Processo ativo
0000028-74.2024.2.00.0511
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Identificação
Nº Processo: 0000028-74.2024.2.00.0511
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4263/2025 Data da disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes
Presidente
Telefone(s) : (92) 3621-7200
Desembargador David Alves de Mello Júnior
Vice-Presidente
Email(s) : dejt@trt11.jus.br
Desembargador Alberto Bezerra de Melo
Corregedor Regional ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Tribunal Pleno
Acórdão
Acórdão
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 0000028-74.2024.2.00.0511
EMBARGANTE: E. M. B. R.
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os primeiros embargos de declaração. O embargante
alega vício decorrente da falta de intimação pessoal para sessões subsequentes à instauração do processo administrativo disciplinar,
sustentando a nulidade dessas sessões por violação ao princípio da ampla defesa. Requereu a anulação de atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal para as sessões subsequentes à instauração do
processo administrativo disciplinar, com divulgação das datas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, enseja a nulidade dos atos
processuais, considerando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm por finalidade o aprimoramento da decisão judicial, limitando-se ao suprimento de omissões,
correção de contradições e obscuridades, bem como a correção de erros materiais.
4. A fundamentação do acórdão embargado, amparada no artigo 93, IX, da Constituição Federal, em consonância com o artigo 371 do
CPC, decidiu expressamente pela inexistência de prejuízo à defesa do embargante, uma vez que este participou ativamente de todas as
fases do processo administrativo, inclusive com sustentação oral, apresentação de defesa e comparecimento à audiência de instrução.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa para declarar a nulidade
de ato processual em processo administrativo disciplinar, aplicando o princípio “pas de nullité sans grief”.
6. Os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado, configurando desvio de sua
finalidade jurídica, pois não demonstram omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229341
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4263/2025 Data da disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes
Presidente
Telefone(s) : (92) 3621-7200
Desembargador David Alves de Mello Júnior
Vice-Presidente
Email(s) : dejt@trt11.jus.br
Desembargador Alberto Bezerra de Melo
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Tribunal Pleno
Acórdão
Acórdão
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 0000028-74.2024.2.00.0511
EMBARGANTE: E. M. B. R.
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os primeiros embargos de declaração. O embargante
alega vício decorrente da falta de intimação pessoal para sessões subsequentes à instauração do processo administrativo disciplinar,
sustentando a nulidade dessas sessões por violação ao princípio da ampla defesa. Requereu a anulação de atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal para as sessões subsequentes à instauração do
processo administrativo disciplinar, com divulgação das datas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, enseja a nulidade dos atos
processuais, considerando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm por finalidade o aprimoramento da decisão judicial, limitando-se ao suprimento de omissões,
correção de contradições e obscuridades, bem como a correção de erros materiais.
4. A fundamentação do acórdão embargado, amparada no artigo 93, IX, da Constituição Federal, em consonância com o artigo 371 do
CPC, decidiu expressamente pela inexistência de prejuízo à defesa do embargante, uma vez que este participou ativamente de todas as
fases do processo administrativo, inclusive com sustentação oral, apresentação de defesa e comparecimento à audiência de instrução.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa para declarar a nulidade
de ato processual em processo administrativo disciplinar, aplicando o princípio “pas de nullité sans grief”.
6. Os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado, configurando desvio de sua
finalidade jurídica, pois não demonstram omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229341