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Processo 1509932-95.2020.8.26.0014Processo 1001874-28.2016.5.02.0077Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 Liliane Aparecida Garcia Barbosa o não possui competência para as respectivas baixasos que determinaram os bloqueios via RENAJUD realizarem os cancelamentos.o da Vara das Execuções Fiscais Estaduais comunicando a penhora no rosto dos autos desta insolvência civilo Universal da insolvência civil. Portantoo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nºo para ciência. Ofício de fls.o para ciência.Vara das Execuções Fiscais Estaduais comunicando a penhora no rosto dos autos desta insolvência civilVara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nº 1509932-95.2020.8.26.0014. A presente decisVara do Trabalho de São Paulo do TRT da 2ª Região
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto para controle, última decisão às fls. 16602. 2. Fls. 16740, 16749/16847 e 16848/16851: Expeçam-se cartas de arrematação quanto aos imóveis, nos termos da decisão de fls. 16602, item "3". Ao expediente, com urgência. 3. Fls. 16916/16928: Havendo concordância do Administrador Judicial às fls. 16956, expeça-se carta de arrematação do veículo em favor de Liliane Aparecida Garcia Barbosa. Cópia da presente decisão, acompanhada da carta de arrematação, servirá de ofício para a baixa dos débitos existentes até a data da do leilão do veículo, inclusive para baixa perante o DETRAN de eventuais restrições pendentes. Quanto às restrições e bloqueios judiciais, este Juízo não possui competência para as respectivas baixas, cabendo aos Juízos que determinaram os bloqueios via RENAJUD realizarem os cancelamentos. 4. Certidão de fls. 16688: Aguarde-se a habilitação nos autos de João Marionozio Diniz da Motta, com recolhimento das custas, para expedição de carta de arrematação do veículo. 5. Quanto aos pedidos de habilitação e informações de dados bancários, reporto-me ao já decidido às fls. 15679, itens 2 e 3, devendo os credores se absterem de peticionar nos autos para informar dados bancários ou apenas para informar o julgamento dos respectivos incidentes. 6. Fls. 12868/12888 e 15048/15049; 15314/15315; 15335/15357; 15358/15379; 15380/15401; 15628/15629; 16625/16660; 16661/16682; 16854/16893; 16894/16915: Com a concordância do Administrador Judicial diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de ROSANE DE OLIVEIRA CARVALHO; JAIR DE SENA BEZERRA; LAIS SOUSA DE OLIVEIRA; NATÁLIA OLIVEIRA SILVA; LUCIANA MANTUAN DOS SANTOS; ERIKA FERNANDA DIAS MARCONDES; ESPÓLIO DE WILSON DA SILVEIRA GUIMARÃES, representado pelos herdeiros JEFFREY DE PAULA SILVEIRA, JENIFFER DE PAULA SILVEIRA e JÉSSICA DE PAULA SILVEIRA; DEISE RIBEIRO GONZALES; ESPÓLIO DE ANTONIO ANGELO NETO DA SILVA LIMA, representado pelos herdeiros ANTONIO IZAIAS TRIGUEIRO DE LIMA, MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DE LIMA e BEATRIZ OLIVEIRA DE LIMA; RENATA SARA SVEIDIC; 7. Fls. 14804/14807: Quanto ao pedido do Hospital LEFORTE e LEFORTE LIBERDADE, conforme já decidido nos autos, a inclusão de eventual crédito não abrangido pela relação de credoresou, ainda, a retificação de um suposto crédito já abrangido pelo respectivo rol deverá ocorrer por meio da distribuição de incidente próprio, observando-se as diretrizes de fls. 15679, itens 2 e 3. 8. Fls. 15513/15614: Aguarde-se eventual instauração de incidente de habilitação / classificação de crédito público, observando-se fls. 15679, item 2. 9. Ofício de fls. 16596: Com relação ao ofício expedido pelo meritíssimo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais comunicando a penhora no rosto dos autos desta insolvência civil, com razão o Administrador Judicial em sua manifestação (e conforme já decidido anteriormente às fls. 14438/9, itens 11 e 13), cabendo ao credor interessado (ainda que Fazenda Pública) proceder à habilitação de seu crédito nestes autos, por meio de incidente próprio de habilitação (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que já há dezenas, talvez centenas, de credores trabalhistas e tributários que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer referida penhora, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil. Portanto, indefiro a penhora no rosto destes autos, oriundo do D. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nº 1509932-95.2020.8.26.0014. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. Ofício de fls. 16599/16601: Na esteira do acima decido, também indefiro a penhora no rosto destes autos, oriundo do D. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRT da 2ª Região, processo nº 1001874-28.2016.5.02.0077. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. 10. Fls. 16742/16748: Ao Município de São Paulo para que instaure incidente de classificação de crédito público. 11. Abra-se vista via Portal Eletrônico à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional / Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região/SP e à Procuradoria do Município de São Paulo, para que providencie a instauração de incidente próprio de habilitação / classificação de crédito público. 12. Manifeste-se o Administrador Judicial, sobre o processado desta insolvência a partir de sua última manifestação de fls. 16949/19957. Intime-se.