. Fls. 17950: Com fundamento no art. 320-G do Provimento nº 149/2023, alterado pelo Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, combinado com o art. 141, II da Lei nº 11.101/2005, este aplicado por analogia à presente insolvência civil da Unimed Paulistana, o pedido da arrematante deve ser deferido. Confira-se o seguinte julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que indeferiu pedido do arrematante para determinação da baixa das penhoras incidentes sobre o imóvel arrematado, oriunda de autos diversos que tramitam em outros juízos - IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ARREMATANTE - Pretensão de reforma - CABIMENTO - Arrematação perfeita, acabada, que é modo originário de aquisição de propriedade, sendo necessária a observância ao princípio da continuidade - Determinação de cancelamento de todas as restrições incidentes sobre o imóvel, que deve ocorrer pelo Juízo onde se efetivou a arrematação - Inteligência do art. 320-G, do Provimento nº 188/2024 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2221786-14.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., Des. Rel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, julgado em 16 de outubro de 2025). Isto posto, defiro o cancelamento das restrições referentes a todas as penhoras, indisponibilidades de bens e eventuais outras restrições com relação aos imóveis de matrículas nºs. 8.471 e 8.472, ambos do 4º CRI de São Paulo/SP, arrematados nestes autos, conforme carta de arrematação de fls. 17784/17785, ficando o arrematante isento de custas e emolumentos para as respectivas baixas. Servirá a presente decisão assinada digitalmente por este magistrado como ofício para a baixa perante as matrículas dos imóveis, a ser encaminhado pela arrematante ao CRI competente. No que tange à base de cálculo para o registro ou imposto de transmissão, a questão foge da competência deste Juízo, cabendo à parte arrematante postular pelas vias próprias, ou perante o Juízo Corregedor da Serventia Extrajudicial. 6. Vista ao Ministério Público. 7. Após a manifestação ministerial, tornem conclusos para análise da petição de fls. 17929/17941 da Unimed Paulistana. Intime-se.