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Processo 0000014-33.2022.8.26.9016Processo 0056229-24.2016.8.26.0000Processo 1041001-12.2025.8.26.0053Processo 1079415-79.2025.8.26.0053Processo 1018690-06.2023.8.26.0309Processo 1100454-35.2025.8.26.0053Processo 1004156-44.2026.8.26.0053 dos Especiais do Estado de São Paulodo Especial da Fazenda Pública da Capitaldo Especial da Fazenda Públicaciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoForo Central - Fazenda PúblicaVara do Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalVara do Juizado Especial da Fazenda PúblicaForo de Jundiaí - Vara da Fazenda Públicaart. 38Lei nº 9.099/95art. 27Lei nº 12.153/09 27/06/201413/12/201901/01/202009/12/202109/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 0164/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial penal, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, férias e licença-prêmio indenizadas. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a BR tem natureza remuneratória: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.. Portanto, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), a verba em referência deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu terço, não havendo que se mitigar os direitos sociais, consoante inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88. Nesse sentido: "Recurso Inominado - Policial Penal - Bonificação por Resultados (BR) - LCE nº 1.361/2021 - Verba de natureza eventual e remuneratória que deve integrar a base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia - Puil 15 - Tema 7 do IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 inaplicável ao caso concreto (prêmio de incentivo) - Consectários legais - Aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC nº 113/2021), observando-se, para o período posterior, a EC nº 136/2025 - Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1041001-12.2025.8.26.0053; Relator (a):Mário Camargo Magano; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) "RECURSO INOMINADO.POLICIAL PENAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário,férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016.Tema nº 7 de IRDR que versa sobre verba distinta.Sentença de procedência mantida.Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1079415-79.2025.8.26.0053; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) "RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual - Policial Penal - Bonificação por Resultado - Incidência na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e Licença Prêmio convertida em pecúnia - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu: Verba que possui caráter eventual, desprovida de natureza remuneratória - Administração não está adstrita ao seu pagamento - Benefício que não integra a base de cálculo das vantagens pretendidas - Ofensa ao art. 2º, § 1º, da LCE nº 1.245/2014 - Desacolhimento da razões recursais: Verba de natureza propter laborem instituída com o advento da LCE nº 1.245/14, sendo paga aos servidores que cumprirem as metas estabelecidas pela Administração - Vedação à incorporação da vantagem que não afasta sua natureza remuneratória, sujeita inclusive à incidência de IR - Inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença prêmio indenizada é medida de rigor - Nesse sentido: "Recurso Inominado. Servidor Público. Policial Civil. Bonificação por resultados. Pretensão da inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia. Incidência PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Verba de natureza remuneratória. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018690-06.2023.8.26.0309; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Sentença de procedência mantida com observações quanto aos consectários legais - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1100454-35.2025.8.26.0053; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 (terço) constitucional de férias e licença-prêmio e férias indenizadas, apostilando-se (se o caso); Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. (EC nº 136) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Angélica Francisco Figaro Canela (OAB 427403/SP)