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Processo 1028997-16.2020.8.26.0053 Aparecido Chaves de Sousa artigo 485artigo 924artigo 85, §8º 15/01/2014
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Inicialmente, ante a litispendência em relação ao cumprimento de sentença nº 1001472-59.2020, noticiada às fls. 518/520, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a Aparecido Chaves de Sousa, nos termos do artigo 485, inciso V, c.c. artigo 924, inciso III, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, CPC, observado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às fls. 391. Fls. 548/550: ante a concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte executada, homologo os cálculos de fls. 526/541, com a ressalva do erro material apontado pela parte exequente, com o qual anuiu a parte executada às fls. 102/103. Dirimida a controvérsia pela transigência da parte credora, que aderiu aos cálculos da impugnante, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Posto isso, pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA N° 2013/186913, de 15/01/2014), ingressando com petição na forma digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e respectivas certidões de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios/RPVs está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf, bem como por meio dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ . Ademais, importante observar que a atualização do(s) crédito(s) será efetuada pela entidade devedora quando da realização do(s) depósito(s), de modo que os valores que deverão ser cadastrados no(s) incidente(s) de expedição de ofício requisitório são rigorosamente aqueles que constam da conta de liquidação ora homologada. Com vistas ao pagamento direto ao credor de eventual requisição de pequeno valor, deverá ser observado o quanto dispõe o COMUNICADO Nº 377/2025 (Processo nº 2024/00041977), mostrando-se imperioso o cadastro correto dos dados bancários quando da instauração do respectivo incidente de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se.