Processo ativo

0000010-91.2023.8.26.0534

0000010-91.2023.8.26.0534
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
testemunhas da data e hora da audiência virtual, bem como deverá colher seus dados como telefone celular (whatsApp) e e-mail
atualizados, explicando-lhes que será através deles que terão acesso à sala virtual de audiência. ADVERTINDO-OS, AINDA, de
que caso não tenham disponibilidade de acesso, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum, sito à Rua Cel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Alfredo de Lima
nº 90, Centro, Santa Branca/SP, no dia e hora designados. - ADV: NATIELLE FERNANDES MARCONDES (OAB 372302/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2025
Processo 0000010-91.2023.8.26.0534 (processo principal 1000343-60.2022.8.26.0534) - Cumprimento de sentença -
Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Cristian Denis da Cunha - Vistos.
Expeça-se o competente MLE em favor da parte exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP)
Processo 0000057-31.2024.8.26.0534 (processo principal 1000731-36.2017.8.26.0534) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Fabiana Urgo Ferreira - - André dos Santos Neves - - Elaine Cristina da
Silva - - SERGIO CARVALHO JUNIOR - Vistos. Expeça-se o edital, cujo prazo do art. 257, III do CPC fixo em 20 dias, para
citação de VLADIMIR RODRIGUES CARVALHO e ANDRÉ GUSTAVO DE CARVALHO RIBEIRO cujaS tentativaS de citação
pessoal restaram infrutíferas, conforme indicado pela parte interessada. Consigne-se que, nos termos do art. 257, o edital
será publicado pelo Diário Oficial, dispensando-se sua veiculação em jornal, revista ou outros meios de comunicação. Int. -
ADV: MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP), MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP), MARLON
CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP), MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP)
Processo 0000062-83.2006.8.26.0534 (534.01.2006.000062) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura Municipal de Santa Branca - Ancar Intermediacoes Ltda - O recurso não comporta acolhimento. Conforme enfatizado
na sentença combatida, a Fazenda Pública teve ciência da frustração da primeira tentativa de citação do executado em
13/12/2006 (fls. 12), procedeu-se com a citação do executado por edital em 16/05/2007 e, desde então, a execução correu a sua
revelia e sem a devida assistência de curador especial, que só foi nomeado em 17/05/2019. O Município admite a paralisação
do feito por lapso temporal superior ao previsto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/1980, contudo, imputa o atraso ao Poder
Judiciário. Ocorre que, na qualidade de exequente, competia ao Município impulsionar o andamento processual, podendo, para
tanto, provocar o juízo e adotar as medidas necessárias à regular tramitação da execução, o que não se verifica nos autos.
Aliás, conforme entendimento proferido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº. 502732/PR: A movimentação da máquina
judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não
é Absoluto. No mesmo sentido, acórdãos do TJSP proferidos em execuções fiscais municipais dessa Comarca, em situação
semelhante a presente, confirmam tais premissas, dentre elas: “Ademais, cabe à parte diligenciar de forma rotineira, requerendo
o que entender de direito e dando a devida movimentação aos autos, independentemente de impulso oficial. Senão por isso, a
morosidade não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, já que, tratando-se de Execução Fiscal em que se objetiva a satisfação
do crédito tributário, é a Fazenda Pública a principal interessada e, neste caso, não se revela razoável a paralisação do feito por
mais de seis anos. “ (0001377-49.2006.8.26.0534, rel. Eutálio Porto, j. 10/06/2022) Ademais, como melhor se explicará, a inércia
que deu causa à prescrição não teve origem na paralisação do feito. Como sabido, imprescindível a nomeação de curador
especial ao executado citado por edital, de forma que a falta dessa providência acarreta a nulidade absoluta do processo,
atingindo todos os atos executivos subsequentes à citação, por cerceamento de defesa. A alegação do recorrente de que a
ausência de curador especial não resultou em prejuízo ao executado não se sustenta. Ao revés, verifica-se evidente prejuízo na
medida em que a execução fiscal prosseguiu por mais de uma década sem qualquer controle técnico ou possibilidade de defesa
pelo executado, culminando na manutenção indevida de cobrança de crédito que, à época da regularização da representação
processual, já se encontrava prescrito. Portanto, a falha na providência de nomeação de curador permitiu o seguimento de um
processo nulo - em total prejuízo do executado -, impedindo a aferição tempestiva da prescrição e da validade da pretensão
executiva, em afronta direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. De se pontuar e repetir
que a higidez do processo não é responsabilidade exclusiva do Estado-Juiz, incumbindo à exequente - detentora do ônus
de preservar o crédito público -, que se omitiu em relação à mencionada irregularidade e nada requereu para saná-la, se
restringindo a impulsionar a execução conforme a sua própria conveniência e em evidente conivência com a própria inércia que
ora atribui ao Poder Judiciário. Ora, às partes, na qualidade de protagonistas da relação processual e titulares dos respectivos
interesses, compete igualmente zelar pelo regular desenvolvimento da demanda, inclusive fiscalizando a correta prática dos
atos processuais pertinentes ao caso; premissa que serve especialmente à parte exequente, a quem mais interessa a solução
da lide de modo célere e eficaz, impondo-se o dever de diligência, não podendo permanecer inerte frente a vícios que poderiam
ser oportunamente sanados, sob pena de sofrer as consequências de sua omissão. Desta forma, in casu, nos expressos
termos da sentença combatida, verifica-se que a caracterização da inércia do Município não decorreu da alegada paralisação
do processo propriamente dita, mas da ausência da prática de atos válidos face ao reconhecimento da nulidade absoluta da
execução desde o decurso do prazo do edital. Nesse contexto, o Município manteve-se inerte por mais de 05 anos após o
término da suspensão de 01 ano, concretizando-se a prescrição intercorrente. Em decorrência da ausência de citação pessoal
e da declaração de nulidade dos atos praticados, resta evidenciada a ausência de outros atos válidos capazes de interromper
ou suspender o curso do prazo prescricional, concretizando-se a prescrição do crédito tributário. Ante o exposto, conheço os
embargos infringentes interpostos e os rejeito, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Sem ônus da
sucumbência, mantendo-se os parâmetros já adotados na sentença. - ADV: GEORGE ABREU SOUZA (OAB 371893/SP), ANA
PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 0000116-19.2024.8.26.0534 (processo principal 1000385-75.2023.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Gislaine Aparecida
Anastácio dos Santos - É o relatório. Decido. O art. 833 do CPC traz o rol de ativos impenhoráveis, dentre eles, os saldos em
conta poupança inferiores a 40 salários mínimos e proventos de aposentadoria, salário e afins. Ocorre que a parte executada
não comprovou que o valor bloqueado é impenhorável, não juntou aos autos holerite ou outro documento hábil que comprove
as suas alegações. Ao contrário, limitou-se a juntar extrato bancário do mês de fevereiro (fls. 68/70), com grande movimentação
de vários PIXs enviados e recebidos. Não bastasse, pelo extrato de fls. 80/84, verifica-se que a executada tem relacionamento
com mais de 10 instituições financeiras. Assim, considerando que a maior quantia bloqueada (R$ 708,76) se deu em 26/04 (fls.
80), posterior a impugnação, determino que em 05 (cinco) dias a executada comprove suas alegações sob pena de rejeição
da impugnação. Int. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP), MOISÉS ZOROASTRO MOYSES (OAB
376933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:34
Reportar