Processo ativo
0000039-35.2017.8.26.9044
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Identificação
Nº Processo: 0000039-35.2017.8.26.9044
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INCORRETO CABIMENTO DE
RECURSO INOMINADO APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 143 DO FONAJE PUIL nº
0000039-35.2017.8.26.9044 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUST ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IÇA GRATUITA DEFERIDA
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução em sede
de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão
consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que acolhe/rejeita impugnação ou
embargos à execução ao cumprimento de sentença proferida em sede de Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 41, caput, da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível contra decisão que acolhe ou rejeita impugnação
ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais é o recurso inominado, e não o agravo de instrumento. A orientação
jurisprudencial consolidada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJSP (PUIL nº
0000039-35.2017.8.26.9044) estabelece que é cabível apenas o recurso inominado contra decisões que põem fim a embargos
à execução ou impugnações no sistema dos Juizados Especiais. O Enunciado nº 143 do FONAJE também confirma que a
decisão que põe fim a embargos à execução ou impugnação em Juizados Especiais é considerada sentença, sendo cabível
apenas recurso inominado. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, pois há previsão expressa na
legislação e jurisprudência consolidada quanto ao recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de
instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe
ou rejeita embargo à execução (impugnação) ao cumprimento de sentença em Juizados Especiais deve ser impugnada por
recurso inominado, conforme disposto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 143 do FONAJE. 2. O princípio da
fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro decorrente da interposição de recurso inadequado, quando
há previsão legal e jurisprudência pacificada sobre o recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art.
41; Enunciado nº 143 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044, Rel. Heliana
Maria Coutinho Hess, j. 14/12/2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3000461-58.2024.8.26.9061, Rel. Ronnie Herbert
Barros Soares, j. 15/03/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109632-64.2025.8.26.9061; Relator: Marcos Blank Gonçalves;
Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025). Assim, deve ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento. No
caso tem aplicação o Enunciado 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...) (Alterado no
XXXVI Encontro - Belém/PA). Do exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Dirceu
Brisolla Geraldini - Advs: Lucas Murbach Mateus Silva (OAB: 363664/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INCORRETO CABIMENTO DE
RECURSO INOMINADO APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 143 DO FONAJE PUIL nº
0000039-35.2017.8.26.9044 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUST ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IÇA GRATUITA DEFERIDA
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução em sede
de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão
consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que acolhe/rejeita impugnação ou
embargos à execução ao cumprimento de sentença proferida em sede de Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 41, caput, da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível contra decisão que acolhe ou rejeita impugnação
ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais é o recurso inominado, e não o agravo de instrumento. A orientação
jurisprudencial consolidada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJSP (PUIL nº
0000039-35.2017.8.26.9044) estabelece que é cabível apenas o recurso inominado contra decisões que põem fim a embargos
à execução ou impugnações no sistema dos Juizados Especiais. O Enunciado nº 143 do FONAJE também confirma que a
decisão que põe fim a embargos à execução ou impugnação em Juizados Especiais é considerada sentença, sendo cabível
apenas recurso inominado. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, pois há previsão expressa na
legislação e jurisprudência consolidada quanto ao recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de
instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe
ou rejeita embargo à execução (impugnação) ao cumprimento de sentença em Juizados Especiais deve ser impugnada por
recurso inominado, conforme disposto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 143 do FONAJE. 2. O princípio da
fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro decorrente da interposição de recurso inadequado, quando
há previsão legal e jurisprudência pacificada sobre o recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art.
41; Enunciado nº 143 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044, Rel. Heliana
Maria Coutinho Hess, j. 14/12/2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3000461-58.2024.8.26.9061, Rel. Ronnie Herbert
Barros Soares, j. 15/03/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109632-64.2025.8.26.9061; Relator: Marcos Blank Gonçalves;
Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025). Assim, deve ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento. No
caso tem aplicação o Enunciado 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...) (Alterado no
XXXVI Encontro - Belém/PA). Do exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Dirceu
Brisolla Geraldini - Advs: Lucas Murbach Mateus Silva (OAB: 363664/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 16º
Andar, Sala 1607