Processo ativo
0000048-91.2014.8.26.0543
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Identificação
Nº Processo: 0000048-91.2014.8.26.0543
Vara: do Trabalho de Arujá/SP. Dá-se à
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e despesas processuais, como cediço, recai sobre o impugnante que, no presente feito, nada fez para tanto. Posto isso, rejeito
a impugnação formulada. 2) Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial é apta a instaurar a relação
jurídico-processual, cumprindo com todos os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Civil, uma vez
que da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido. De outro lado, houve sua exposição de maneira a permitir o
exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida, em consonância ao artigo 330 do mesmo diploma legal. 3)
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente
os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria
da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos
os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4) Em se tratando de relação de consumo,
verificada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição bancária, a inversão do ônus da prova deve ser deferida, nos
termos do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo, assim, atribuído à parte ré. Concedida, portanto, nesta ocasião,
a oportunidade de se desincumbirem do ônus probatório que lhes vem a ser conferido. 5) No mais, fixo que a controvérsia
central nesta demanda gira em torno da presença de vícios no negócio jurídico celebrado entre as partes, existência de falha
na prestação do serviço, existência de dano moral e sua extensão, a culpa e o nexo de causalidade. 6) Indefiro a prova oral,
porque impertinente e irrelevante. O ponto controvertido nestes autos é analisado mediante prova documental. A prova oral não
guarda pertinência epistemológica com o objeto destes autos. 7) Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de
prova documental complementar. 8) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. A intimação é
veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2025
Processo 0000048-91.2014.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Meio Ambiente - R.A.R. - Fls.256/257: Ciência às
partes do bloqueio dos veículos do executado, conforme determinado à fl.246, devendo o exequente requerer o que de direito,
em cinco dias, importando a inércia em arquivamento provisório. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0000098-05.2023.8.26.0543 (processo principal 1004445-40.2018.8.26.0543) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Novo Aroma Indústria e Comércio de Refresco Em Pó Rafard Eireli Me - Vistos. Fl. 114: Cumpra a exequente
integralmente o determinado na decisão de fl. 110 corrigindo o cadastro processual, no prazo derradeiro 10 dias, sob as penas
da Lei, para inclusão de da sócia no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico
de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Anoto que, após o decurso do prazo de 10 dias, o sistema automaticamente
encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando a emitir a mensagem “O processo informado não possui solicitação
para complemento de cadastro”, de modo que o autor/réu deverá se atentar para correção do cadastro dentro do mencionado
prazo. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deverá ainda a exequente providenciar
o recolhimento das despesas para intimação da sucessora da executada, no termos da decisão de fls. 38/39. - ADV: JULIANA
SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 0000174-92.2024.8.26.0543 (processo principal 0001437-82.2012.8.26.0543) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Maria Célia Silva - Waldemar de Brito Simão - Vistos. Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado
por MARIA CÉLIA SILVA em face de ESPÓLIO DE WALDEMAR DE BRITO SIMÃO, que a habilitante sustenta ser credora da
quantia de R$ 114.061,55 (cento e catorze mil e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até julho/2023,
advindo da ação trabalhista nº 1002143-98.2013.5.02.0521, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Arujá/SP. Dá-se à
causa o valor de R$ 114.061,55 (cento e catorze mil e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Com a inicial (fls.
01/04), vieram os documentos de fls. 05/27. Determinada a emenda da inicial e correção do cadastro processual (fl. 28), o que
foi atendido às fls. 31/34. Instado a se manifestar (fl. 35), o espólio, representado por sua inventariante, apresentou contestação,
manifestando discordância quanto ao pedido (fls. 38/41). Alega que o débito trabalhista deve ser liquidado e satisfeito junto às
vias ordinárias. Argumenta que a habilitante tomou a iniciativa de ajuizar o presente incidente, porque, por v. Acórdão da E. 16ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi dado provimento parcial para determinar a suspensão dos trâmites
da execução relativos ao imóvel constrito naqueles autos, até decisão final da ação de reconhecimento de união estável e da
partilha na ação de inventário, prosseguindo-se a execução na busca de outros bens passíveis de constrição. Acrescenta que o
Juízo trabalhista já deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário do crédito da ora habilitante. Discorda do valor atualizado
apresentado pelo habilitante. Juntou documentos (fls. 42/46). Oportunizada a apresentação de réplica e especificação de provas
(fl. 47). A habilitante manifestou-se às fls. 50/52, pugnando pela produção de prova documental. Decorrido o prazo in albis para
especificação de provas pelo espólio (fl. 53). Em cota Ministerial, o n. Promotor de Justiça deixou de se manifestar nos autos
por ausência de interesse de menores e incapazes (fl.58). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação de crédito não comporta acolhimento. Como é cediço, o incidente de
habilitação de crédito é o instrumento adequado para o credor do espólio requeira o pagamento das dívidas contraídas pelo de
cujus, a teor do disposto no artigo 642 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores
do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Todavia, o artigo 643 do referido
diploma legal preconiza que, não havendo concordância de todas as partes, o pedido será remetido às vias ordinárias: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias
ordinárias. Conforme se extrai dos autos, a habilitante tem buscado a satisfação de seu crédito nos autos da ação trabalhista nº
1002143-98.2013.5.02.0521 da E. Vara do Trabalho de Arujá/SP, em que inclusive fora deferida a penhora no rosto dos autos
do processo de inventário do de cujus (fls. 24/26). Nesse sentido, não se infere qualquer interesse do credor do espólio na
presente habilitação, uma vez que o crédito em comento é perseguido em via própria, pela qual deverá ser realizada a busca
da garantia da dívida pela habilitante por meio de penhora, o que inclusive já vem sendo feito. Desta feita, se já há ação em
andamento e em fase de execução, inclusive com determinação de penhora de bens, é desnecessária a habilitação de crédito,
até porque os bens do espólio podem mesmo ser penhorados por meio daquela ação já existente. Do mesmo modo, não há que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e despesas processuais, como cediço, recai sobre o impugnante que, no presente feito, nada fez para tanto. Posto isso, rejeito
a impugnação formulada. 2) Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial é apta a instaurar a relação
jurídico-processual, cumprindo com todos os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso Civil, uma vez
que da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido. De outro lado, houve sua exposição de maneira a permitir o
exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida, em consonância ao artigo 330 do mesmo diploma legal. 3)
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente
os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria
da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos
os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4) Em se tratando de relação de consumo,
verificada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição bancária, a inversão do ônus da prova deve ser deferida, nos
termos do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo, assim, atribuído à parte ré. Concedida, portanto, nesta ocasião,
a oportunidade de se desincumbirem do ônus probatório que lhes vem a ser conferido. 5) No mais, fixo que a controvérsia
central nesta demanda gira em torno da presença de vícios no negócio jurídico celebrado entre as partes, existência de falha
na prestação do serviço, existência de dano moral e sua extensão, a culpa e o nexo de causalidade. 6) Indefiro a prova oral,
porque impertinente e irrelevante. O ponto controvertido nestes autos é analisado mediante prova documental. A prova oral não
guarda pertinência epistemológica com o objeto destes autos. 7) Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de
prova documental complementar. 8) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. A intimação é
veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2025
Processo 0000048-91.2014.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Meio Ambiente - R.A.R. - Fls.256/257: Ciência às
partes do bloqueio dos veículos do executado, conforme determinado à fl.246, devendo o exequente requerer o que de direito,
em cinco dias, importando a inércia em arquivamento provisório. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0000098-05.2023.8.26.0543 (processo principal 1004445-40.2018.8.26.0543) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Novo Aroma Indústria e Comércio de Refresco Em Pó Rafard Eireli Me - Vistos. Fl. 114: Cumpra a exequente
integralmente o determinado na decisão de fl. 110 corrigindo o cadastro processual, no prazo derradeiro 10 dias, sob as penas
da Lei, para inclusão de da sócia no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico
de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Anoto que, após o decurso do prazo de 10 dias, o sistema automaticamente
encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando a emitir a mensagem “O processo informado não possui solicitação
para complemento de cadastro”, de modo que o autor/réu deverá se atentar para correção do cadastro dentro do mencionado
prazo. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deverá ainda a exequente providenciar
o recolhimento das despesas para intimação da sucessora da executada, no termos da decisão de fls. 38/39. - ADV: JULIANA
SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 0000174-92.2024.8.26.0543 (processo principal 0001437-82.2012.8.26.0543) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Maria Célia Silva - Waldemar de Brito Simão - Vistos. Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado
por MARIA CÉLIA SILVA em face de ESPÓLIO DE WALDEMAR DE BRITO SIMÃO, que a habilitante sustenta ser credora da
quantia de R$ 114.061,55 (cento e catorze mil e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até julho/2023,
advindo da ação trabalhista nº 1002143-98.2013.5.02.0521, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Arujá/SP. Dá-se à
causa o valor de R$ 114.061,55 (cento e catorze mil e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Com a inicial (fls.
01/04), vieram os documentos de fls. 05/27. Determinada a emenda da inicial e correção do cadastro processual (fl. 28), o que
foi atendido às fls. 31/34. Instado a se manifestar (fl. 35), o espólio, representado por sua inventariante, apresentou contestação,
manifestando discordância quanto ao pedido (fls. 38/41). Alega que o débito trabalhista deve ser liquidado e satisfeito junto às
vias ordinárias. Argumenta que a habilitante tomou a iniciativa de ajuizar o presente incidente, porque, por v. Acórdão da E. 16ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi dado provimento parcial para determinar a suspensão dos trâmites
da execução relativos ao imóvel constrito naqueles autos, até decisão final da ação de reconhecimento de união estável e da
partilha na ação de inventário, prosseguindo-se a execução na busca de outros bens passíveis de constrição. Acrescenta que o
Juízo trabalhista já deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário do crédito da ora habilitante. Discorda do valor atualizado
apresentado pelo habilitante. Juntou documentos (fls. 42/46). Oportunizada a apresentação de réplica e especificação de provas
(fl. 47). A habilitante manifestou-se às fls. 50/52, pugnando pela produção de prova documental. Decorrido o prazo in albis para
especificação de provas pelo espólio (fl. 53). Em cota Ministerial, o n. Promotor de Justiça deixou de se manifestar nos autos
por ausência de interesse de menores e incapazes (fl.58). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação de crédito não comporta acolhimento. Como é cediço, o incidente de
habilitação de crédito é o instrumento adequado para o credor do espólio requeira o pagamento das dívidas contraídas pelo de
cujus, a teor do disposto no artigo 642 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores
do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Todavia, o artigo 643 do referido
diploma legal preconiza que, não havendo concordância de todas as partes, o pedido será remetido às vias ordinárias: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias
ordinárias. Conforme se extrai dos autos, a habilitante tem buscado a satisfação de seu crédito nos autos da ação trabalhista nº
1002143-98.2013.5.02.0521 da E. Vara do Trabalho de Arujá/SP, em que inclusive fora deferida a penhora no rosto dos autos
do processo de inventário do de cujus (fls. 24/26). Nesse sentido, não se infere qualquer interesse do credor do espólio na
presente habilitação, uma vez que o crédito em comento é perseguido em via própria, pela qual deverá ser realizada a busca
da garantia da dívida pela habilitante por meio de penhora, o que inclusive já vem sendo feito. Desta feita, se já há ação em
andamento e em fase de execução, inclusive com determinação de penhora de bens, é desnecessária a habilitação de crédito,
até porque os bens do espólio podem mesmo ser penhorados por meio daquela ação já existente. Do mesmo modo, não há que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º