Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0000022-18.2024.8.26.0099

0000022-18.2024.8.26.0099
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento do débito (artigo *** de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
conjunto 915/2019 de 11.07.2019. - ADV: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CESAR AUGUSTO TERRA
(OAB 311790/SP)
Processo 0000022-18.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1000018-95.2023.8.26.0099) (processo principal 1000018-
95.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gabardo & Terra Advogados Associados - Ciênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a à
parte exequente acerca da certidão de fls. 70. - ADV: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), CESAR AUGUSTO
TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 0001099-28.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003763-83.2023.8.26.0099) (processo principal 1003763-
83.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Reginaldo Alves de Sousa - - Lonel, Maciel, Maia
& Zanini Sociedade de Advogados - Comércio de Veículos Veloso Ltda Me - Vistos. Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC,
INTIME-SE a parte devedora, VIA DJE, para pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pela parte credora à fl. 5 (R$
14.022,98), acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo
de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando
desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor,
observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre
eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo
previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto
no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC,
art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO RAYMUNDO RONDINA (OAB 288176/SP),
JOÃO RUBENS TAVARES VIEIRA (OAB 462734/SP), LONEL, MACIEL, MAIA & ZANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
29196/SP), LONEL, MACIEL, MAIA & ZANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 29196/SP), MOISÉS GOMES DE AZEVEDO
(OAB 425411/SP), MOISÉS GOMES DE AZEVEDO (OAB 425411/SP)
Processo 0001178-07.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008627-38.2021.8.26.0099) (processo principal 1008627-
38.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA - Banco
Santander Brasil Sa - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC, INTIME-SE a
parte devedora, VIA DJE para pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pela parte credora à fl. 33 (R$ 47.682,45),
acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze)
dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida
a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que
em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença
apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo
523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º
do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos
termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), JULIANA
GABRIELA DE SOUZA (OAB 142324/MG)
Processo 0001269-97.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1009286-47.2021.8.26.0099) (processo principal 1009286-
47.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Mara Cristina Maia Domingues - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Na forma do artigo 513, § 1º,
do CPC, INTIME-SE a parte devedora, VIA DJE, para pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pela parte credora
à fl. 4 (R$ 6.390,42), acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC),
ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor,
observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre
eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo
previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto
no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art.
525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES (OAB 177240/SP), FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0001346-09.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1007963-02.2024.8.26.0099) (processo principal 1007963-
02.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Di Bella - BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, VIA DJE, para
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Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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