PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1002308-97.2023.8.26.0450 artigo 487artigo 85, § 2ºartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0148/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para DEFERIR a tutela antecipada requerida, condenando o réu na obrigação de fazer consistente em retirar os conteúdos ofensivos das redes sociais e a se retratar mas mesmas redes sociais, e na obrigação de não fazer, para se abster de efetuar novas postagens de mesmo cunho, sob pena de multa, intimando-se pessoalmente o réu para cumprimento; bem como para condenar o réu ao pagamento,ao autor, de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a parte interessada deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. P. I. C. Advogados(s): Maria de Fatima Bianchim (OAB 100328/SP), Nataly Formaggi (OAB 369554/SP)