PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
11 min de leitura
Processo 0056693-19.2014.8.26.0000Processo 1022338-78.2026.8.26.0053Processo 1000315-84.2026.8.26.0071Processo 1024942-12.2026.8.26.0053 é o destinatário da provado Especial da Fazenda Pública da Capitaldo Especial da Fazenda Públicaciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoForo Central - Fazenda PúblicaVara do Juizado Especial da Fazenda Pública da CapitalForo de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Públicaart. 38Lei nº 9.099/95art. 27Lei nº 12.153/09art. 396 24/02/202207/07/202610/09/202503/07/202608/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 1879/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu imóvel localizado no município de São Paulo, mediante contrato de compra e venda regularmente firmado. Contudo, ao emitir a guia de recolhimento do ITBI, a municipalidade teria adotado como base de cálculo valor superior ao efetivamente pactuado na transação, o que teria resultado na aplicação da alíquota sobre montante presumidamente incompatível com o valor real negociado. Em razão disso, sustenta-se que houve recolhimento indevido de quantia superior à devida, razão pela qual se postula a restituição da diferença paga a maior, devidamente atualizada. Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência. Réplica apresentada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI, bem como não teria lugar recolhimento de ITBI com a mesma base de cálculo do IPTU. O fato gerador do ITBI ocorre no instante da transferência da propriedade imobiliária por meio do registro do título translativo perante o Registro de Imóveis competente, consoante o disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional e no art. 1245 do Código Civil. Em relação à Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, o referido diploma legal alterou "Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Considera-se valor venal, para fins docaputdeste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o §1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere ocaputdeste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" O fato gerador do ITBI discutido nestes autos aperfeiçoou-se em 06 de novembro de 2025, sendo que, a legislação que regia a matéria era a Lei Municipal nº 11.154/1991, cujos dispositivos autorizadores do VVR foram declarados inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000) e posteriormente rechaçados pelo STJ no Tema 1.113. O princípio da irretroatividade tributária, erigido a dogma constitucional pelo artigo 150, inciso III, alínea "a", da Carta Magna de 1988, veda expressamente aos entes federados cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se de garantia fundamental do contribuinte, voltada à preservação da segurança jurídica e da previsibilidade das relações entre o Estado-fisco e o cidadão. Destarte, a análise da base de cálculo aplicável à operação imobiliária do autor deve se dar sob a égide da jurisprudência do STJ vigente e aplicável ao período do fato gerador, restando afastadas por completo as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026 ao caso concreto. Nesse sentido: "ITBI - Município de São Paulo - Base de cálculo - Valor da transação do imóvel - Tema 1113 do STJ - Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - LC 227/26 não pode ter aplicação retroativa ao fato gerador - Cabimento da repetição de indébito. Recurso improvido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022338-78.2026.8.26.0053; Relator (a):Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026) "Recurso inominado. Repetição de indébito. ITBI. Base de cálculo. Tema Repetitivo nº 1.113/STJ. Valor venal correspondente ao valor de mercado da transação, não vinculado à base de cálculo do IPTU. Presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, somente afastável mediante regular instauração de processo administrativo prévio (art. 148 do CTN). Ônus que o Município não se desincumbiu. Superveniência da LC nº 227/2026, que introduziu critérios técnicos de estimativa e procedimento de contestação do valor venal (§§ 2º e 3º do art. 38 do CTN). Natureza processual da inovação legislativa, que comporta aplicação imediata, mas não convalida, com efeito retroativo, lançamentos já efetuados sob critério unilateral reputado ilegal pelo STJ, sob pena de configurar legalidade superveniente incompatível com a estrita legalidade tributária. Ausência de prova técnica capaz de infirmar o valor declarado. Consectários da mora: Taxa Selic a partir do pagamento indevido, nos termos da EC nº 113/2021, observada a alteração da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025 (Temas 810/STF e 905/STJ). Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000315-84.2026.8.26.0071; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária, ressalvado ao Município, no caso de discordância com relação ao valor apontado pelo interessado, a instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITBI, devido pela parte autora, em razão da transmissão do imóvel identificado pelo SQL nº 299.098.0263-3, objeto da matrícula 61.448 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, seja calculado com base no valor da transação imobiliária, sempre ressalvada a possibilidade de instauração do procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Condenar a parte ré a cumpri obrigação de restituir à parte autora o valor de R$4.515,97 (quatro mil quinhentos e quinze e noventa e sete centavos). O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Alberto Haim Fux (OAB 186660/SP), Thiago Spinola Theodoro (OAB 329867/SP)