Processo ativo
0000001-25.2023.8.26.9040
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Identificação
Nº Processo: 0000001-25.2023.8.26.9040
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
n. 5.171/2024, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculado até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada
a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. axa SELIC e o IPCA,
calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações
promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Consequentemente, cabe à requerida a reemissão das faturas dos
meses de novembro e dezembro de 2024, além de janeiro e fevereiro de 2025, de acordo com a média de consumo do autor
(211,23 kWh/mês). Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição
de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso:
No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº
15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária
Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de
4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado,
se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas
processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível,
no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CustasProcessuais). Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).” . E decisão
recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...)
Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados
Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos
do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá
o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência
de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado
CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com
a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003164-96.2025.8.26.0001 (processo principal 1011619-04.2023.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Turismo - Selma Santos Correa - - Rosana de Brito Leita - - Ivani Brito de Jesus Depaula - Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa, pois cabe a parte autora indicar o endereço do(s) réu(s). A Lei 9.099/95 estabelece rito processual
próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo
2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida
também limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847,
que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta
notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. O pedido de adoção de medida investigatória em relação ao endereço
do requerido comporta guarida apenas no procedimento comum. Assim, indique o endereço do(s) réus, em 30 dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: DIOGO PORFIRIO SANTOS BATISTA (OAB 441518/SP), RENATO TOSTES DA SILVA (OAB 416225/SP),
DIOGO PORFIRIO SANTOS BATISTA (OAB 441518/SP), DIOGO PORFIRIO SANTOS BATISTA (OAB 441518/SP), RENATO
TOSTES DA SILVA (OAB 416225/SP), RENATO TOSTES DA SILVA (OAB 416225/SP)
Processo 0003213-40.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - CRAB
Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 54) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código do Processo Civil. AGUARDE-SE, em arquivo, manifestação da parte credora quanto ao cumprimento. P.I.C.
- ADV: FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP)
Processo 0003267-06.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Fls. 119/120 - Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. O inconformismo do requerente enseja
a interposição de recurso cabível, não havendo previsão legal para “pedido de reconsideração”. No mais, manifeste-se a ré,
no prazo de quinze dias, sobre o quanto alegado. Int. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0003406-26.2023.8.26.0001 (processo principal 1025709-51.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiana Moreira - Canis Majoris Ltda e outro - Vistos. Fls. 350 - Ciente. Reitero
o despacho de fls. 346. No mais, consigna-se que o patrono da exequente está devidamente cadastrado no sistema. Int. - ADV:
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG)
Processo 0003611-84.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco BMG S/A - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para (i) declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato de cartão de crédito em questão (84 parcelas de R$43,26); (ii)
condenar a parte requerida à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da autora (R$43,26), observado o
limite de 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação e sem prejuízo da restituição de eventuais cobranças havidas no curso do
processo, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, desde o desembolso, e juros legais de mora de 1% ao mês,
desde a citação (artigo 405 do Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024; e (iii) condenar a parte requerida à indenização
por danos morais, no valor de R$4.000,00, com correção monetária, desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula
no. 362, STJ), observando-se o disposto no Art. 406 e §§ do CC, regulamentados pela Resolução CMN n. 5.171/2024, e juros
legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024,
salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os
juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente
pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
n. 5.171/2024, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculado até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada
a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. axa SELIC e o IPCA,
calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações
promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Consequentemente, cabe à requerida a reemissão das faturas dos
meses de novembro e dezembro de 2024, além de janeiro e fevereiro de 2025, de acordo com a média de consumo do autor
(211,23 kWh/mês). Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição
de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso:
No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº
15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária
Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de
4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado,
se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas
processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível,
no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CustasProcessuais). Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).” . E decisão
recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...)
Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados
Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos
do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá
o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência
de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado
CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com
a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003164-96.2025.8.26.0001 (processo principal 1011619-04.2023.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Turismo - Selma Santos Correa - - Rosana de Brito Leita - - Ivani Brito de Jesus Depaula - Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa, pois cabe a parte autora indicar o endereço do(s) réu(s). A Lei 9.099/95 estabelece rito processual
próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo
2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida
também limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847,
que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta
notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. O pedido de adoção de medida investigatória em relação ao endereço
do requerido comporta guarida apenas no procedimento comum. Assim, indique o endereço do(s) réus, em 30 dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: DIOGO PORFIRIO SANTOS BATISTA (OAB 441518/SP), RENATO TOSTES DA SILVA (OAB 416225/SP),
DIOGO PORFIRIO SANTOS BATISTA (OAB 441518/SP), DIOGO PORFIRIO SANTOS BATISTA (OAB 441518/SP), RENATO
TOSTES DA SILVA (OAB 416225/SP), RENATO TOSTES DA SILVA (OAB 416225/SP)
Processo 0003213-40.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - CRAB
Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 54) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código do Processo Civil. AGUARDE-SE, em arquivo, manifestação da parte credora quanto ao cumprimento. P.I.C.
- ADV: FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP)
Processo 0003267-06.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Fls. 119/120 - Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. O inconformismo do requerente enseja
a interposição de recurso cabível, não havendo previsão legal para “pedido de reconsideração”. No mais, manifeste-se a ré,
no prazo de quinze dias, sobre o quanto alegado. Int. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0003406-26.2023.8.26.0001 (processo principal 1025709-51.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiana Moreira - Canis Majoris Ltda e outro - Vistos. Fls. 350 - Ciente. Reitero
o despacho de fls. 346. No mais, consigna-se que o patrono da exequente está devidamente cadastrado no sistema. Int. - ADV:
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG)
Processo 0003611-84.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco BMG S/A - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para (i) declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato de cartão de crédito em questão (84 parcelas de R$43,26); (ii)
condenar a parte requerida à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da autora (R$43,26), observado o
limite de 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação e sem prejuízo da restituição de eventuais cobranças havidas no curso do
processo, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, desde o desembolso, e juros legais de mora de 1% ao mês,
desde a citação (artigo 405 do Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024; e (iii) condenar a parte requerida à indenização
por danos morais, no valor de R$4.000,00, com correção monetária, desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula
no. 362, STJ), observando-se o disposto no Art. 406 e §§ do CC, regulamentados pela Resolução CMN n. 5.171/2024, e juros
legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024,
salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os
juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente
pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º