Processo ativo
0000003-04.2025.8.26.0058
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Identificação
Nº Processo: 0000003-04.2025.8.26.0058
Vara: JUDICIAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000003-04.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 0003735-76.2014.8.26.0058) (processo principal 0003735-
76.2014.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - Promova a parte exequente,
no prazo de quinze ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, ao recolhimento das custas de ajuizamento do presente incidente, no valor de 2% do crédito exequendo,
com valor mínimo de 05 UFESP e das eventuais despesas para intimação da parte executada. Todas as taxas e guias de
recolhimentos estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br \>principais acessos\>portal de
custas e recolhimentos). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0000004-86.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1001046-37.2017.8.26.0058) (processo principal 1001046-
37.2017.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Promova a parte exequente,
no prazo de quinze dias, ao recolhimento das custas de ajuizamento do presente incidente, no valor de 2% do crédito exequendo,
com valor mínimo de 05 UFESP e das eventuais despesas para intimação da parte executada. Todas as taxas e guias de
recolhimentos estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br \>principais acessos\>portal de
custas e recolhimentos). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0000009-11.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1002200-22.2019.8.26.0058) (processo principal 1002200-
22.2019.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Universitario do Sagrado Coração Unisagrado
- Promova a parte exequente, no prazo de quinze dias, ao recolhimento das custas de ajuizamento do presente incidente,
no valor de 2% do crédito exequendo, com valor mínimo de 05 UFESP e das eventuais despesas para intimação da parte
executada. Todas as taxas e guias de recolhimentos estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.
br \>principais acessos\>portal de custas e recolhimentos). - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0000139-69.2023.8.26.0058 (apensado ao processo 1001013-71.2022.8.26.0058) (processo principal 1001013-
71.2022.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Marcelo de Camargo - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias,
haja vista que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. - ADV: ELISANGELA DA SILVA MORAES (OAB 438747/SP), FLAVIO
REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0000203-36.2010.8.26.0058 (008.01.2010.000203) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. -
E.O. - Vistos. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados do valor do débito. No silêncio,
arquivem-se os autos nos termos do art. 921 do CPC e, decorrido um ano, proceda-se ao seu arquivamento. Int. - ADV: AMANDA
SILVEIRA AGOSTINHO OCTAVIANI (OAB 356285/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0000219-33.2023.8.26.0058 (apensado ao processo 1001776-77.2019.8.26.0058) (processo principal 1001776-
77.2019.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.H.P.O.S. - J.B.S. - Vistos. Chamo o feito à ordem e, assim,
passo a julgar a impugnação ao cumprimento de sentença de fl. 12/16 com base nas provas até então produzidas nos autos. 1)
ALUGUÉIS DEVIDOS pelo executado Em relação aos cálculos de fl. 5, observa-se que realmente há excesso. Com efeito, no
título executivo judicial (fls. 199/202 e 215 dos autos principais) não há menção à incidência de multa de 2%, a qual deve ser
extirpada de tais cálculos; da mesma forma não há se falar em honorários advocatícios, uma vez que o executado é beneficiário
da gratuidade (fl. 26 autos principais). Houve equívoco, ainda, em relação aos juros de mora, pois conforme o título executivo,
mais precisamente à fl. 215 - não houve fixação de tal consectário legal - de sorte que somente devem incidir a partir do
vencimento de cada aluguel devido e não pago na alíquota legal (1% ao mês). O período em que apurado os aluguéis devidos
pelo executado à parte autora também está equivocado. Com efeito, comprovou-se que o imóvel permaneceu alugado a terceiros
até 21/10/2021 - fls. 41/42. Sendo assim, correto o termo inicial dos cálculos de fl. 05 (25.10.2021). No mais, a certidão do
Oficial de Justiça de fl. 84 confirmou a veracidade da informação contida no boletim de ocorrência de fls. 44/45, qual seja, que o
executado somente permaneceu residindo no imóvel até o mês de junho/2023 (inclusive). Nesse contexto, devem ser elaborados
novos cálculos seguindo-se os parâmetros ora fixados, quais sejam: período de locação de 21/10/2021 a 30/06/2023; valor
mensal R$ 350,00; índice de correção da Tabela do TJ/SP desde cada mês devido; juros de mora de 1% ao mês a partir de cada
aluguel vencido e não pago; sem incidência de honorários e multa. 2) PARTILHA DO VEÍCULO O título executivo determinou
a partilha dos seguintes veículo: “B.2) automóvel VW Gol 1.0, Placa FDW 4534; B.3) motocicleta Honda, placa FHV 0788”; É
incontroverso que a motocicleta ficou na posse da ora exequente (fl. 35, primeiro parágrafo); já em relação ao automóvel, restou
comprovado nos autos que o executado o vendeu pelo valor de R$ 29.500,00 (fls. 68/70). Sendo assim, em relação à partilha de
tais bens, deverá o executado pagar à exequente o valor de R$ 14.750,00, descontando-se de tal valor, contudo, 50% do valor
de mercado (tabela FIPE) da motocicleta que permaneceu, na integralidade, com a ora exequente. O valor de R$ 14.750,00
deverá ser atualizado pelos índices da Tabela de Atualização do TJ/SP desde a data da venda (14/06/2023 - fl. 69) até a data-
base da tabela FIPE utilizada como referência do valor de mercado da motocicleta no momento da elaboração de tais cálculos.
3) PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA Nesse particular, observa-se que a certidão do Oficial de Justiça
(fl. 109) que procedeu ao arrolamento dos bens encontrados na atual residência do executado não está incompleta, pois nela
foram descritos todos os bens móveis que atualmente guarnecem a residência do executado. Destaca-se, nesse particular,
que durante a fase de conhecimento, nem a ora exequente nem o ora executado indicaram quais bens móveis deveriam ser
partilhados em suas manifestações (fls. 01/06, 44/54, etc). Dessa forma, a r. Sentença transitada em julgado determinou que
“B) JULGAR PROCEDENTE a meação na proporção de 50% para ambas as partes dos seguintes bens: (...) B.4) bens móveis
da residência. Quanto ao item B.4, se for necessário, deverá ser realizada liquidação oportunamente” (fl. 201); Nesse contexto,
evidencia-se que a efetiva comprovação da existência de tais bens - bem como a data de aquisição - deveria ser realizada nesta
fase procedimental. Desse modo, na absoluta ausência de prova documental acerca da efetiva existência de outros bens além
daqueles relacionados pelo Oficial de Justiça às fls. 109, DECLARO que a partilha sobre os bens móveis deverá incidir somente
sobre os bens lá relacionados. Por fim, os demais argumentos trazidos aos autos pelas partes, embora fortes e fundamentados
em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de
infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz
de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador,
que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO
para determinar que a exequente apresente novos cálculos nos termos acima determinados para início da fase executiva. Em
face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários do ex adverso, por equidade, em
R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida a ambos. Int. - ADV: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI (OAB 264559/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000003-04.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 0003735-76.2014.8.26.0058) (processo principal 0003735-
76.2014.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - Promova a parte exequente,
no prazo de quinze ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, ao recolhimento das custas de ajuizamento do presente incidente, no valor de 2% do crédito exequendo,
com valor mínimo de 05 UFESP e das eventuais despesas para intimação da parte executada. Todas as taxas e guias de
recolhimentos estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br \>principais acessos\>portal de
custas e recolhimentos). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0000004-86.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1001046-37.2017.8.26.0058) (processo principal 1001046-
37.2017.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Promova a parte exequente,
no prazo de quinze dias, ao recolhimento das custas de ajuizamento do presente incidente, no valor de 2% do crédito exequendo,
com valor mínimo de 05 UFESP e das eventuais despesas para intimação da parte executada. Todas as taxas e guias de
recolhimentos estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br \>principais acessos\>portal de
custas e recolhimentos). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0000009-11.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1002200-22.2019.8.26.0058) (processo principal 1002200-
22.2019.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Universitario do Sagrado Coração Unisagrado
- Promova a parte exequente, no prazo de quinze dias, ao recolhimento das custas de ajuizamento do presente incidente,
no valor de 2% do crédito exequendo, com valor mínimo de 05 UFESP e das eventuais despesas para intimação da parte
executada. Todas as taxas e guias de recolhimentos estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.
br \>principais acessos\>portal de custas e recolhimentos). - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0000139-69.2023.8.26.0058 (apensado ao processo 1001013-71.2022.8.26.0058) (processo principal 1001013-
71.2022.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Marcelo de Camargo - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias,
haja vista que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. - ADV: ELISANGELA DA SILVA MORAES (OAB 438747/SP), FLAVIO
REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0000203-36.2010.8.26.0058 (008.01.2010.000203) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. -
E.O. - Vistos. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados do valor do débito. No silêncio,
arquivem-se os autos nos termos do art. 921 do CPC e, decorrido um ano, proceda-se ao seu arquivamento. Int. - ADV: AMANDA
SILVEIRA AGOSTINHO OCTAVIANI (OAB 356285/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0000219-33.2023.8.26.0058 (apensado ao processo 1001776-77.2019.8.26.0058) (processo principal 1001776-
77.2019.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.H.P.O.S. - J.B.S. - Vistos. Chamo o feito à ordem e, assim,
passo a julgar a impugnação ao cumprimento de sentença de fl. 12/16 com base nas provas até então produzidas nos autos. 1)
ALUGUÉIS DEVIDOS pelo executado Em relação aos cálculos de fl. 5, observa-se que realmente há excesso. Com efeito, no
título executivo judicial (fls. 199/202 e 215 dos autos principais) não há menção à incidência de multa de 2%, a qual deve ser
extirpada de tais cálculos; da mesma forma não há se falar em honorários advocatícios, uma vez que o executado é beneficiário
da gratuidade (fl. 26 autos principais). Houve equívoco, ainda, em relação aos juros de mora, pois conforme o título executivo,
mais precisamente à fl. 215 - não houve fixação de tal consectário legal - de sorte que somente devem incidir a partir do
vencimento de cada aluguel devido e não pago na alíquota legal (1% ao mês). O período em que apurado os aluguéis devidos
pelo executado à parte autora também está equivocado. Com efeito, comprovou-se que o imóvel permaneceu alugado a terceiros
até 21/10/2021 - fls. 41/42. Sendo assim, correto o termo inicial dos cálculos de fl. 05 (25.10.2021). No mais, a certidão do
Oficial de Justiça de fl. 84 confirmou a veracidade da informação contida no boletim de ocorrência de fls. 44/45, qual seja, que o
executado somente permaneceu residindo no imóvel até o mês de junho/2023 (inclusive). Nesse contexto, devem ser elaborados
novos cálculos seguindo-se os parâmetros ora fixados, quais sejam: período de locação de 21/10/2021 a 30/06/2023; valor
mensal R$ 350,00; índice de correção da Tabela do TJ/SP desde cada mês devido; juros de mora de 1% ao mês a partir de cada
aluguel vencido e não pago; sem incidência de honorários e multa. 2) PARTILHA DO VEÍCULO O título executivo determinou
a partilha dos seguintes veículo: “B.2) automóvel VW Gol 1.0, Placa FDW 4534; B.3) motocicleta Honda, placa FHV 0788”; É
incontroverso que a motocicleta ficou na posse da ora exequente (fl. 35, primeiro parágrafo); já em relação ao automóvel, restou
comprovado nos autos que o executado o vendeu pelo valor de R$ 29.500,00 (fls. 68/70). Sendo assim, em relação à partilha de
tais bens, deverá o executado pagar à exequente o valor de R$ 14.750,00, descontando-se de tal valor, contudo, 50% do valor
de mercado (tabela FIPE) da motocicleta que permaneceu, na integralidade, com a ora exequente. O valor de R$ 14.750,00
deverá ser atualizado pelos índices da Tabela de Atualização do TJ/SP desde a data da venda (14/06/2023 - fl. 69) até a data-
base da tabela FIPE utilizada como referência do valor de mercado da motocicleta no momento da elaboração de tais cálculos.
3) PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA Nesse particular, observa-se que a certidão do Oficial de Justiça
(fl. 109) que procedeu ao arrolamento dos bens encontrados na atual residência do executado não está incompleta, pois nela
foram descritos todos os bens móveis que atualmente guarnecem a residência do executado. Destaca-se, nesse particular,
que durante a fase de conhecimento, nem a ora exequente nem o ora executado indicaram quais bens móveis deveriam ser
partilhados em suas manifestações (fls. 01/06, 44/54, etc). Dessa forma, a r. Sentença transitada em julgado determinou que
“B) JULGAR PROCEDENTE a meação na proporção de 50% para ambas as partes dos seguintes bens: (...) B.4) bens móveis
da residência. Quanto ao item B.4, se for necessário, deverá ser realizada liquidação oportunamente” (fl. 201); Nesse contexto,
evidencia-se que a efetiva comprovação da existência de tais bens - bem como a data de aquisição - deveria ser realizada nesta
fase procedimental. Desse modo, na absoluta ausência de prova documental acerca da efetiva existência de outros bens além
daqueles relacionados pelo Oficial de Justiça às fls. 109, DECLARO que a partilha sobre os bens móveis deverá incidir somente
sobre os bens lá relacionados. Por fim, os demais argumentos trazidos aos autos pelas partes, embora fortes e fundamentados
em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de
infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz
de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador,
que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO
para determinar que a exequente apresente novos cálculos nos termos acima determinados para início da fase executiva. Em
face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários do ex adverso, por equidade, em
R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida a ambos. Int. - ADV: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI (OAB 264559/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º