Processo ativo
0000028-74.2024.2.00.0511
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Identificação
Nº Processo: 0000028-74.2024.2.00.0511
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4239/2025 Data da disponibilização: Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes
Presidente
Telefone(s) : (92) 3621-7200
Desembargador David Alves de Mello Júnior
Vice-Presidente
Email(s) : dejt@trt11.jus.br
Desembargador Alberto Bezerra de Melo
Corregedor Regional
T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribunal Pleno
Acórdão
Acórdão
Acórdão do Processo PADMag 0000028-74.2024.2.00.0511 (*)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Processo Administrativo Disciplinar n° PadMag 0000028-74.2024.2.00.0511 (PJECOR)
Embargante: Juiz do Trabalho E.M.B.R.
Embargado: União Federal - Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Relator: Desembargador JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
QUÓRUM CONSTITUCIONAL E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a abertura de processo administrativo
disciplinar, alegando-se nulidades processuais pela não observância do quórum constitucional de maioria
absoluta para abertura do PAD e pela ausência de intimação pessoal para as sessões subsequentes. O pedido
é o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para determinar o arquivamento do processo
administrativo disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na abertura do processo administrativo
disciplinar por falta de quórum qualificado; (ii) estabelecer se houve nulidade processual pela ausência de
intimação pessoal para as sessões subsequentes do processo administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade pela falta de quórum qualificado na abertura do processo administrativo disciplinar é
intempestiva, pois a defesa já havia sido apresentada no processo administrativo disciplinar, sem que se
arguisse a referida nulidade, ocorrendo preclusão.
4. A certidão de julgamento comprova que o Tribunal estava composto por 13 membros (em razão de um
cargo vago) e que a maioria absoluta (7 votos favoráveis) foi atingida na sessão que determinou a abertura do
PAD, conforme art. 93, X, da CF, Enunciado CNJ nº 10 e Resolução CNJ nº 135/2011.
5. Conforme precedentes do STF e do CNJ, cargos vagos e afastamentos por decisão superior devem ser
considerados no cômputo do quórum qualificado, inexistindo nulidade no caso concreto.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal para sessões posteriores também não se sustenta,
pois, as datas foram devidamente divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsto na
legislação.
7. A nulidade em processo administrativo disciplinar somente se configura mediante demonstração de efetivo
prejuízo à defesa, o que não ocorreu, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
8. Não houve prejuízo à defesa do magistrado embargante, pois este participou ativamente do processo,
inclusive com sustentação oral, apresentando defesa e comparecendo à audiência de instrução, garantindo-se
o pleno exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade em procedimento administrativo disciplinar deve ser suscitada no momento
oportuno, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228429
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4239/2025 Data da disponibilização: Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes
Presidente
Telefone(s) : (92) 3621-7200
Desembargador David Alves de Mello Júnior
Vice-Presidente
Email(s) : dejt@trt11.jus.br
Desembargador Alberto Bezerra de Melo
Corregedor Regional
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Acórdão
Acórdão
Acórdão do Processo PADMag 0000028-74.2024.2.00.0511 (*)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Processo Administrativo Disciplinar n° PadMag 0000028-74.2024.2.00.0511 (PJECOR)
Embargante: Juiz do Trabalho E.M.B.R.
Embargado: União Federal - Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Relator: Desembargador JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
QUÓRUM CONSTITUCIONAL E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a abertura de processo administrativo
disciplinar, alegando-se nulidades processuais pela não observância do quórum constitucional de maioria
absoluta para abertura do PAD e pela ausência de intimação pessoal para as sessões subsequentes. O pedido
é o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para determinar o arquivamento do processo
administrativo disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na abertura do processo administrativo
disciplinar por falta de quórum qualificado; (ii) estabelecer se houve nulidade processual pela ausência de
intimação pessoal para as sessões subsequentes do processo administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade pela falta de quórum qualificado na abertura do processo administrativo disciplinar é
intempestiva, pois a defesa já havia sido apresentada no processo administrativo disciplinar, sem que se
arguisse a referida nulidade, ocorrendo preclusão.
4. A certidão de julgamento comprova que o Tribunal estava composto por 13 membros (em razão de um
cargo vago) e que a maioria absoluta (7 votos favoráveis) foi atingida na sessão que determinou a abertura do
PAD, conforme art. 93, X, da CF, Enunciado CNJ nº 10 e Resolução CNJ nº 135/2011.
5. Conforme precedentes do STF e do CNJ, cargos vagos e afastamentos por decisão superior devem ser
considerados no cômputo do quórum qualificado, inexistindo nulidade no caso concreto.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal para sessões posteriores também não se sustenta,
pois, as datas foram devidamente divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsto na
legislação.
7. A nulidade em processo administrativo disciplinar somente se configura mediante demonstração de efetivo
prejuízo à defesa, o que não ocorreu, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
8. Não houve prejuízo à defesa do magistrado embargante, pois este participou ativamente do processo,
inclusive com sustentação oral, apresentando defesa e comparecendo à audiência de instrução, garantindo-se
o pleno exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade em procedimento administrativo disciplinar deve ser suscitada no momento
oportuno, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228429