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Processo 0008516-58.2008.8.26.0477Processo 0009607-23.2007.8.26.0477 Arnaldo CampiInstituto Nacional do Seguro Social - INSS o. Posteriormenteo reconheceu a necessidade de alteração do cadastro processual e determinou a substituição do ente constante no polo atipáginaVara da Fazenda Pública - página 02Vara da Fazenda Pública - página 03Vara - página 20 30/05/200802/06/200803/06/200820/06/200825/06/2008
Remetido ao DJE Relação: 0211/2026 Teor do ato: Processo: 0008516-58.2008.8.26.0477 Assunto principal: Embargos à Execução Fiscal Valor da causa: R$ 1.813,26 Parte ativa: Arnaldo Campi Advogado(s) da parte ativa: José Cosmo de Almeida Júnior e outro Parte passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado(s) da parte passiva: Não informado no extrato Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 30/05/2008 - Distribuição por dependência à Vara da Fazenda Pública - página 02/06/2008 - Remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública - página 03/06/2008 - Recebimento dos autos pela Vara - página 20/06/2008 - Despacho - determinação de apensamento aos autos da execução fiscal e posterior conclusão - página 20/06/2008 - Conclusos para despacho - página 25/06/2008 - Aguardando digitação - página 05/11/2008 - Apensamento à execução fiscal nº 0009607-23.2007.8.26.0477 - página 10/11/2008 - Despacho - determinação para aguardar garantia do juízo - página 30/04/2013 - Remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional - página 14/05/2013 - Mudança de classe processual - página 10/07/2014 - Recebimento dos autos devolvidos pelo advogado - página 29/10/2018 - Recebimento dos autos da Procuradoria Federal - página 20/05/2024 - Evolução da classe processual - página 22/05/2025 - Conversão dos autos físicos em processo eletrônico - página 11/06/2025 - Ato ordinatório - ciência da digitalização e abertura de prazo para apontamento de inconsistências - página 17/06/2025 - Petição juntada - página 12/08/2025 - Remessa ao distribuidor para redistribuição - página 12/08/2025 - Redistribuição ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais - página 12/05/2026 - Conclusos para decisão - página 12/05/2026 - Decisão - substituição do polo ativo da execução para inclusão da União Federal (Fazenda Nacional) em lugar do INSS e restituição de prazo às partes - página Relatório Judicial Trata-se de Embargos à Execução Fiscal distribuídos em 30/05/2008 por dependência à execução fiscal principal nº 0009607-23.2007.8.26.0477. Logo no início da tramitação, houve determinação de apensamento aos autos da execução fiscal correlata, seguida de despacho para aguardar a garantia do juízo. Posteriormente, os autos permaneceram em tramitação física, com remessas à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria Federal. Em 2024 ocorreu evolução da classe processual e, em maio de 2025, os autos físicos foram convertidos para processo eletrônico. Após a digitalização, as partes foram intimadas para conferência das peças digitalizadas e eventual indicação de erros. Em junho de 2025 foi protocolada petição intermediária. Em agosto de 2025 o processo foi redistribuído ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais, em razão do Projeto Execução Fiscal Eficiente. O andamento mais relevante ocorreu em 12/05/2026, quando o juízo reconheceu a necessidade de alteração do cadastro processual e determinou a substituição do ente constante no polo ativo, passando a figurar a União Federal (Fazenda Nacional) em substituição ao INSS, com restituição de eventual prazo processual às partes. Atualmente, o processo encontra-se em andamento, sem sentença de mérito registrada no extrato apresentado, sendo o último ato relevante a decisão de regularização da representação da Fazenda Pública no polo ativo da demanda. Advogados(s): José Cosmo de Almeida Júnior (OAB 189265/SP), Edson Jurandyr de Azevedo (OAB 41421/SP)