Processo ativo

0000018-97.2025.8.26.0534

0000018-97.2025.8.26.0534
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000018-97.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Monica de Fátima Dias Nunes Lemes
- Vistos. Recebo o processo em redistribuição e ratifico os atos já praticados, inclusive no tocante ao deferimento da justiça
gratuita à parte autora, anotando-se. Uma vez já apresentadas contestação e réplica, concedo o prazo comu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m de 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão, para que as partes: Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre
as quais recairá a prova para homologação; Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são
as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova
admitidos; Digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da
lide. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA (OAB 391187/SP)
Processo 0000032-23.2021.8.26.0534 (processo principal 1000317-38.2017.8.26.0534) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre dos Santos Dias - Wladmir Rodrigues de Carvalho - ME (Bandeirante
Urbanização) e outro - One Eleven Gestão de Patrimônio Ltda - Vistos, Fls. 322 e ss: Cuida-se de arguição de fraude à execução.
Sustenta, ao solicitar a averbação de penhora junto ao C.R.I., descobriu que os imóveis penhorados foram transferidos para a
One Eleven Gestão de Patrimônio Ltda., em contunuidade ao processo de fraude perpetrado pelas executadas. Tal venda
ocorreu após a arguição de fraude contra a JKL (12/07/2023). A One Eleven era uma empresa de alimentos que foi transformada
em holding em 2022, época em que surgiram as centenas de execuções contra a MWM e Bandeirantes Urbanização, inclusive,
o endereço anterior da One Eleven é o mesmo da MWM. A quadrilha lesionou centenas de pessoas e busca, a todo custo,
frustrar a execução. Pretende o reconhecimento da fraude à execução em relação aos 3 imóveis que indica e o reconhecimento
da prática de litigância de má-fé pelas executadas.e a penhora de referido imóvel. As matrículas atualizada dos imóveis foram
acostadas às fls. 337/362. Intimadas por seus advogados, a parte executada e a JKL não se manifestaram. Intimado, o terceiro
adquirente One Even se manifestou às fls. 413/420. Assevera que, quando da aquisição dos bens, não possuía qualquer
gravame ou registro de indisponibilidade registrado na matrícula. Não há prova de que a venda tenha levado a executada à
insolvência. Agiu com a devida diligência e boa-fé, tendo consultado o cartório de registro de imóveis e constatado a inexistência
de restrições ou débitos na matrícula antes de adquirir o bem, inclusive, verificou que a restrição averbada na matrícula 119.767,
acerca do processo 0022205-41.2019.8.26. 0007, foi solucionada em acordo e extinta. Sobreveio aos autos a decisão do TJSP
denegando provimento ao agravo interposto contra a decisão que reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da
alienação dos imóveis de matrículas 119.767 e 119.768 do CRI de Cotia (fls. 427/442). É o relatório. Decido. 1- Compulsando-se
os seus autos, verifica-se que, devidamente intimado, o terceiro adquirente One Eleven preferiu apresentar a petição de fls.
413/420 a opor embargos de terceiro, conforme exige o art. 792, §4º do CPC, assim, por inadequação da via eleita, dispensada
a apreciação de referida manifestação. Passo ao mérito. Com efeito, a fraude à execução consoante o art. 792 do CPC ocorre
quando: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação
fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo
registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma
do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário
do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação
capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. §1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em
relação ao exequente. §2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que
adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do
vendedor e no local onde se encontra o bem. §3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução
verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. §4º Antes de declarar a fraude à execução,
o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, conforme precedentes das Cortes Superiores e Súmula 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, Súmula 375). Cabível destacar que a
jurisprudência reconhece a necessidade de que o terceiro adquirente comprove ter tomado cautelas mínimas de modo a garantir
a segurança da operação. Nesse sentido: (...) Nesse particular, há de se ter em mente que o adquirente de qualquer imóvel, não
apenas por praxe corrente e regra básica de experiência, mas também por expressa disposição legal (artigo 1º da Lei 7.433/85,
regulada pelo Decreto 93.240/86), tem o dever mínimo de cuidado de, antes da compra, diligenciar no sentido de obter certidões
dos cartórios distribuidores para saber se existem demandas contra o alienante, cuja omissão injustificada autoriza prevaleça a
presunção relativa de que o adquirente ou teve conhecimento da demanda, tendo agido de má-fé, ou assumiu conscientemente
o risco de adquirir imóvel de devedor insolvente, omitindo cautela primária e corriqueira. Nessa última hipótese, se foi
extremamente negligente, deixando de tomar as cautelas mínimas para se assegurar da garantia do negócio que estava
realizando, deve arcar com os ônus de sua desídia. (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº. 000669798.2008.8.26.0279,
Rel. Des. Andrade Neto, j. 19/06/2013). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ORDEM
PÚBLICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. VIABILIDADE. SÚMULA 84. STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDA EM CURSO.
CIÊNCIA DO DEVEDOR. REGISTRO DA PENHORA. MÁ-FÉ. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. CAUTELAS MÍNIMAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. FRAUDE
RECONHECIDA. (...). 5. “Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando
da alienação de bens e que o devedor tenha ciência sobre a ação movida.” (Acórdão 1273489, 07072287420188070004, Relator:
Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) 6. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente (STJ, Súmula 375). 7. É dever do terceiro adquirente a comprovação de que adotou as cautelas
necessárias para a aquisição do bem não sujeito a registro (CPC, art. 792, § 2º), sob pena de presunção de má-fé. Precedente.
8. É inviável concluir pela boa-fé do terceiro adquirente de imóvel situado em área irregular, por meio de cessão de direitos, que
não adota cautela mínima ou diligencias no próprio condomínio onde se situa o bem para obter informações facilmente
acessíveis, como a existência de um outro dono cadastrado (que não é o cedente), sobretudo quando não comprova sequer o
respectivo pagamento ou a compra real do bem. 9. Não há que se falar em impenhorabilidade de bem, por ser de família, se foi
reconhecida a fraude à execução. 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.”(TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão nº. 1411155, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, j. 24/03/2022) De se analisar o caso concreto
com base nessas premissas. Nos termos da decisão de fls. 278/284 (datada de 02/02/20024), confirmada em sede de agravo de
instrumento (fls. 427/442), foi reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia da venda dos imóveis de matrícula
119.767 e 119.768 do CRI de Cotia, deferindo-se a penhora daqueles. Não obstante o reconhecimento da fraude na alienação
operada entre a MWM e a JKL, sobreveio a notícia de que a JKL vendeu referidos imóveis para a One Eleven. A alienação
promovida pela JKL dos 2 dos imóveis indicados pelo exequente vem corroborada pelas respectivas matrículas atualizadas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:33
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