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Processo 1087140-22.2025.8.26.0053 ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoartigo 487artigo 55Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0496/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resoluçãodemérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Bruno Roberto Leal (OAB 329019/SP), Camila Cristina Giannini (OAB 457448/SP)