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Processo 1171007-97.2024.8.26.0100 08/09/202029/09/202114/09/2020
Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Considerando o valor atribuído à causa, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de recolher as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Para iniciais, reconvenção e oposição de embargos, deverá ser recolhido o importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial (guia DARE, código 230-6 - é possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). Observação: deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Demais disso, deverá o(a) autor(a) observar o teor do Comunicado Conjunto nº881/2020, do TJSP, publicado no DJE de 08/09/2020 (p. 05) e do Comunicado CG nº2199/2021, publicado no DJE de 29/09/2021 (p. 29), que disciplinam que, a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. No caso em tela, verifica-se que há guia(s) emitida(s), porém o processo foi distribuído sem a confirmação de sua vinculação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG)