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Remetido ao DJE Relação: 0142/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1955/1957 - Sem grandes delongas, diante da expressa concordância da exequente, acolho os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, dando-lhes provimento para corrigir erro material, consignando que a penhora não deverá recair sobre a vaga de garagem de nº 24-A. As demais disposições permanecem integralmente mantidas. 2) Fls. 1976/1988 - Nada a deliberar, na medida em que a insurgência da interessada deve ser objeto de embargos de terceiros, não petição intermediária. De todo modo, diante da parcial concordância da credora, determino unicamente o levantamento de eventual gravame que recaiu sobre a unidade nº 63. 3) Cumpra-se a decisão de fls. 1951/1952. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Mioko Tosi Ike Martins (OAB 221375/SP), Luiz Carlos Malheiros França (OAB 376424/SP), Marcelo Cavalcante Salinas Vega (OAB 296307/SP), Roberta Rodrigues Garcia (OAB 287680/SP), Maria Celeste Cardozo Saspadini (OAB 51497/SP), Emerson Leao Guimaraes (OAB 252820/SP), Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB 128006/SP), Arnaldo Moradei Junior (OAB 216012/SP), Evaldo Indig Alves (OAB 203896/SP), Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Fernanda Corvetto Rosado (OAB 148608/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)