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Processo 1001095-86.2023.8.26.0634 Valdir dos Santos dos autoresart. 86 do CPC 07/01/202207/01/2023
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Valdir dos Santos e Andrea Keiko Kubota dos Santos para: (I) Declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 07/01/2022; (II) Determinar a reintegração de posse do imóvel denominado Sítio Sonho Bom, situado na Estrada da Freguesia, nº 19770 e 19780, Bairro Pouso Frio, Taubaté/SP (conforme descrito no contrato) aos autores, com desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; (III) Condenar o réu ao pagamento de alugueres mensais no valor de R$516,00, desde 07/01/2023 até a efetiva desocupação, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; (IV) Condenar o réu ao pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel desde a imissão na posse; Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, na forma do art. 86 do CPC, o requerido pagará as despesas processuais na proporção de 70%, ficando o restante das despesas a cargo dos autores. Condeno o requerido a pagar os honorários do advogado dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno os autores a pagar honorários advocatícios ao requerido, os quais fixo em R$ 2.500,00,equivalentes a 10% do proveito econômico que nesta sentença se nega aos autores. Transitada em julgado, providencie a credora o peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - cumprimento de sentença"), nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria de Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.