Processo ativo

0000003-18.2024.8.26.9021

0000003-18.2024.8.26.9021
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000003-18.2024.8.26.9021 - A
CONDENAÇÃO FICOU RESTRITA ÀS PARCELAS ESPECÍFICAS VENCIDAS ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 1.197/2013 E A PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA, REFERENTES À INCORPORAÇÃO DO ALE, SEM
QUALQUER IMPACTO ORIUNDO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - A ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA
POSTERIOR NÃO INFLUENCIA A OBRIGAÇÃO DE PAGARRECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco
do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM -
Advs: Vagner Guimarães Sousa (OAB: 354308/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 06:25
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