Processo ativo

0000030-66.1992.8.26.0244

0000030-66.1992.8.26.0244
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Espólios dos filhos do de cujus postulam a habilitação nos autos. Decido. Os pedidos de habilitação formulados não comportam
acolhimento, uma vez que o credor do valor objeto do presente incidente de precatório é o Espólio de Manoel De Souza Varella,
devendo a habilitação dos sucessores ocorrer no âmbito do inventário em trâmite, onde será estabeleci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da a correta partilha
dos bens e direitos entre os sucessores. Em outras palavras, os direitos patrimoniais decorrentes do crédito precatório devem
ser discutidos no bojo do inventário, porquanto incumbe ao juízo respectivo decidir sobre a sucessão patrimonial, não cabendo
a habilitação direta dos Espólios dos filhos do de cujus no presente incidente. Consigne-se, por fim, que, uma vez efetivado o
depósito do montante referente ao precatório, os valores deverão ser transferidos ao inventário em trâmite, ficando à disposição
do juízo competente para a partilha entre os sucessores. Dessa forma, indefiro os pedidos de habilitação formulados. Intime-se.
- ADV: IZAIAS DE ANDRADE (OAB 353610/SP)
Processo 0000030-66.1992.8.26.0244 (244.01.1992.000030) - Desapropriação - Desapropriação - A Fazenda Estadual e
outro - Majure Sociedade Civil Ltda - Vistos. Fls. 2256/2279: Ciente. Diante o fato da última consulta anexada nestes autos ter
sido realizada dia 23/02/2023 (fl. 2256), proceda a z. serventia nova consulta pelo sistema DEPRE. Após tornem conclusos para
ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), PAULO ROBERTO
FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), VERA FERNANDA
MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP)
Processo 0000089-54.1992.8.26.0244 (244.01.1992.000089) - Desapropriação - Desapropriação - Estado de São Paulo -
Avelino de Lima - - Antonia de Lima - - Valter Airton de Lima - - Maria Vilma Rabelo de Lima - - Eunice de Lima Daniel - João
Celestino de Lima - - Neide de Lima - - Maria de Fátima de Souza e Lima - - Marlene Marcia de Lima Rodrigues - - Paulo de Lima
Bueno - - Ivo de Lima e outros - Vistos. Fls. 1122/1141: Ciente. Diante o fato da última consulta anexada nestes autos ter sido
realizada dia 17/07/2024 (fls.1122/1125), proceda a z. serventia nova consulta pelo sistema DEPRE. Após tornem conclusos
para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA
STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL
BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB
243137/SP), JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP),
MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), CELSO
LUIZ GARCIA DA SILVA JÚNIOR (OAB 259061/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), AFONSO
CELSO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 55364/SP), AFONSO CELSO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 55364/SP), CELSO LUIZ GARCIA
DA SILVA JÚNIOR (OAB 259061/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA
STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB 118261/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL
BASAN (OAB 118261/SP)
Processo 0000188-13.2018.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
Milton Monteiro da Silva - Vistos. Trata-se de execução de pena de multa imposta ao sentenciado MILTON MONTEIRO DA
SILVA, que foi condenado ao pagamento de 11 dias-multa, no valor de R$ 511,79. O Ministério Público opinou favoravelmente
ao indulto da pena de multa com espeque no Decreto nº 12.338/2024 (fls.337/338). RELATADOS, DECIDO. O requerimento é
procedente. Com efeito, o art. 12 do Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto coletivo às pessoas nos seguintes termos: Art. 12.
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor
mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado
da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade
econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente
com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo
em que se encontre. O art. 1º, II, da Portaria MF nº 75/2012, por sua vez, prevê que não serão ajuizadas execuções fiscais
para débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00. No caso dos autos, a pena de multa imposta ao
sentenciado não ultrapassa o referido montante. E a condenação não se deu por qualquer dos delitos indicados no art. 1º do
Decreto Presidencial, que são insuscetíveis de indulto. Diante do exposto, DECLARO a concessão de indulto ao sentenciado
MILTON MONTEIRO DA SILVA, com relação à pena de multa aqui executada, e JULGO EXTINTA a sua punibilidade, nos termos
do art. 12, I, do Decreto nº 12.338/2024 e do art. 107, II, do Código Penal. Ciência ao MP. Com as anotações e comunicações
necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP), MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB
224010/SP)
Processo 0000225-51.1992.8.26.0244 (244.01.1992.000225) - Desapropriação - Desapropriação - Vagner Antonio Pichelli
- - Reginaldo Mercadante Paulino - - Macarey de Almeida Paulino - - espólio de Annabella Tararkis Calaça e outros - Vistos.
Fls. 3243/3244: manifeste-se o Dr. José Eduardo Dias Ribeiro da Rocha Frota, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA PAOLINO (OAB 205535/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/
SP), RAFAEL DE ALMEIDA PAOLINO (OAB 205535/SP), JOSE EDUARDO DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 347189/
SP), WILLIAN HOFFMANN (OAB 123644/SP), WILLIAN HOFFMANN (OAB 123644/SP)
Processo 0000234-37.1997.8.26.0244 (244.01.1997.000234) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura
Municipal de Iguape - - Ariovaldo Trigo Teixeira - - João Leopoldo Maciel - - Editora de Jornais Rudge Ramos - Cassia Negrete
Nunes Balbino (leiloeira) - Vistos. Fls. 4257: Diante do certificado, revogo a determinação para que se encaminhem os autos
à empresa digitalizadora, contida na decisão de fls. 4254, devendo a serventia providenciar a regularização das incorreções
identificadas. Após, intimem-se as partes para que digam acerca da regularidade da conversão dos autos em digitais. Int. -
ADV: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI (OAB 316566/SP), CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO (OAB 93364/SP), MARIA
ANGELICA RANGEL SETTI POSTIGLIONE (OAB 99804/SP), LÚCIO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 184416/SP), MARIA APARECIDA
SILVA JACOB (OAB 318009/SP), MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP), SILMARA VEIGA DE SOUZA CALESTINI
MONTEMOR (OAB 288881/SP), CARLOS ALBERTO GIAROLA (OAB 119681/SP), ANDRE CALESTINI MONTEMOR (OAB
102402/SP), GIANCARLO DA SILVA RIBEIRO (OAB 140508/SP), HARIANE ALMEIDA AFONSO (OAB 407266/SP)
Processo 0000354-69.2023.8.26.0244 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FELIPE DE
QUEIROZ VIEIRA - Vistos. 1) Fls. 3135/3136: Indefiro o novo pedido de redesignação da sessão Plenária do Tribunal de Júri.
Dois motivos impedem o acolhimento do pleito. Primeiro porque durante a última sessão plenária realizada em 25/02/25 (fls.
3030/3032), quando constatada a necessidade de dissolução do Conselho de Sentença, este Juiz Presidente aventou com
as partes a possibilidade de redesignação do Júri para o dia 14/03/2025, oportunidade em que o D. Defensor manifestou
possuir compromisso já agendado para a referida data, sugerindo, ele próprio, que o julgamento fosse marcado para o dia
21/03/2025, o que foi acolhido pelo Juízo. Assim, não pode a Defesa, agora, impugnar a data por ela própria sugerida, sob pena
de incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico porque contrário
à boa-fé objetiva. E segundo porque, conforme exaustivamente pontuado nas Decisões de fls. 2946, 2977/2978 e 2992/2995,
o presente caso já havia se submetido a quatro redesignações de julgamento (agora cinco, em razão da dissolução do Júri no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:11
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