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Processo 1042002-85.2025.8.26.0100 particularart.5ºart. 5ºLei 11.608/03art. 290
Remetido ao DJE Relação: 0406/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/132: 1) Ciente da juntada das principais peças da execução originária. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso às partes interessadas comprovarem a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que as partes interessadas auferem renda, possuem reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 157/162). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Fica o polo embargante intimado a emendar a inicial e providenciar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC), sem nova intimação. Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. Advogados(s): Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP)