PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 0042480-27.2015.4.03.6182Processo 1000588-87.2016.5.02.0053Processo 2181018-80.2024.8.26.0000Processo 1018844-66.2019.8.26.0405Processo 1000102-73.2016.5.02.0386Processo 1001361-60.2016.5.02.0077Processo 0001549-91.2018.8.26.0106Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 SILVANO HENRIQUE DE SOUZA o Universal da insolvência civil. Portantoos acima acerca da presente decisãos serem cadastrados no sistema para fins de futuras publicações.Vara Federal das Execuções Fiscais da Capital sob o nº. 0042480-27.2015.4.03.6182. No que tange à arrecadVara do Trabalho de São PauloVara Cível de OsascoVara do Trabalho de OsascoVara do Trabalho de São Pauulo do TRT da 2ª RegiãoVara da Comarca de CaieirasVara Cível deste Foro Central 19/12/202417/10/202406/11/202415/04/202529/04/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto para controle última decisão às fls. 11326. 2. Quanto às habilitações de crédito e/ou cessão de crédito, devem os respectivos advogados serem cadastrados no sistema para fins de futuras publicações. 3. Reporto-me, mais uma vez, ao item "2" da decisão de fls. 10613/10614, cabendo a todos credores (indicados ou não no quadro inicial de credores, inclusive pedidos de retificação/impugnação do valor do crédito) a distribuição/instauração de incidente de habilitação de crédito por dependência a este processo (por meio de petição intermediária, com utilização do código correto de habilitação de crédito), de modo que não serão conhecidos os pedidos de habilitação no bojo destes autos principais, ainda que anteriores à decisão de fls. 10613/10614, sob pena de tumulto processual. 4. Manifestação do Ministério Público às fls. 12300/12302. 5. Ofício recebido de fls. 12385/12388: Ciência ao Administrador Judicial. 6. Reporto-me ao ato ordinatório de fls. 12394 para expedição de carta de arrematação. 7. Fls. 12449/12452: Nos termos do item "12" da decisão de fls. 12291/12293, defiro o levantamento dos valores depositados pelo arrematante João Mariznozio Diniz da Motta, no total de R$ 7.738,38 (depósitos de fls. 11587 e 12451/12452). À Serventia para expedição de MLE. 8. Fls. 11874/11896: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de SILVANO HENRIQUE DE SOUZA. Fls. 11992/12012: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de LUCAS MARQUES DE OLIVEIRA SILVA. Fls. 12050/12069: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JULIANA CAPARROZ CARMONA. Fls. 12070/12088: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JOSÉ MÁRIO RAMOS DOS ANJOS. Fls. 12089/12108: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de NATACHA CARDOSO FRANCISCO PARLADORI. Fls. 12109/12128: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de GABRIELA MARTINS GONÇALVES. Fls. 12129/12149: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de MARIANA MORAES SILVA MOREIRA. Fls. 12150/12169: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de LUCIANA TEODORO. 9. Fls. 12467/12478 - Manifestação do Administrador Judicial da UNIMED. Oportunamente, informe o Administrador Judicial se já ocorreu a transferência dos valores pelo Juízo da 12ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Capital sob o nº. 0042480-27.2015.4.03.6182. No que tange à arrecadação dos valores da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, por meio de consulta ao Portal de Custas do TJSP, foram verificados depósitos de valores elevados, nos dias 18 e 19/12/2024, devendo o Administrador Judicial esclarecer, caso possível, se tais valores referem-se às transferências da Justiça do Trabalho. 10. Quanto ao ofício de fls. 11939/11940, solicite-se ao Juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, Processo nº 1000588-87.2016.5.02.0053, a transferência dos valores lá depositados, para conta judicial vinculada a este processo de insolvência civil. O ofício deverá ser encaminhado via e-mail ([email protected]). À Serventia para encaminhamento. 11. Quanto aos ofícios de fls. 11990/1 e 12013/6: Observo que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2181018-80.2024.8.26.0000 interposto pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, tendo havido oposição de embargos de declaração perante o E. TJSP, ainda não julgado. Aguarde-se a decisão definitiva da E. Instância Superior. 12. Fls. 12020 e 12047/12049: Anote-se a penhora no rosto dos autos em favor de Cooperativa de Crédito e Investimento Sicoob Independência - Sicoob Independência dos eventuais futuros créditos devidos em favor de FERNANDO MARQUES VENEZIAN, no valor de até R$ 62.074,95 (ofício datado de 17/10/2024, dos autos nº 1018844-66.2019.8.26.0405 da 8ª Vara Cível de Osasco/SP). 13. Fls. 12286: Atenda-se. À Serventia. 14. Fls. 12319/12329: Com razão o Administrador Judicial da UNIMED PAULISTANA, tendo em vista que uma vez instaurada a presente insolvência civil caberá ao credor, no caso CHIRLEIA RIBEIRO DOS SANTOS, proceder à habilitação de seu crédito nestes autos, por meio de incidente próprio de habilitação (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que já há dezenas, talvez centenas, de credores trabalhistas que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer referida penhora, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil. Portanto, indefiro a penhora no rosto destes autos, oriundo do D. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP do TRT da 2ª Região, processo nº 1000102-73.2016.5.02.0386. Ofício de fls. 12902/12906: Na esteira do acima decido, também indefiro a penhora no rosto destes autos, oriundo do D. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Pauulo do TRT da 2ª Região, processo nº 1001361-60.2016.5.02.0077. Deverá o Administrador Judicial comunicar cada um dos Juízos acima acerca da presente decisão, servindo a presente como ofício. 15. Ofício de fls. 12532/12533: Na esteira das diversas decisões anteriores deste Juízo, todos os valores e bens devem ser arrecadados, em atenção ao princípio da isonomia dos credores, os quais deverão proceder à habilitação de crédito nesta insolvência civil, por meio incidente apartado. Isto posto, comunique-se ao D. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caieiras/SP, Processo nº 0001549-91.2018.8.26.0106, para que providencie o desbloqueio das contas da executada Unimed Paulistana, ou caso já tenha sido efetivada a transferência do valor para conta judicial, que seja feita a transferência dos valores via Portal de Custas para conta judicial deste processo de insolvência civil. Deverá o Administrador Judicial comunicar cada referido Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caieiras/SP acerca da presente decisão, servindo a presente como ofício. 16. Fls. 12588/12591: Ciente da transferência de valores. 17. Fls. 12592: Ao Administrador Judicial, para requerer o que de direito. 18. Fls. 12623/12624, 12644/12645, 12670/12671, 12691/12692, 12782/12783, 12803/12804, 12827/12828, 12847/12848, 12868/12869, 12934/12935, 12955/12956, 13092/13093 - Notícia de cessão de crédito. Manifeste-se o Administrador Judicial. 20. Fls. 12771/12773: Trata-se de notícia do Hospital Alemão Oswaldo Cruz de decisão proferida aos 06/11/2024 no âmbito do Recurso Especial nº 2160926-SP (fls. 12774/12781), que determinou o prosseguimento da execução em trâmite perante a 23ª Vara Cível deste Foro Central, com levantamento de valores em favor do exequente. Ciência da decisão do C. STJ ao Administrador Judicial. Observo, apenas, que a há aparente contradição com o agravo de instrumento indicado no item "11" acima, cabendo aguardar o trânsito em julgado do decidido no Recurso Especial. 21. Fls. 12915/12916: Certidão de objeto e pé juntado às fls. 12976/12984, que poderá ser utilizado em favor da peticionária Luciene Silva e seu procurador. Ciência. 22. Fls. 12987/12989: À Serventia para informar dados para a transferência de valores, ou vinculação de contas para este processo de insolvência. 23. Fls. 12990/12991: Trata-se de informação de não pagamento pela cessionária CONEXCRED em favor da cedente Rosane de Oliveira Carvalho. A cessionária CONEXCRED peticionou às fls. 13050 informando que o pagamento foi devidamente regularizado. Manifeste-se a cedente Rosane, em 15 dias. Após, ao Administrador Judicial. 24. Fls. 13002/3 e 13004/5: Ciente das transferências. 25. Fls. 13006/13008: Ciente da entrega dos veículos dos lotes 1, 4 e 5. Expeça-se cartas de arrematação e reporto-me ao ato ordinatório de fls. 12394 para expedição de cartas de arrematação em favor dos arrematantes. Já houve determinação de expedição de MLE em favor do arrematante do lote 6, conforme item "7" acima. Aguarde-se as providências pela Serventia. Ciência às partes da realização de dois leilões distintos, que fica acolhido, conforme sugerido pela gestora de leilões, conforme editais: (i) de fls. 13027/13229 (veículos, lotes 02, 03 e 06 - datas: 1ª praça no dia 15/04/2025, às 11h30; 2ª praça no dia 29/04/2025, às 11h30; 3ª praça no dia 13/05/2025, às 11h30); e (ii) de fls. 13031/13034 (imóveis, lotes 01, 02 e 03 - datas: 1ª praça no dia 09/06/2025, às 11h30; 2ª praça no dia 23/06/2025, às 11h30; 3ª praça no dia 07/07/2025, às 11h30) Aguarde-se a realização dos leilões, cabendo à gestora conferir a devida publicidade. 26. Fls. 13075/13076: Ciência ao Administrador Judicial para a retificação que for necessária. 27. Vista automática ao Ministério Público vinculada à presente decisão. Int.