Processo ativo

0000014-33.2022.8.26.9016

0000014-33.2022.8.26.9016
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC). Ao contrário do sustentado, da simples
leitura se nota que a sentença embargada contém fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada na análise
do ponto do litígio, de forma que não são cabíveis embargos de declaração opostos por mera discordância da pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte com o
julgado, como no caso presente. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o que já foi decidido, e, como é sabido, a
pretensão de rediscussão da causa para obter a alteração do julgado é vedada. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme
entendimento desta Corte, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada
entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava
o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar
esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de
forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.427.222 - PR Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017 destacado). Ressalte-se que o resultado do PUIL
0000014-33.2022.8.26.9016, que considerou o benefício da bonificação por resultados como renda para fins de desconto de
imposto de renda, não altera, de modo algum, sua natureza eventual, sendo incabível sua inclusão na base de cálculo das
verbas salariais fixas. Portanto, eventual inconformismo com os termos e fundamentos em que a sentença foi proferida deverá
ser efetivado pela via ordinária. Diante do exposto, conheço dos embargos tempestivamente opostos e lhes nego provimento,
ficando ressaltado que novos embargos protelatórios ensejarão a respectiva multa por litigância de má-fé. Intime-se. - ADV:
BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1001758-56.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Barbara
Leticia Panachi - :Fls. 48: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, quanto ao resultado
negativo da carta de citação, indicando novo endereço a ser diligenciado. - ADV: WILLI NELSON DA SILVA (OAB 499608/SP)
Processo 1001829-58.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Vinicius Ruas Santos - - Isabela Ferreira Paz de Barros - Vistos. Não vislumbro, neste momento sumário de cognição, ilegalidade
apta a fundamentar a antecipação de tutela pretendida. O provimento jurisdicional de urgência, gênero do qual a antecipação
dos efeitos da tutela é espécie, constitui inquestionável exceção no vigente sistema processual. Em outros termos, não é
qualquer situação de fato que dá ensejo à antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, não obstante os argumentos lançados
pela parte autora, ao menos nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade apta a fundamentar a antecipação de
tutela pretendida, uma vez que, o que se pretende em sede liminar praticamente coincide com o pedido principal, ostentando
caráter satisfativo, o que já dificulta, senão inviabiliza, a antecipação dos efeitos da tutela. Apesar das alegações iniciais, parece
imprescindível uma maior cognição para que se forme um quadro mais convincente da relação jurídica travada entre as partes,
eis que ausente, ao menos por ora, o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda, conforme o
disposto no caput do artigo 300, CPC. Ademais, não há qualquer risco de inutilidade do provimento final, em especial quando
se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais, sendo prudente aguardar-se o regular contraditório para que se
estabeleça a versão da requerida acerca dos fatos narrados. Ausente, pois, a indispensável prova inequívoca da verossimilhança,
INDEFIRO o pedido liminar. Assim, nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso I, item “1”, proceda à citação da requerida,
via Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, observando-se o contido no
item, “3” de referido Comunicado. Na ausência de confirmação à citação eletrônica no prazo de até 10 (dez) dias corridos,
contados da data da remessa do ato eletrônico, o(a) requerido(a) será considerado automaticamente citado na data do término
desse prazo. Em caso de recebimento da citação eletrônica em até 10 (dez) dias corridos, o prazo para resposta começa a
correr no quinto dia útil seguinte à confirmação (Art. 231, IX, do CPC). Intime-se. - ADV: DANIEL FERREIRA BENATI (OAB
208720/SP), DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/SP)
Processo 1002191-60.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Sandrineia Sa Reis Gonçalves - Considerando se tratar de Fazenda Pública Estadual e, a inviabilidade em celebrar acordos,
convém seja dispensada a audiência de tentativa de conciliação, até mesmo para se evitar a sobrecarga desnecessária na
pauta de audiência, citando-se a requerida para que apresente diretamente contestação. Assim, nos termos do Comunicado
CG 508/2018, inciso I, item “1”, proceda à citação da requerida, via Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo
de 30 dias, sob pena de revelia, observando-se o contido no item, “3” de referido Comunicado. Na ausência de confirmação à
citação eletrônica no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da remessa do ato eletrônico, o(a) requerido(a) será
considerado automaticamente citado na data do término desse prazo. Em caso de recebimento da citação eletrônica em até 10
(dez) dias corridos, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação (Art. 231, IX, do CPC). -
ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)
Processo 1002265-17.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Jeferson Luiz Lima - Considerando se tratar de Fazenda Pública Estadual e, a inviabilidade em celebrar
acordos, convém seja dispensada a audiência de tentativa de conciliação, até mesmo para se evitar a sobrecarga desnecessária
na pauta de audiência, citando-se a requerida para que apresente diretamente contestação. Assim, nos termos do Comunicado
CG 508/2018, inciso I, item “1”, proceda à citação da requerida, via Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo
de 30 dias, sob pena de revelia, observando-se o contido no item, “3” de referido Comunicado. Na ausência de confirmação à
citação eletrônica no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da remessa do ato eletrônico, o(a) requerido(a) será
considerado automaticamente citado na data do término desse prazo. Em caso de recebimento da citação eletrônica em até 10
(dez) dias corridos, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação (Art. 231, IX, do CPC). -
ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1506216-93.2024.8.26.0281 - Termo Circunstanciado - Leve - WILLIAN EDUARDO CAETANO - Homologo, para
que produza seus regulares efeitos de direito, a transação penal realizada entre as partes. No mais, tendo o(a)(s) autor(a)(s)
dos fatos comprovado o cumprimento da pena restritiva de direitos aplicada, DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, com
fundamento no § único do Art. 84 da Lei 9.099/95. Oficie-se, se o caso, ao IIRGD para as anotações cabíveis e arquivem-se
os autos, fazendo-se as comunicações de estilo. Nos termos do Enunciado nº 105 do E. Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais, dispensável a intimação do(a)(s) autuado(a)(s). Aguarde-se pelo trânsito em julgado desta sentença, após o
que, em nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos. - ADV: LUCIMARA SILVA PINTO
(OAB 465695/SP)
Processo 1506344-16.2024.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - RODRIGO BRAGA CORREA
- Vistos. Págs. 162/164 - Não há motivos para reconsideração da decisão de pág. 155, visto que inexiste nulidade em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:24
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