Processo ativo
0000001-25.2023.8.26.9040
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Identificação
Nº Processo: 0000001-25.2023.8.26.9040
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Guia FEDTJ) e
diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração
do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese
firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...)
Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados
Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36. Cumprimento de
Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III
e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir
o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%,
conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017
da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do
respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB
172256/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1031915-13.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Ueliton
Admilson da Silva - Northon Tadeu Panelli - - Igb Consultoria e Admnistração de Imóveis Ltda. - - Gios Imóveis Ltda Me -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dispensado
o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da
Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado,
devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial
Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código
230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)*
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia
FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha
para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser
observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo
que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva,
nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art.
52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado
distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%,
conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017
da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do
respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: PAULA SOARES DE ANDRADE (OAB
350185/SP), HELVIO GIOS JUNIOR (OAB 182796/SP), HELVIO GIOS JUNIOR (OAB 182796/SP), ROSANGELA GAMA VILAS
BOAS LETRA (OAB 188206/SP)
Processo 1032185-37.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Katia Regina da Costa - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da
ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento
do valor de R$ 4.776,44 à autora, a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a rescisão
contratual, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir
de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação
do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau
de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de
eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e
Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto
Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de:
1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo,
no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas
processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível,
no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou
de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Guia FEDTJ) e
diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração
do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese
firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...)
Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados
Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36. Cumprimento de
Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III
e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir
o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%,
conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017
da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do
respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB
172256/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1031915-13.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Ueliton
Admilson da Silva - Northon Tadeu Panelli - - Igb Consultoria e Admnistração de Imóveis Ltda. - - Gios Imóveis Ltda Me -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dispensado
o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da
Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado,
devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial
Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código
230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)*
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia
FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha
para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser
observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo
que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva,
nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art.
52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado
distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%,
conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017
da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do
respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: PAULA SOARES DE ANDRADE (OAB
350185/SP), HELVIO GIOS JUNIOR (OAB 182796/SP), HELVIO GIOS JUNIOR (OAB 182796/SP), ROSANGELA GAMA VILAS
BOAS LETRA (OAB 188206/SP)
Processo 1032185-37.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Katia Regina da Costa - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da
ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento
do valor de R$ 4.776,44 à autora, a ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a rescisão
contratual, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir
de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação
do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau
de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de
eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e
Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto
Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de:
1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo,
no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas
processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível,
no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou
de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º