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Processo 1002493-79.2026.8.26.0564 o implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detrancondenará o autor às penas por litigância de má-féart. 256, § 3ºLei 9.503/97art. 320artigo 300artigo 3ºart. 1art. 77, § 3
Remetido ao DJE Relação: 1117/2026 Teor do ato: 1. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Se o órgão estadual de trânsito (Detran), não for o órgão autuador da infração de trânsito impugnada e, não há impugnação da parte autora quanto a vícios e/ou nulidades de procedimento administrativo instaurado, o Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao Detran compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. No mais, considerando que inexistem outros pedidos relativos ao requerido DETRAN, certifique a z. serventia a sua exclusão do cadastro junto ao SAJ/PG. 2. Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC. a) comprovante de residência atual e em seu nome, de ambos autores, justificando caso esteja em nome de terceiro; b) cópia do auto de infração; c) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados, de ambos autores; d) certidão de histórico de pontos na CNH, de ambos autores ; e) pesquisa de débitos e restrições de veículos. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2026 Advogados(s): Hugo Medice Ferreira Dutra (OAB 217755/MG)