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Processo 0007027-06.2022.8.26.0053 Jose Luiz Fonseca Ferreira que represente o
Remetido ao DJE Relação: 1663/2025 Teor do ato: Vistos. O pedido de habilitação dos sucessores de Jose Luiz Fonseca Ferreira deve ser trasladado pela parte interessada para o incidente em que foi requisitado seu crédito (incidente de n° 05). No mais, considerando que o peticionamento do requisitório foi realizado após julho de 2019 e que não foi comunicada outra habilitação de herdeiros do mesmo credor originário pelo peticionamento eletrônico convencional, o pedido deve ser feito conforme o Comunicado Conjunto nº 58/2024, por meio de peticionamento eletrônico estruturado de pedido de habilitação de herdeiros de precatório e comunicação automatizada à DEPRE, conforme o seguinte procedimento: a) Deverá ser realizada no Portal do Tribunal de Justiça, no peticionamento eletrônico de primeiro grau, item Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios, utilizando exclusivamente o novo tipo de petição "Habilitação de Herdeiros de Precatório" código 9270, que contempla os campos necessários, documentos obrigatórios e a configuração para o devido andamento do pleito; b) O peticionamento intermediário estruturado da habilitação de herdeiros deverá ser dirigido ao incidente de precatório ou RPV onde houver a requisição de valores para a parte falecida. c) O pedido deverá ser instruído pelos seguintes documentos: c.1) nome, CPF, RG e data de óbito do(s) credor(es) c.2) certidão de óbito do(s) falecido(s); c.3) na hipótese de o falecido ter deixado bens, deverá ser esclarecida, nos autos, a existência ou não de inventário, comprovando-se. Caso haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; c.4) nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; c.5) documentação pessoal com foto do(s) sucessor(es); c.6) certidões de nascimento e/ou casamento do(s) sucessor(es); c.7) procuração de todos os sucessores outorgada ao advogado que represente o(s) sucessor(es). c.8) quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão, se legítima ou testamentária, em nome próprio ou por representação, bem como declaração da inexistência de outros herdeiros além dos qualificados em petição; c.9) dados bancários de cada sucessor; c.10) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem essa qualidade. Caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado. Por fim, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, manifeste-se a FESP sobre a informação de indevida retenção de imposto de renda sobre o depósito do RPV, sob pena de constrição. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)