Processo ativo
0000019-05.1999.8.26.0240
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Identificação
Nº Processo: 0000019-05.1999.8.26.0240
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
20(vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência
de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima,
deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua efetivação. Int.
- ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), THIAGO
MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), IRIS FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES (OAB 265187/SP), CELSO PEREIRA
LIMA (OAB 202770/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), RICARDO NEGRAO
(OAB 138723/SP)
Processo 0000019-05.1999.8.26.0240 (240.01.1999.000019) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Banco do Brasil SA - Reginaldo dos Santos - Vistos. Fls. 782: Trata-se de pedido de penhora sobre os valores
informados às fls. 775/776. Afere-se do documento que se trata de valores depositados em fundo de previdência privada, bem
como que a importância é inferior a quarenta salários mínimos. Em tais situações a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça é remansosa ao proclamar a impenhorabilidade, ainda que o valor em discussão não esteja depositado em caderneta
de poupança, mas em aplicação financeira, como no caso dos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/
STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART.833 DO CPC/2015.1. É deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula
284 do STF. Precedentes: REsp1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no
REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.2. Há entendimento firmado do
Superior Tribunal de Justiça de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até
quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou
em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe 19/12/2014).3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1710162/RS, 2ª T., Rel. Min. OG FERNANDES, j. 15.3.18). De se lembrar que a finalidade primordial de um fundo de
aposentadoria é garantir a subsistência do contribuinte ao final da vida, razão pela qual a penhora somente pode ser admitida,
quando há provas de desvirtuamento da verba, o que não há demonstração de ocorrer no caso em espécie. Nesse sentido
também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão
que determinou bloqueio e transferência de valores dos agravantes para conta à disposição do juízo.Planos de previdência
privada com valores abaixo de 40 salários-mínimos tem proteção de impenhorabilidade. Entendimento do C.STJ de que a
impenhorabilidade de quantia até 40 salários-mínimos não abrange apenas aquela economizada em caderneta de poupança,
mas em conta corrente, fundos de investimento ou guarda em papel-moeda. Verba impenhorável. Decisão modificada. Recurso
provido. AI 2145815-96.2020.8.26.000015ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Elói Estevão Troly j.19/10.20. Dessa forma,
nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos valores no plano de previdência (fls. 775/776).
Por fim, intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora. Não havendo
manifestação no prazo acima determinado, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP)
Processo 0000046-11.2024.8.26.0240 (processo principal 1000585-28.2022.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
Quitação - Juliane Meire de Souza - Matheus Pereira do Vale - Vistos. Fls. 88/89: Indefiro o pedido de reconsideração. Com
efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano,
além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mais, em consonância com o decidido às fls. 67/69,
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível,
cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int. - ADV:
MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 0000172-95.2023.8.26.0240 (processo principal 1000290-59.2020.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Antonio Carlos de Araujo - Vitoria Manarin Zago de Oliveira - Vistos. Pela derradeira vez intime-se o
exequente para comparecer em Cartório para assinatura do auto de adjudicação expedido à fl. 93, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certificado o transcurso in albis sem cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo (61613). Int. - ADV: GUILHERME DE
FREITAS NORÕES (OAB 415457/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP)
Processo 0000225-43.2004.8.26.0240 (240.01.2004.000225) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B.F. - Jose
Gois de Oliveira - Vistos. Por ora, INTIME-SE a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual
ocorrência da prescrição intercorrente. Pontua-se que a intimação para exequente manifestar-se acerca do primeiro resultado
infrutífero acerca de localização de bens ocorreu em 24/05/2016 (fls. 272) e que os autos foram suspensos em 20/03/2019 (fls.
413). Fica, desde já, advertido que manifestações genéricas, sem o apontamento de marcos suspensivos/interruptivos, não será
objeto de apreciação para prescrição. Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), SADI BONATTO (OAB
10011/PR), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB 25698/PR)
Processo 0000303-12.2019.8.26.0240 (processo principal 0000821-85.2008.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Jenifer Paz Moreira - HOSPITAL MUNICIPAL DE IEPÊ - - Omar Ferez Nassr - - Maicon Borges
de Mello - Noel Rosa Machado - - Muicípio de Inúbia Paulista - - Erica Yamamoto e outro - Vistos. Conforme se verifica, o v.
Acórdão de fls. 970/975 determinou que: Por todo o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para que
antes da penhora das cotas sociais, seja realizada a penhora dos lucros da sociedade referentes às quotas sociais pertencentes
ao executado., deve o exequente esclarecer se pretende ser nomeado administrador-depositário, intimando-se, em seguida, a
parte contrária para manifestação sobre a pretensão, na forma do art. 866, § 3º, c/c art. 869, ambos do CPC. Prazo de 05 (cinco)
dias. Intimada, a exequente pugnou pela nomeação da CLÍNICA LA FEMME LTDA como administradora/depositária (fls. 1060).
O executado, por sua vez, pugnou pela postergação da análise do pedido de nomeação até o julgamento do pedido de efeito
suspensivo com interposição de Recurso Especial, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2212199-02.2024.8.26.0000 (fls.
1070/1071). DECIDO. Considerando que o Recurso Especial interposto não é dotado de efeito suspensivo, bem como não foi
concedido o efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 2212199-02.2024.8.26.0000, e, considerando, ainda, o quanto
determinado no v. Acórdão de fls. 970/975, DEFIRO a penhora sobre o lucro das sociedades empresárias La Femme Ltda e
Clínica São Geraldo S/C Ltda”, limitada ao valor das quotas sociais pertencentes ao executado. Nomeio como administradora-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
20(vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência
de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima,
deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua efetivação. Int.
- ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), THIAGO
MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), IRIS FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES (OAB 265187/SP), CELSO PEREIRA
LIMA (OAB 202770/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), RICARDO NEGRAO
(OAB 138723/SP)
Processo 0000019-05.1999.8.26.0240 (240.01.1999.000019) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Banco do Brasil SA - Reginaldo dos Santos - Vistos. Fls. 782: Trata-se de pedido de penhora sobre os valores
informados às fls. 775/776. Afere-se do documento que se trata de valores depositados em fundo de previdência privada, bem
como que a importância é inferior a quarenta salários mínimos. Em tais situações a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça é remansosa ao proclamar a impenhorabilidade, ainda que o valor em discussão não esteja depositado em caderneta
de poupança, mas em aplicação financeira, como no caso dos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/
STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART.833 DO CPC/2015.1. É deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula
284 do STF. Precedentes: REsp1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no
REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.2. Há entendimento firmado do
Superior Tribunal de Justiça de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até
quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou
em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe 19/12/2014).3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1710162/RS, 2ª T., Rel. Min. OG FERNANDES, j. 15.3.18). De se lembrar que a finalidade primordial de um fundo de
aposentadoria é garantir a subsistência do contribuinte ao final da vida, razão pela qual a penhora somente pode ser admitida,
quando há provas de desvirtuamento da verba, o que não há demonstração de ocorrer no caso em espécie. Nesse sentido
também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão
que determinou bloqueio e transferência de valores dos agravantes para conta à disposição do juízo.Planos de previdência
privada com valores abaixo de 40 salários-mínimos tem proteção de impenhorabilidade. Entendimento do C.STJ de que a
impenhorabilidade de quantia até 40 salários-mínimos não abrange apenas aquela economizada em caderneta de poupança,
mas em conta corrente, fundos de investimento ou guarda em papel-moeda. Verba impenhorável. Decisão modificada. Recurso
provido. AI 2145815-96.2020.8.26.000015ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Elói Estevão Troly j.19/10.20. Dessa forma,
nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos valores no plano de previdência (fls. 775/776).
Por fim, intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora. Não havendo
manifestação no prazo acima determinado, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP)
Processo 0000046-11.2024.8.26.0240 (processo principal 1000585-28.2022.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
Quitação - Juliane Meire de Souza - Matheus Pereira do Vale - Vistos. Fls. 88/89: Indefiro o pedido de reconsideração. Com
efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano,
além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mais, em consonância com o decidido às fls. 67/69,
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível,
cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int. - ADV:
MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 0000172-95.2023.8.26.0240 (processo principal 1000290-59.2020.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Antonio Carlos de Araujo - Vitoria Manarin Zago de Oliveira - Vistos. Pela derradeira vez intime-se o
exequente para comparecer em Cartório para assinatura do auto de adjudicação expedido à fl. 93, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certificado o transcurso in albis sem cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo (61613). Int. - ADV: GUILHERME DE
FREITAS NORÕES (OAB 415457/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP)
Processo 0000225-43.2004.8.26.0240 (240.01.2004.000225) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B.F. - Jose
Gois de Oliveira - Vistos. Por ora, INTIME-SE a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual
ocorrência da prescrição intercorrente. Pontua-se que a intimação para exequente manifestar-se acerca do primeiro resultado
infrutífero acerca de localização de bens ocorreu em 24/05/2016 (fls. 272) e que os autos foram suspensos em 20/03/2019 (fls.
413). Fica, desde já, advertido que manifestações genéricas, sem o apontamento de marcos suspensivos/interruptivos, não será
objeto de apreciação para prescrição. Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), SADI BONATTO (OAB
10011/PR), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB 25698/PR)
Processo 0000303-12.2019.8.26.0240 (processo principal 0000821-85.2008.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Jenifer Paz Moreira - HOSPITAL MUNICIPAL DE IEPÊ - - Omar Ferez Nassr - - Maicon Borges
de Mello - Noel Rosa Machado - - Muicípio de Inúbia Paulista - - Erica Yamamoto e outro - Vistos. Conforme se verifica, o v.
Acórdão de fls. 970/975 determinou que: Por todo o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para que
antes da penhora das cotas sociais, seja realizada a penhora dos lucros da sociedade referentes às quotas sociais pertencentes
ao executado., deve o exequente esclarecer se pretende ser nomeado administrador-depositário, intimando-se, em seguida, a
parte contrária para manifestação sobre a pretensão, na forma do art. 866, § 3º, c/c art. 869, ambos do CPC. Prazo de 05 (cinco)
dias. Intimada, a exequente pugnou pela nomeação da CLÍNICA LA FEMME LTDA como administradora/depositária (fls. 1060).
O executado, por sua vez, pugnou pela postergação da análise do pedido de nomeação até o julgamento do pedido de efeito
suspensivo com interposição de Recurso Especial, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2212199-02.2024.8.26.0000 (fls.
1070/1071). DECIDO. Considerando que o Recurso Especial interposto não é dotado de efeito suspensivo, bem como não foi
concedido o efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 2212199-02.2024.8.26.0000, e, considerando, ainda, o quanto
determinado no v. Acórdão de fls. 970/975, DEFIRO a penhora sobre o lucro das sociedades empresárias La Femme Ltda e
Clínica São Geraldo S/C Ltda”, limitada ao valor das quotas sociais pertencentes ao executado. Nomeio como administradora-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º