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Processo 1092256-62.2025.8.26.0100 foro do domicílio do réuforo de seu domicílioartigo 101
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, bastante distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além daquelas de locomoção suportadas pela contratação de patrono particular. Infere-se, pois, que a parte autora tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover a demanda no foro de seu domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e verba para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int.