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Processo 0002651-21.2026.8.26.0090 o competente. Desde logoserão intimados individualmente pela imprensa oficialart. 40art. 924art. 485art. 496, § 4º
Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo instaurado com a finalidade de viabilizar a extinção em lote prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo. A identificação dos processos foi realizada por meio de banco de dados, com extração efetuada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSP, permitindo a formação do presente expediente para a concentração dos atos judiciais em um único procedimento, em razão da pertinência de fundamentação comum a todos os feitos, nos termos dos arts. 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se na hipótese a ocorrência da prescrição intercorrente, amoldando-se o caso ao entendimento sedimentado nos Temas 566 a 571 do C. STJ. Com efeito, tendo em vista a expressa concordância da Fazenda Pública e estando evidenciada a prescrição na modalidade intercorrente, impõe-se a extinção sem ônus às partes, afastando-se a condenação à sucumbência conforme entendimento do Tema 1229, STJ: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Diante do exposto, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes das listagens que instruíram o presente expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e reputo prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente neste expediente, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa e cadastros, restando integralmente mantido o julgamento anterior, inclusive em relação a eventual condenação pretérita relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Considerando que a Fazenda Pública já se manifestou pela concordância, homologo a sua desistência do prazo recursal, devendo a presente sentença transitar em julgado de imediato, caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiros representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa oficial, passando a fluir o prazo recursal a partir da respectiva intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos constantes da relação, facultando-se a concentração de mais de um ato em um mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. A presente decisão serve, inclusive, como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI para a realização das movimentações por meio de banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a emissão de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos, bem como a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, ocasião em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (0002651-21.2026.8.26.0090) para consulta no sistema de acompanhamento processual. Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do Município, mediante provocação. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Desde logo, defiro o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo pela parte executada. Nos processos eletrônicos, o requerimento deverá ser formulado nos próprios autos extintos. Nos processos físicos, deverá ser apresentado em apartado (Competência: 64 - Execução Fiscal Municipal; Classe: 241 - Petição Cível; Assunto: 50294 - Petição Intermediária; Tipo de Distribuição: Dependência). P. I. C.