Processo ativo
0000018-89.2023.5.09.3671
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Identificação
Nº Processo: 0000018-89.2023.5.09.3671
Disponibilizado: 29/05/2020
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. WALDY *** Dr. WALDYR COLLOCA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 144
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para,
6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a reformando o acórdão recorrido, determinar que a condenação não
redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser
com as exi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.
artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos Publique-se.
pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser Brasília, 21 de janeiro de 2025.
considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da
condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Ministro Relator
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou
entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com Processo Nº EDCiv-RRAg-0000018-89.2023.5.09.3671
valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, Complemento Processo Eletrônico
limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura Embargante GAFOR S.A.
situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi Advogado Dr. WALDYR COLLOCA
JÚNIOR(OAB: 118273-A/SP)
interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº
Embargado ANDERVALDO MARTINS
13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c
Advogado Dr. LEANDRO DE CASTRO(OAB:
Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não 37660-A/PR)
foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso Advogado Dr. SÍLVIO CÉSAR DE
concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela MEDEIROS(OAB: 21642/PR)
analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do Intimado(s)/Citado(s):
exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em - ANDERVALDO MARTINS
04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após - GAFOR S.A.
as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes
nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra decisão
trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não unipessoal que deu parcial provimento ao seu recurso de revista.
limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº É o relatório.
41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais
que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do CONHECIMENTO
amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho Tempestivos os recursos e regular a representação, deles conheço.
(art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-
555-36.2021.5.09.0024,Subseção I Especializada em Dissídios MÉRITO
Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
07/12/2023). A embargante nem mesmo alega omissões, obscuridades ou
contradições, apenas sustentando que mesmo antes da vigência da
Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a Portaria 1.357/2019, o tanque do combustível do caminhão não
novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, poderia ser considerado para efeito de reconhecimento de
determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da periculosidade, pedindo, em suma, a revisão do decidido.
condenação aos valores indicados na petição inicial. Ocorre que os embargos declaratórios não se constituem em
Logo, tem-se que, ao limitar os valores condenatórios àqueles instrumento adequado ao objetivo pretendido, não sendo
discriminados pela parte autora na petição inicial, a Corte de origem instrumento revisional.
divergiu do entendimento firmado por esta Corte. A pretensão de reforma desafia recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão
recorrido, determinar que a condenação não seja limitada aos Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados NEGO-LHES PROVIMENTO.
aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2025.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Interno do TST: I - CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de Ministro Relator
instrumento apenas quanto ao tema "Valor da Causa", por potencial
violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, para determinar Processo Nº EDCiv-AIRR-0020437-28.2016.5.04.0305
o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento Complemento Processo Eletrônico
regimental; e II - CONHEÇO do recurso de revista apenas quanto Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
ao tema "Valor da Causa", por violação do art. 5º, XXXV, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para,
6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a reformando o acórdão recorrido, determinar que a condenação não
redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser
com as exi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.
artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos Publique-se.
pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser Brasília, 21 de janeiro de 2025.
considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da
condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Ministro Relator
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou
entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com Processo Nº EDCiv-RRAg-0000018-89.2023.5.09.3671
valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, Complemento Processo Eletrônico
limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura Embargante GAFOR S.A.
situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi Advogado Dr. WALDYR COLLOCA
JÚNIOR(OAB: 118273-A/SP)
interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº
Embargado ANDERVALDO MARTINS
13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c
Advogado Dr. LEANDRO DE CASTRO(OAB:
Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não 37660-A/PR)
foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso Advogado Dr. SÍLVIO CÉSAR DE
concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela MEDEIROS(OAB: 21642/PR)
analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do Intimado(s)/Citado(s):
exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em - ANDERVALDO MARTINS
04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após - GAFOR S.A.
as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes
nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra decisão
trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não unipessoal que deu parcial provimento ao seu recurso de revista.
limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº É o relatório.
41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais
que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do CONHECIMENTO
amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho Tempestivos os recursos e regular a representação, deles conheço.
(art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-
555-36.2021.5.09.0024,Subseção I Especializada em Dissídios MÉRITO
Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
07/12/2023). A embargante nem mesmo alega omissões, obscuridades ou
contradições, apenas sustentando que mesmo antes da vigência da
Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a Portaria 1.357/2019, o tanque do combustível do caminhão não
novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, poderia ser considerado para efeito de reconhecimento de
determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da periculosidade, pedindo, em suma, a revisão do decidido.
condenação aos valores indicados na petição inicial. Ocorre que os embargos declaratórios não se constituem em
Logo, tem-se que, ao limitar os valores condenatórios àqueles instrumento adequado ao objetivo pretendido, não sendo
discriminados pela parte autora na petição inicial, a Corte de origem instrumento revisional.
divergiu do entendimento firmado por esta Corte. A pretensão de reforma desafia recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão
recorrido, determinar que a condenação não seja limitada aos Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados NEGO-LHES PROVIMENTO.
aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2025.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Interno do TST: I - CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de Ministro Relator
instrumento apenas quanto ao tema "Valor da Causa", por potencial
violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, para determinar Processo Nº EDCiv-AIRR-0020437-28.2016.5.04.0305
o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento Complemento Processo Eletrônico
regimental; e II - CONHEÇO do recurso de revista apenas quanto Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
ao tema "Valor da Causa", por violação do art. 5º, XXXV, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461