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Processo 1021636-63.2022.8.26.0477 art. 437
Remetido ao DJE Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos acostados com a réplica e/ou indicação de provas ou após estes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Consigno que não está se reabrindo prazo para réplica ou indicação de provas. Após, tornem os autos conclusos para sanear ou sentenciar. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Gerson de Miranda (OAB 94807/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP)