Processo ativo
0000012-83.2024.8.26.0968
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Nº Processo: 0000012-83.2024.8.26.0968
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(art. 829, do Código de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda
via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto,
e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. torizo, se
necessário, o cumprimento da diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de
conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica,
desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência
de que seu comparecimento pessoal a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do
processo, não se podendo excepcionar o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na
hipótese, o que só pode ocorrer nos processos sob o rito comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte
exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e
§§ do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC. O não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação
de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais
serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Int.
São Paulo, 06 de maio de 2025. - ADV: ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB 213363/SP)
Processo 1009870-75.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mauro Jorge Yohan Delgado
Rodriguez - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte demandante, em relação às diligências necessárias
para o prosseguimento, conforme certificado na página retro, DECLARO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, III, do
CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção
de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: seguir:https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). Após o trânsito em
julgado, autorizo a retirada de eventual prova ou documento depositado em cartório, à parte que depositou, mediante recibo.
Decorridos vinte dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se
o processo. P.I.C. São Paulo, 06 de maio de 2025. - ADV: ADSON PINHO PINTO (OAB 5850/AM)
Processo 1014964-04.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Pâmela
Eva Rodrigues Alencar - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Em decisão
inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documentação necessária ao
prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar
cumprimento ao determinado, não sendo, até o momento, apresentado aos autos os documentos necessários ao prosseguimento
da ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 321, § único c.c. o art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de
editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na
guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser
encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos
autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será
cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado
(§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). P.R.I.C. - ADV: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314BA)
Processo 1015203-08.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Agnes
Feliciano de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Em decisão
inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documentação necessária ao
prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar
cumprimento ao determinado, não sendo, até o momento, apresentado aos autos os documentos necessários ao prosseguimento
da ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 321, § único c.c. o art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(art. 829, do Código de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda
via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto,
e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. torizo, se
necessário, o cumprimento da diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de
conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica,
desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência
de que seu comparecimento pessoal a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do
processo, não se podendo excepcionar o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na
hipótese, o que só pode ocorrer nos processos sob o rito comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte
exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e
§§ do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC. O não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação
de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais
serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Int.
São Paulo, 06 de maio de 2025. - ADV: ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB 213363/SP)
Processo 1009870-75.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mauro Jorge Yohan Delgado
Rodriguez - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte demandante, em relação às diligências necessárias
para o prosseguimento, conforme certificado na página retro, DECLARO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, III, do
CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção
de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: seguir:https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). Após o trânsito em
julgado, autorizo a retirada de eventual prova ou documento depositado em cartório, à parte que depositou, mediante recibo.
Decorridos vinte dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se
o processo. P.I.C. São Paulo, 06 de maio de 2025. - ADV: ADSON PINHO PINTO (OAB 5850/AM)
Processo 1014964-04.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Pâmela
Eva Rodrigues Alencar - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Em decisão
inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documentação necessária ao
prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar
cumprimento ao determinado, não sendo, até o momento, apresentado aos autos os documentos necessários ao prosseguimento
da ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 321, § único c.c. o art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de
editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na
guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser
encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos
autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será
cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado
(§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). P.R.I.C. - ADV: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314BA)
Processo 1015203-08.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Agnes
Feliciano de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Em decisão
inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documentação necessária ao
prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar
cumprimento ao determinado, não sendo, até o momento, apresentado aos autos os documentos necessários ao prosseguimento
da ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 321, § único c.c. o art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º