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Processo 1007366-40.2023.8.26.0108 da parte réconstituídos das partesartigo 1artigo 4ºart. 1artigo 274 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0645/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício será realizado pela parte vencida, salvo se esta também for beneficiária da gratuidade. Assim, a taxa judiciária de distribuição, prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03, não recolhida em razão da gratuidade concedida à parte autora, será devida pela parte requerida (vencida e não beneficiária da justiça gratuita). Dessa forma, se for o caso dos autos, certifique-se o valor devido e intime-se, por ato ordinatório, o(a) advogado(a) da parte ré, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), efetue o pagamento da taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não havendo advogado(a) constituído(a), intime-se por carta (modelo 505590), reputando-se válida a intimação pelo envio ao endereço constante nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), sob o código 230-6. A guia pode ser emitida pela internet, através do link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa, conforme modelo nº 505265. Com o recolhimento ou com a expedição da certidão acima determinada, arquivem-se os autos, certificando-se. Sem prejuízo, caso a parte vencedora requeira o cumprimento de sentença, deverá proceder na forma do Provimento CG nº 16/2016, alterado pelo Provimento 60//2016, que inseriu a Subseção XXVI ao Capítulo XI das NSGCJ, conforme segue: a) o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) deverá vir instruído com peças na seguinte ordem: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de seus atos constitutivos na hipótese de pessoas jurídicas; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Intime-se. Advogados(s): Neusa Aparecida de Morais Freitas (OAB 395068/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP)