PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 1036073-96.2017.8.26.0053 Jefferson Celestino VidalMaria Celidalva de Oliveira ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoLei 15.490/11Lei 15.774/13artigo 96art. 38Lei nº 9.099/95art. 27Lei nº 12.153/09art. 396Art. 3ºart. 5ºart. 1º 29/11/201129/11/2013
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação proposta por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico de Educação, contra o Município de São Paulo. Segundo se extrai da inicial, em essência, os autores sustentam que as verbas Abono Complementar (Lei 15.490/11) e Abono Suplementar (Lei 15.774/13) são erroneamente calculadas, pois a Municipalidade utiliza o padrão de vencimento atualizado (considerando a evolução funcional) para abater do piso remuneratório fixado em lei. Argumentam que tal prática anula os efeitos financeiros da progressão na carreira, violando o artigo 96 da Lei Orgânica do Município. Pedem o recálculo e o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Município ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade da absorção da evolução funcional pelo cálculo dos abonos destinados ao atingimento do piso salarial. O Abono Complementar e o Abono Suplementar possuem natureza jurídica de verbas de ajuste, criadas para assegurar que nenhum servidor receba menos que o valor bruto fixado pelo legislador. De acordo com a Lei n. 15.490, de 29/11/2011, a fórmula de cálculo é clara [(AC = LF (Limite Fixado) - PV (Padrão de Vencimento)], senão vejamos: Art. 3º. Fica instituído Abono Complementar, a ser concedido mensalmente aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Apoio à Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, de acordo com os limites fixados no Anexo III desta lei, apurado conforme a fórmula AC = LF - PV, em que: I - AC: valor do Abono Complementar; II - LF: limite fixado; III - PV: padrão de vencimento. (...) § 2º. O Abono Complementar de que trata este artigo: I - será devido a partir de 1º de maio de 2011 e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção; II - não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária. Da mesma forma, a Lei n. 15.774, de 29/11/2013, prevê que o abono suplementar corresponderá à diferença entre a remuneração bruta individual e a importância fixada em lei. Esta norma criou o abono mantendo a lógica de complementação para atingimento de um piso remuneratório específico, senão vejamos: Art. 5º A partir de 1º de maio de 2013, a menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais não poderá ser inferior a: I R$ 1.132,50 (um mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos): para os servidores do Nível Básico de todos os Quadros de Profissionais, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993; II R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais): para os servidores do Nível Médio e servidores de todos os Quadros de Profissionais não abrangidos pelo inciso I deste artigo, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993. § 1º Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo, conforme a situação individual do servidor se enquadre nos incisos do "caput" deste artigo. § 2º Ficam absorvidos nos valores fixados nos incisos I e II deste artigo: I os reajustes concedidos nos exercícios de 2011 e 2012 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º daLei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, previstos nos incisos I a III do art. 1º desta lei; II o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 1º daLei nº 13.303, de 2002, previsto no inciso IV do art. 1º desta lei; III o reajuste concedido no exercício de 2013 em cumprimento ao disposto no art. 1º daLei nº 15.215/2010, previsto no art. 4º desta lei. Art. 6º Para os efeitos do art. 5º desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se: (...). Nessa toada, não assiste razão aos autores ao sustentar que o "Padrão de Vencimento" deveria ser o inicial da carreira. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de remuneração ou à forma de cálculo de gratificações, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. No caso em tela, os holerites demonstram que a evolução funcional resultou em aumento do padrão base, o que naturalmente reduz a necessidade do abono para atingir o piso. O valor nominal total da remuneração não sofreu redução; pelo contrário, manteve-se ou aumentou conforme o servidor progrediu nos graus e referências. Para demonstrar documentalmente que a evolução funcional resultou no aumento do padrão base e na consequente redução do abono para atingir o piso, mantendo ou aumentando o valor nominal total, utilizaremos os holerites dos autores Jefferson Celestino Vidal e Maria Celidalva de Oliveira. Quanto a Jefferson, ao comparar os holerites de início de 2012 com os de meados do mesmo ano, observa-se que, embora o cargo tenha se mantido, houve um reajuste no valor do padrão de vencimento: Janeiro de 2012 (Referência QPE 03A): Padrão de Vencimento: R$ 796,63; Abono Complementar: R$ 300,48; Soma (Piso): R$ 1.097,11. Maio de 2012 (Referência QPE 03A): Padrão de Vencimento: R$ 877,81 (Aumento do base); Abono Complementar: R$ 219,30 (Redução proporcional).; Soma (Piso): R$ 1.097,11 (Valor nominal total preservado). Em relação a Maria Celidalva, verifica-se que a servidora progrediu na carreira (de Grau B para Grau C), o que elevou seu padrão base e reduziu o abono necessário para atingir o limite fixado. Outubro de 2012 (Referência QPE 05B): Padrão de Vencimento: R$ 1.060,36; Abono Complementar: R$ 36,75; Total Bruto (Piso): R$ 1.097,11. Após (Evolução para QPE 05C), o padrão base sobe para R$ 1.727,55 (conforme holerite de 07/2017). Neste patamar, o valor do padrão base já supera o antigo limite fixado de R$ 1.097,11, o que faz com que o abono complementar deixe de ser pago (zerado), pois a remuneração bruta base já atingiu o piso garantido pela lei. Em síntese, houve aumento do padrão base decorrente de reajustes ou evolução (ex: de R$ 796,63 para R$ 877,81), e a redução proporcional do abono, cuja razão de existência era completar a diferença até o piso (ex: foi reduzido de R$ 300,48 para R$ 219,30, no caso de Jefferson). Não está comprovado em nenhum dos casos a aventada redução do valor nominal bruto recebido pelos servidores. O que houve foi a absorção gradativa do abono pelo vencimento base, pois tais verbas visam apenas garantir um patamar mínimo, sendo lícita a sua absorção por reajustes ou evoluções funcionais. Para arrematar, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, não podendo, portanto, alterar a fórmula de cálculo de vantagem pecuniária (Súmula Vinculante 37 do STF). São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se.