PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1140763-98.2025.8.26.0053 ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoart. 100art. 3ºart. 97art. 3º, § 3ºartigo 55Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 1156/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e décimo terceiro, mediante prévio apostilamento; condenando-se a ré nas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com a ressalva de que a quantia indicada para o décimo terceiro, já recebida corretamente, deverá ser deduzida do montante. Os valores serão objeto de apuração após o trânsito em julgado. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB 148615/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)