Processo ativo

0000054-66.2025.8.26.0526

0000054-66.2025.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0078/2025
Processo 0000054-66.2025.8.26.0526 (processo principal 1002418-62.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Israel Luiz de Oliveira - - Alice Misue Miyamoto de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 513, §2.º,
inciso II, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. carta com aviso de recebimento,
quando representado pela Defensoria Pública, ou quando não tiver procurador constituído, ressalvada a hipótese do inciso IV
do referido artigo. Desta forma, por tratar-se de medida mais onerosa tanto à parte executada (que ficará obrigada a restituir
ao exequente as despesas processuais), quanto ao Juízo, que sobrecarregará o Oficial de Justiça no cumprimento de atos cuja
previsão expressa é a de que sejam realizados pela via postal, indefiro a intimação da parte executada por Oficial de Justiça.
Em quinze dias, comprove a parte exequente o recolhimento das despesas de intimação por via postal. Fica desde já deferida
a restituição da taxa de diligência recolhida em favor da parte exequente. Com a indicação da qualificação completa e dados
bancários da parte interessada, providencie a Serventia a emissão de ofício (modelo número 506499), encaminhando-o através
do e-mail institucional para o endereço grd_restituicao@tjsp.jus.br, tudo conforme o artigo 1.043 das N.S.C.G.J. Intime-se. -
ADV: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB
410360/SP), ELISANDRA CASTRO MIELKE (OAB 477073/SP), ELISANDRA CASTRO MIELKE (OAB 477073/SP)
Processo 0000574-31.2022.8.26.0526 (processo principal 1004640-42.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - D.M.O. - A.L.F. - nos termos da decisão de fls.257, republico a decisão de fls. 223 ao executado:
“Vistos. 1- Fls. 220/221: defiro a expedição de ofício ao DETRAN, nos termos pleiteados. Providencie a serventia o necessário,
frisando-se que compete à parte interessada o encaminhamento de referido ofício, mediante comprovação nos autos do
protocolo de entrega, no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser dirigida ao endereço salto1@tjsp.jus.br, constando o número
do processo no campo “assunto”. Prazo da resposta: 30 dias. 2- no prazo de 10 dias, providencie o executado, através de
seu Advogado, a apresentação dos extratos bancários referentes aos anos de 2017 a 2019, a fim de apurar o valor do crédito
em favor da exequente. Intime-se. - ADV: APARECIDA DALLA VECCHIA (OAB 385128/SP), FERNANDO APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 0000574-31.2022.8.26.0526 (processo principal 1004640-42.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - D.M.O. - A.L.F. - nos termos da decisão de fls.257, republico a decisão de fls. 233: Vistos. Fls.
231/232: diante da comprovação de encaminhamento do ofício expedido à fl. 226, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP), APARECIDA DALLA VECCHIA (OAB 385128/SP)
Processo 0000574-31.2022.8.26.0526 (processo principal 1004640-42.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - D.M.O. - A.L.F. - nos termos da decisão de fls.257, republico a decisão de fls. 241: Vistos.
Aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 dias. Na inércia, suspenda-se o curso da execução, com fundamento
no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: APARECIDA DALLA VECCHIA (OAB 385128/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 0000712-32.2021.8.26.0526 (processo principal 1002691-85.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - L.R. - A.M.C. - Vistos. Trata-se o presente de cumprimento de sentença formulado por LAURA
RODRIGUES em face de AURÉLIO MÁRIO CONTI. Em apertada síntese, sustenta a parte exequente o não cumprimento
integral da verba alimentar pelo requerido, considerando que promove depósitos irregulares (a menor) no tocante à obrigação
alimentar decorrente da verba de alugueres. Pois bem. Regularmente intimada, a parte requerida negou a prática suscitada
pela parte autora, alegando que os documentos encartados aos autos comprovaria o valor da locação reduzido. Nesse cenário,
máxima razão socorre à autoridade Ministerial ao recomendar a instrução probatória. Assim, fixo como ponto controvertido: (i)
qual o exato valor dos alugueres recebidos pelo executado e, dali decorrente, se adimplida integralmente a obrigação alimentar.
Considerando a natureza do direito e fatos a serem comprovados, bem como considerando que a parte exequente discorda
dos documentos apresentados pelo requerido, sob fundamento de que o valor lá constante não se mostraria adequado, a ela
distribuo o onus probatório. Para tanto, visando a elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto
às partes a produção de prova testemunhal e documental, iniciando-se, a partir da publicação da presente deliberação, o prazo
de 15 (quinze) dias para juntada de documentos ou arrolar testemunhas. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem
os autos conclusos para nova apreciação e eventual designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas. Intime-se.
Salto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA (OAB 106484/SP), CLAUDIO MAZETTO (OAB
66894/SP)
Processo 0000806-09.2023.8.26.0526 (processo principal 1004099-38.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Guarujá Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri - Vistos. Fl.
121: indefiro. O bloqueio de transferência já se mostra suficiente para a garantia da execução e proteção de eventuais terceiros
de boa-fé. Manifeste-se o exequente em termos úteis de prosseguimento em trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos
no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO MAZZONETTO
MESTIERI (OAB 315835/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), GABRIELE DE LIMA
BELARMINO (OAB 404756/SP)
Processo 0000956-24.2022.8.26.0526 (processo principal 1001386-90.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Expropriação de Bens - G.H.C.R. - J.C.S. - vista ao requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça
retro acostada(s). Nada Mais. - ADV: THIAGO DA SILVA BICALHO (OAB 392761/SP), ANDERSON ANTONIO CAETANO (OAB
382449/SP)
Processo 0000986-79.2010.8.26.0526 (526.01.2010.000986) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- Celso Agostinho da Silva - - Martha Vanice Rossi e outro - G.F.A.F.J. - J.A.S. - Diante do exposto e após efetuar cálculo
projetivo aritmético, MANTENHO 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, sendo tal percentual alvo de constrição porque,
como acima adiantado, é possível, salvo prova idônea em sentido contrário, presumir que se trata de parcela que não serviria
necessariamente às necessidades de sobrevivência digna (verba alimentar). Considerando que os valores bloqueados já foram
transferidos para conta judicial afeta aos autos, observada a manutenção dos bloqueios de R$ 590,25 (quinhentos e noventa reais
e vinte e cinco centavos) com relação ao executado Celso e R$ 552,13 (quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos)
com relação à executada Martha, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico relativos aos valores remanescentes, quais
sejam, R$ 1.377,26 (um mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) em favor do executado Celso e R$ 1.288,30
(um mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) em favor da executada Martha. Aguarde-se eventual recurso desta
decisão. Após, expeça-se mandado de levantamento de R$ 453,35, em favor do exequente. Friso, outrossim, que deverá a parte
exequente preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:24
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