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Processo 0000014-33.2022.8.26.9016Processo 1006128-30.2025.8.26.0297Processo 1034835-44.2025.8.26.0576Processo 1005719-54.2025.8.26.0297Processo 1035066-71.2025.8.26.0576Processo 0025690-41.2017.8.26.0000Processo 0000132-75.2023.8.26.9015Processo 1040903-27.2025.8.26.0053 12/04/202218/11/202511/12/202517/10/202501/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1564/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da(s) verba(s) denominada(s) Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do terço constitucional deférias, férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, bem como o pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A controvérsia central da demanda reside na natureza jurídica da "Bonificação por Resultado" (BR) e "Abono FUNDEB", paga pela ré à parte autora, e consequente obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada. Da "Bonificação por Resultado": Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 assim dispõe em seu artigo 2º: "Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a natureza de uma verba não é definida exclusivamente pelo nome que a lei lhe atribui, mas sim por sua essência. A Bonificação por Resultado, por ser uma contraprestação paga em decorrência do desempenho e do serviço prestado, configura um acréscimo patrimonial de natureza remuneratória. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), que, ao reconhecer a incidência de imposto de renda sobre a verba, confirmou seu caráter remuneratório. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". Uma vez estabelecida a natureza remuneratória da verba, sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias é medida imperativa, por força de mandamento constitucional. Do "Abono FUNDEB": Como cediço, o FUNDEB encontra previsão no artigo 212-A da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 1.363/2021 disciplinou a concessão do benefício aos profissionais da educação básica, dispondo em seu artigo 5º que o valor não se incorporaria aos vencimentos. "Artigo 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica". Contudo, a vedação à incorporação prevista na lei estadual, por si só, não transmuta a natureza ontológica da verba. No período inicial, o Abono-FUNDEB integrava a base de cálculo do Imposto de Renda, o que confirmava seu caráter de acréscimo patrimonial e riqueza nova, características incompatíveis com a natureza indenizatória. Se a verba remunera o trabalho e gera acréscimo patrimonial, ela deve compor a base de cálculo das demais vantagens (13º e terço de férias), sob pena de violação ao princípio da remuneração integral. Entretanto, o cenário jurídico sofreu alteração substancial com a edição da Lei Federal nº 14.325/2022, publicada em 12/04/2022. Esta norma, ao incluir o artigo 47-A na Lei nº 14.113/2020 (Lei de Regulamentação do FUNDEB), conferiu expressamente natureza indenizatória ao abono, uniformizando o tratamento em âmbito nacional: "Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) A partir da vigência desta norma federal, a qualificação jurídica da verba foi modificada por determinação legal expressa, atribuindo-se caráter indenizatório ao abono, retirando-lhe a aptidão para gerar reflexos e incidências tributárias. Diante desse quadro, no período anterior a 12/04/2022, a verba possuía natureza eminentemente remuneratória, devendo integrar a base de cálculo de 13º salário, férias e licença-prêmio. Já, no período posterior a 12/04/2022, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, a verba passou a ostentar natureza indenizatória por definição legal, cessando o direito à repercussão nas demais verbas. Portanto, o pedido comporta acolhimento parcial quanto ao aspecto temporal, garantindo-se os reflexos até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022. No mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. BASE DE CÁLCULO. 13.º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência para inclusão da Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.4. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, conforme tese firmada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. 5. O Abono FUNDEB, até a vigência da Lei nº 14.325/2022, possuía natureza remuneratória. A partir de então, foi alterado para verba de caráter indenizatório. 6. Entendimento predominante neste Colégio Recursal, sendo de se prestigiar a segurança jurídica, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, ante o caráter remuneratório, integram a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias." Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 1.361/2021, art. 2º; Lei nº 14.113/2020, art. 26, § 2º; Lei nº 14.325/2022, art. 47-A, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1006128-30.2025.8.26.0297, Rel. José Francisco Matos, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/11/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1034835-44.2025.8.26.0576, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/12/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005719-54.2025.8.26.0297, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17/10/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035066-71.2025.8.26.0576; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 01/12/2025) "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Pretensão de servidor público estadual, agente de organização escolar, aposentado à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.361/2021, nas bases de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos, bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e Autarquias. Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'. Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015). Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada, sendo que, em razão do que dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 a base é anual, sendo devida em 31/12 de cada ano. Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral. Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89. Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (cf. artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'. Observância da inteligência dos entendimentos (teses) uniformizados nos julgamentos do IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n. 033). Sentença de procedência de natureza extra petita. Recurso provido em parte". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1040903-27.2025.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). "DIREITO DMINISTRATIVO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. 13º SALÁRIO e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência para inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias. 4. A bonificação por resultados, embora não incorporável aos vencimentos, é prestação pecuniária de natureza remuneratória. 5. Reforça sua natureza salarial, a tese fixada no PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 no sentido de que incide imposto de renda sobre a bonificação por resultados. 6. Entendimento pacífico neste Colégio Recursal, sendo de se prestigiar a segurança jurídica, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. "A bonificação por resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo das vantagens que adotam a remuneração como base de cálculo, conforme entendimento pacífico deste Colégio Recursal da Fazenda Pública." Legislação Citada: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, arts. 1º e 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1008192-18.2024.8.26.0533, Rel. Rubens Hideo Arai, j. 21.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000928-42.2025.8.26.0297, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 20.03.2025." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033839-63.2025.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025). Cumpre mencionar, por oportuno, que no âmbito específico das férias, o Abono Fundeb e a Bonificação por Resultado somente pode refletir nas férias indenizadas, não alcançando aquelas efetivamente usufruídas, ocasião em que o servidor já percebe remuneração integral acrescida do terço constitucional. As férias indenizadas, embora possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Se as referidas verbas integram a remuneração, por imperativo lógico e jurídico, deve também integrar o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Portanto, o dispositivo deve ser integrado para incluir os reflexos sobre as férias indenizadas pagas no período não prescrito: "RECURSO INOMINADO. ABONO FUNDEB. Inclusão na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional e férias. Verba de caráter indenizatório por força da Lei Federal 14.325/22, cuja entrada em vigor marca o termo final da incidência da verba no cálculo dos benefícios pleiteados. Distinção necessária entre férias usufruídas e indenizadas. Sentença reformada, para afastar a condenação em relação a férias usufruídas, e limitar a incidência dos reflexos do Abono FUNDEB até 12 de abril de 2022. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1041122-23.2025.8.26.0576; Relator (a):Fernanda Soares Fialdini; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) "Recurso inominado. Professora de Educação Básica. Pretensão de inclusão das verbas "Bonificação por Resultados" e "abono FUNDEB' na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional e licença-prêmio indenizada. Inteligência das normas do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, da LCE nº 644/89, art. 176 da LCE nº 10.261/68, LCE n º 1048/08, as quais preveem que o 13º salário, a licença prêmio e as férias indenizadas devem considerar a remuneração do servidor. Bonificação por resultados que tem natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, conforme tese jurídica fixada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Porém, a Bonificação por Resultados não integra a base de cálculo das férias gozadas, pois tal período já é computado para o pagamento da própria vantagem. Abono FUNDEB que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, a qual introduziu o art. 47-A § 2º II na Lei nº 14.113/2020 e alterou a natureza do abono para verba de caráter indenizatório. Sentença de improcedência reformada. Recurso da Autora provido para julgar procedente a ação, condicionado o cumprimento de sentença a prova de efetiva percepção das verbas ora discutidas".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010487-08.2025.8.26.0302; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jaú -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré ao pagamento dos reflexos remuneratórios do Abono FUNDEB sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e licença prêmio em pecúnia observada a restrição limitada a 12 de abril de 2022 (advento da Lei Federal nº 14.325/2022), restando improcedente o pedido de reflexos do FUNDEB para o período posterior. Condenar a parte ré ao pagamento dos reflexos remuneratórios da Bonificação por Resultados (BR) sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e licença prêmio em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal, a serem liquidadas por mero cálculo aritmético. Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento (se o caso), reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. (EC nº 136) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Paulo Rogerio da Silva (OAB 378676/SP)