Processo ativo
0000008-31.2025.8.26.0800
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Nº Processo: 0000008-31.2025.8.26.0800
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 25 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção IV - Comissão Processante Permanente (CPP)
COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE
DESPACHOS DA EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA
RELAÇÃO Nº 0023/2025
Processo 0000008-31.2025.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - LHN Baccarat ME - Ante o
exposto, encerrado o ciclo de providências administrativas e ausente qualquer justificativa que possa exculpar a condutora do
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. veículo oficial de placas CVI7I58, pela penalidade de multa aplicada em virtude de infração à legislação de trânsito (AIT n° 1Q
123211-7), determino o ARQUIVAMENTO deste feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de
março de 2025. (a) Juíza Assessora da Vice-Presidência
Processo 0000013-53.2025.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - W.C.S.
- Ante o exposto, verificando-se culpa exclusiva de terceiro, inexistindo nexo causal entre a conduta do agente e o dano, e
ausente caracterização de responsabilidade funcional de servidor deste Tribunal que justifique a conversão do presente feito
em processo administrativo disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as cautelas de praxe,
encaminhando-se cópia desta decisão à SAAB 3.2, para ciência, sem prejuízo de revisão, em caso de apresentação de fatos
novos afetos a este procedimento que indiquem elementos contrários à versão apresentada. Publique-se. Cumpra-se. São
Paulo, 18 de março de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000061-12.2025.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - W.C.S.
- Ante o exposto, verificando-se culpa exclusiva de terceiro, inexistindo nexo causal entre a conduta do agente e o dano, e
ausente caracterização de responsabilidade funcional de servidor deste Tribunal que justifique a conversão do presente feito
em processo administrativo disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as cautelas de praxe,
encaminhando-se cópia desta decisão à SAAB 3.2, para ciência, sem prejuízo de revisão, em caso de apresentação de fatos
novos afetos a este procedimento que indiquem elementos contrários à versão apresentada. Publique-se. Cumpra-se. São
Paulo, 18 de março de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000093-51.2024.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - W.C.S. -
Ante o exposto, ausente caracterização de responsabilidade patrimonial de servidor deste Tribunal que justifique a conversão do
presente feito em processo administrativo disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as cautelas
de praxe, encaminhando-se cópia do parecer da Comissão e desta decisão à SAAB 3, para ciência e adoção das providências
necessárias pelo gestor do contrato respectivo, inclusive perante a SOF, sem prejuízo de revisão, em caso de apresentação
de fatos novos que indiquem elementos contrários à versão apresentada. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de março de
2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000113-42.2024.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - W.C.S. -
Ante o exposto, ausente caracterização de responsabilidade patrimonial de servidor deste Tribunal que justifique a conversão do
presente feito em processo administrativo disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as cautelas
de praxe, encaminhando-se cópia do parecer da Comissão e desta decisão à SAAB 3, para ciência e adoção das providências
necessárias pelo gestor do contrato respectivo, inclusive perante a SOF, sem prejuízo de revisão, em caso de apresentação
de fatos novos que indiquem elementos contrários à versão apresentada. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de março de
2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000134-52.2023.8.26.0800 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil
- F.L.S. - Ante o exposto, caracterizada a infração ao artigo 241, incisos II, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/68, JULGO
PROCEDENTE a Portaria Inaugural e, nos termos do artigo 256, inciso II, da mesma Lei, c.c. o artigo 13, § 3º, da Lei nº
14.230/2021, proponho a aplicação da pena de DEMISSÃO ao servidor indiciado F.L.S., escrevente técnico judiciário, (...).
Comunique-se à SGP e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, caput e inciso I, da Lei Estadual nº 10.261/68. Publique-
se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria - ADV: RODRIGO DIAS VALEJO (OAB
311601/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0000201-17.2023.8.26.0800 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil
- F.L.S. - Ante o exposto, configurada a inassiduidade do servidor indiciado ao labor, de forma espontânea e deliberada
e, caracterizada a infração aos artigos 241, incisos I e XIII, e 242, inciso IV, ambos da Lei Estadual nº 10.261/68, JULGO
PROCEDENTE a Portaria Inaugural e, nos termos dos artigos 251, inciso IV, e 256, inciso V e §§ 1º e 3º da mesma Lei, com
a redação da Lei Complementar nº 1.361/2021, proponho a aplicação da pena de DEMISSÃO a F. L. S., escrevente técnico
judiciário, (...). Comunique-se à SGP e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, caput e inciso I, da Lei Estadual nº 10.261/68.
Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria - ADV: RODRIGO DIAS VALEJO
(OAB 311601/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0000291-88.2024.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - A. - Ante o
exposto, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as anotações e comunicações necessárias. Publique-
se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de março de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000333-40.2024.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - Works Construção e Serviços
Ltda. - Ante o exposto, encerrado o ciclo de providências administrativas e ausente qualquer justificativa que possa exculpar o
condutor do veículo oficial de placas DJM2448, pela penalidade de multa aplicada em virtude de infração à legislação de trânsito
(AIT n° 1T-A1-047927-2), determino o ARQUIVAMENTO deste feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. São
Paulo, 24 de março de 2025. (a) Juíza Assessora da Vice-Presidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Subseção IV - Comissão Processante Permanente (CPP)
COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE
DESPACHOS DA EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA
RELAÇÃO Nº 0023/2025
Processo 0000008-31.2025.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - LHN Baccarat ME - Ante o
exposto, encerrado o ciclo de providências administrativas e ausente qualquer justificativa que possa exculpar a condutora do
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. veículo oficial de placas CVI7I58, pela penalidade de multa aplicada em virtude de infração à legislação de trânsito (AIT n° 1Q
123211-7), determino o ARQUIVAMENTO deste feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de
março de 2025. (a) Juíza Assessora da Vice-Presidência
Processo 0000013-53.2025.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - W.C.S.
- Ante o exposto, verificando-se culpa exclusiva de terceiro, inexistindo nexo causal entre a conduta do agente e o dano, e
ausente caracterização de responsabilidade funcional de servidor deste Tribunal que justifique a conversão do presente feito
em processo administrativo disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as cautelas de praxe,
encaminhando-se cópia desta decisão à SAAB 3.2, para ciência, sem prejuízo de revisão, em caso de apresentação de fatos
novos afetos a este procedimento que indiquem elementos contrários à versão apresentada. Publique-se. Cumpra-se. São
Paulo, 18 de março de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000061-12.2025.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - W.C.S.
- Ante o exposto, verificando-se culpa exclusiva de terceiro, inexistindo nexo causal entre a conduta do agente e o dano, e
ausente caracterização de responsabilidade funcional de servidor deste Tribunal que justifique a conversão do presente feito
em processo administrativo disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as cautelas de praxe,
encaminhando-se cópia desta decisão à SAAB 3.2, para ciência, sem prejuízo de revisão, em caso de apresentação de fatos
novos afetos a este procedimento que indiquem elementos contrários à versão apresentada. Publique-se. Cumpra-se. São
Paulo, 18 de março de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000093-51.2024.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - W.C.S. -
Ante o exposto, ausente caracterização de responsabilidade patrimonial de servidor deste Tribunal que justifique a conversão do
presente feito em processo administrativo disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as cautelas
de praxe, encaminhando-se cópia do parecer da Comissão e desta decisão à SAAB 3, para ciência e adoção das providências
necessárias pelo gestor do contrato respectivo, inclusive perante a SOF, sem prejuízo de revisão, em caso de apresentação
de fatos novos que indiquem elementos contrários à versão apresentada. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de março de
2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000113-42.2024.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - W.C.S. -
Ante o exposto, ausente caracterização de responsabilidade patrimonial de servidor deste Tribunal que justifique a conversão do
presente feito em processo administrativo disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as cautelas
de praxe, encaminhando-se cópia do parecer da Comissão e desta decisão à SAAB 3, para ciência e adoção das providências
necessárias pelo gestor do contrato respectivo, inclusive perante a SOF, sem prejuízo de revisão, em caso de apresentação
de fatos novos que indiquem elementos contrários à versão apresentada. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de março de
2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000134-52.2023.8.26.0800 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil
- F.L.S. - Ante o exposto, caracterizada a infração ao artigo 241, incisos II, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 10.261/68, JULGO
PROCEDENTE a Portaria Inaugural e, nos termos do artigo 256, inciso II, da mesma Lei, c.c. o artigo 13, § 3º, da Lei nº
14.230/2021, proponho a aplicação da pena de DEMISSÃO ao servidor indiciado F.L.S., escrevente técnico judiciário, (...).
Comunique-se à SGP e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, caput e inciso I, da Lei Estadual nº 10.261/68. Publique-
se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria - ADV: RODRIGO DIAS VALEJO (OAB
311601/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0000201-17.2023.8.26.0800 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil
- F.L.S. - Ante o exposto, configurada a inassiduidade do servidor indiciado ao labor, de forma espontânea e deliberada
e, caracterizada a infração aos artigos 241, incisos I e XIII, e 242, inciso IV, ambos da Lei Estadual nº 10.261/68, JULGO
PROCEDENTE a Portaria Inaugural e, nos termos dos artigos 251, inciso IV, e 256, inciso V e §§ 1º e 3º da mesma Lei, com
a redação da Lei Complementar nº 1.361/2021, proponho a aplicação da pena de DEMISSÃO a F. L. S., escrevente técnico
judiciário, (...). Comunique-se à SGP e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, caput e inciso I, da Lei Estadual nº 10.261/68.
Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria - ADV: RODRIGO DIAS VALEJO
(OAB 311601/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0000291-88.2024.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - A. - Ante o
exposto, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as anotações e comunicações necessárias. Publique-
se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de março de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000333-40.2024.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - Works Construção e Serviços
Ltda. - Ante o exposto, encerrado o ciclo de providências administrativas e ausente qualquer justificativa que possa exculpar o
condutor do veículo oficial de placas DJM2448, pela penalidade de multa aplicada em virtude de infração à legislação de trânsito
(AIT n° 1T-A1-047927-2), determino o ARQUIVAMENTO deste feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. São
Paulo, 24 de março de 2025. (a) Juíza Assessora da Vice-Presidência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º