Processo ativo

0000001-25.2023.8.26.9040

0000001-25.2023.8.26.9040
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
176,80) sendo que o correto seria R$ 530,40. Conforme entendimento reafirmado pela Turma de Uniformização do Juizado
Especial do Estado de São Paulo, por meio do julgamento do PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040, não é possível a intimação
para complementação do recolhimento do preparo, quando insuficiente. “Possibilidade de complementação do preparo
re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou
de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes
da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do
Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas
naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido” Deste modo, não conheço o presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo (via e-mail), servindo a presente de ofício, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a)
Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Advs: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:29
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