Processo ativo
0000044-72.2024.8.26.0359
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Identificação
Nº Processo: 0000044-72.2024.8.26.0359
Vara: Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Prestação de Contas nº 0000044-72.2024.8.26.0359. - ADV: AYRTON ALTAFINE ZANATA (OAB 427236/SP), AYRTON
ALTAFINE ZANATA (OAB 427236/SP), MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 53261/MG), LARISSA TAVARES FERREIRA
TANAKA (OAB 513226/SP), LARISSA TAVARES FERREIRA TANAKA (OAB 513226/SP), LARISSA TAVARES FERREIRA
TANAKA (OAB 513226/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 286109/SP), AYRTON ALTAFINE ZANATA (OAB 427236/
SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/
SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), JOSE LUIZ LOPEZ VALVERDE (OAB 71144/SP),
DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), DARIO MONTEIRO DA
SILVA (OAB 229052/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP),
RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP),
EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), GUILHERME PAES GUERRA
(OAB 294914/SP), GUILHERME PAES GUERRA (OAB 294914/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), EDUARDO
FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), GILSON CARRETEIRO (OAB 161895/SP),
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), MAURÍCIO DE
OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), IVAN LORENA VITALE
JUNIOR (OAB 162924/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP),
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), AYRTON ALTAFINE
ZANATA (OAB 427236/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), GABRIEL
SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1010151-89.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Mercearia Nozabieli Ltda - RVC
Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil)
S.A. - - Zv Posto de Serviço Ltda. - - Mili Sa - - Comercial Esperança atacadista Importação e Exportação Ltda - - Destro Brasil
Distribuição Ltda - - Cervejaria Petrópolis S.a - - Banco do Brasil S/A - - Casa Di Conti Ltda - Ficam cientificadas as partes,
credores e interessados dos demonstrativos contábeis e a relação de ações das recuperandas referente ao mês de Março de
2025, constantes no Incidente de Prestação de Contas nº 0000060-26.2024.8.26.0359. - ADV: LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB
161609/SP), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP),
LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO
HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO
(OAB 86111/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB
19148/PR), MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP)
Processo 1010233-65.2024.8.26.0077 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Walter Serra - - Silmara
Fiorotto Serra - - Walter Serra e Outro - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de Advogados, - Banco Bradesco S.A. - Visto
processo nº 1010233-65.2024.8.26.0077 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas e produtores
rurais: ( i ) WALTER SERRA CPF nº 088.038.868-42; ( ii ) SILMARA FIOROTTO SERRA CPF nº 114.899.318-56; ( iii ) WALTER
SERRA E OUTRO - CNPJ nº 38.064.976/0001-09, qualificados nos autos, doravante denominados GRUPO WALTER SERRA,
com principal estabelecimento (fazendas produtivas) e escritório de negócios em Birigui/SP (Comarca pertencente à 2ª RAJ). 2
- O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência -
LRF). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra as requentes, com
antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento das
empresas e a regularidade documental. 4 Pela empresa nomeada perita judicial, PMM PINHEIRO MARCONDES MACHADO
ADVOGADOS, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia, seguido de vários complementos. 5 - Passo a relatar um breve
histórico contido na inicial. Os requerentes, produtores rurais, relatam que, apesar da vasta experiência no ramo de plantio de
grãos, notadamente, soja (na safra) e milho ou sorgo (na safrinha), em áreas rurais de sua propriedade, nos últimos anos foram
castigados pela seca, o que reduziu a produção de seus plantios, enquanto as despesas de manutenção das plantações
aumentaram, ocasionando um desequilíbrio financeiro. 6 - Por fim, mencionam as crises empresariais que estão enfrentando,
decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e,
consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus
credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informam que não possuem liquidez
para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais,
justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial
para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, o GRUPO WALTER SERRA
requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em consolidação processual e substancial. 9
DECIDO. 10 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à
competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia, o principal
estabelecimento do grupo e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado em Birigui/SP, Comarca pertencente à 2ª,
5ª ou 8ª RAJ, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 SIGILO PROCESSUAL
Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito
sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a
negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem
os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de
modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça,
mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 GRUPO SOCIETÁRIO (artigos 69-G a 69-L da
LRF) consolidação processual e consolidação substancial de ativos e passivos das empresas Observo que o processamento da
Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo, além de permitir a economia processual, ainda evita decisões conflitantes entre as
sociedades na mesma ou em similar situação jurídica, permitindo uma restruturação harmônica de todo o grupo de empresas,
que compõem um mesmo grupo econômico. Assim, reconhecida a existência do grupo societário formado entre empresas, dois
prismas devem ser sopesados: a consolidação processual (artigo 69-G da LRF) e a consolidação substancial (art. 69-J da LRF).
No que se refere a consolidação processual, os devedores que atendam aos requisitos previstos na lei de recuperação e que
integrem grupo sob controle societário comum, poderão requerer recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Quanto à
consolidação substancial, anote-se que é autorizada pela legislação a consolidação dos ativos e passivos de todas as sociedades
pertencentes ao mesmo grupo de fato ou de direito, mediante a apresentação de um plano de recuperação judicial unitário, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Prestação de Contas nº 0000044-72.2024.8.26.0359. - ADV: AYRTON ALTAFINE ZANATA (OAB 427236/SP), AYRTON
ALTAFINE ZANATA (OAB 427236/SP), MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 53261/MG), LARISSA TAVARES FERREIRA
TANAKA (OAB 513226/SP), LARISSA TAVARES FERREIRA TANAKA (OAB 513226/SP), LARISSA TAVARES FERREIRA
TANAKA (OAB 513226/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 286109/SP), AYRTON ALTAFINE ZANATA (OAB 427236/
SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/
SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), JOSE LUIZ LOPEZ VALVERDE (OAB 71144/SP),
DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), DARIO MONTEIRO DA
SILVA (OAB 229052/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP),
RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP),
EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), GUILHERME PAES GUERRA
(OAB 294914/SP), GUILHERME PAES GUERRA (OAB 294914/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), EDUARDO
FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), EDUARDO FOGLIA VILLELA (OAB 286109/SP), GILSON CARRETEIRO (OAB 161895/SP),
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), MAURÍCIO DE
OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP), IVAN LORENA VITALE
JUNIOR (OAB 162924/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP),
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), AYRTON ALTAFINE
ZANATA (OAB 427236/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), GABRIEL
SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1010151-89.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Mercearia Nozabieli Ltda - RVC
Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil)
S.A. - - Zv Posto de Serviço Ltda. - - Mili Sa - - Comercial Esperança atacadista Importação e Exportação Ltda - - Destro Brasil
Distribuição Ltda - - Cervejaria Petrópolis S.a - - Banco do Brasil S/A - - Casa Di Conti Ltda - Ficam cientificadas as partes,
credores e interessados dos demonstrativos contábeis e a relação de ações das recuperandas referente ao mês de Março de
2025, constantes no Incidente de Prestação de Contas nº 0000060-26.2024.8.26.0359. - ADV: LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB
161609/SP), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP),
LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO
HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO
(OAB 86111/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB
19148/PR), MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP)
Processo 1010233-65.2024.8.26.0077 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Walter Serra - - Silmara
Fiorotto Serra - - Walter Serra e Outro - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de Advogados, - Banco Bradesco S.A. - Visto
processo nº 1010233-65.2024.8.26.0077 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas e produtores
rurais: ( i ) WALTER SERRA CPF nº 088.038.868-42; ( ii ) SILMARA FIOROTTO SERRA CPF nº 114.899.318-56; ( iii ) WALTER
SERRA E OUTRO - CNPJ nº 38.064.976/0001-09, qualificados nos autos, doravante denominados GRUPO WALTER SERRA,
com principal estabelecimento (fazendas produtivas) e escritório de negócios em Birigui/SP (Comarca pertencente à 2ª RAJ). 2
- O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência -
LRF). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra as requentes, com
antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento das
empresas e a regularidade documental. 4 Pela empresa nomeada perita judicial, PMM PINHEIRO MARCONDES MACHADO
ADVOGADOS, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia, seguido de vários complementos. 5 - Passo a relatar um breve
histórico contido na inicial. Os requerentes, produtores rurais, relatam que, apesar da vasta experiência no ramo de plantio de
grãos, notadamente, soja (na safra) e milho ou sorgo (na safrinha), em áreas rurais de sua propriedade, nos últimos anos foram
castigados pela seca, o que reduziu a produção de seus plantios, enquanto as despesas de manutenção das plantações
aumentaram, ocasionando um desequilíbrio financeiro. 6 - Por fim, mencionam as crises empresariais que estão enfrentando,
decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e,
consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus
credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informam que não possuem liquidez
para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais,
justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial
para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, o GRUPO WALTER SERRA
requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em consolidação processual e substancial. 9
DECIDO. 10 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à
competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia, o principal
estabelecimento do grupo e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado em Birigui/SP, Comarca pertencente à 2ª,
5ª ou 8ª RAJ, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 SIGILO PROCESSUAL
Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito
sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a
negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem
os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de
modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça,
mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 GRUPO SOCIETÁRIO (artigos 69-G a 69-L da
LRF) consolidação processual e consolidação substancial de ativos e passivos das empresas Observo que o processamento da
Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo, além de permitir a economia processual, ainda evita decisões conflitantes entre as
sociedades na mesma ou em similar situação jurídica, permitindo uma restruturação harmônica de todo o grupo de empresas,
que compõem um mesmo grupo econômico. Assim, reconhecida a existência do grupo societário formado entre empresas, dois
prismas devem ser sopesados: a consolidação processual (artigo 69-G da LRF) e a consolidação substancial (art. 69-J da LRF).
No que se refere a consolidação processual, os devedores que atendam aos requisitos previstos na lei de recuperação e que
integrem grupo sob controle societário comum, poderão requerer recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Quanto à
consolidação substancial, anote-se que é autorizada pela legislação a consolidação dos ativos e passivos de todas as sociedades
pertencentes ao mesmo grupo de fato ou de direito, mediante a apresentação de um plano de recuperação judicial unitário, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º