Processo ativo
0000055-43.2002.8.26.0272
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Nº Processo: 0000055-43.2002.8.26.0272
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2025
Processo 0000055-43.2002.8.26.0272 (272.01.2002.000055) - Execução Fiscal - Cofins - Itacom Veiculos Ltda - Vistos.
Trata-se de impugnação da avaliação do bem penhorado nos autos formulada pela executada, ao argumento de que o imóvel em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
questão possui valor superior àquele estimado pelo Oficial de Justiça (folhas 101/104). Intimada, a Fazenda Pública discordou
do pedido, consoante petição de folhas 112/113. Em consulta ao processo de execução fiscal nº 2298-96.1998, envolvendo as
mesmas partes, observo que foi determinada naqueles autos a avaliação do mesmo imóvel aqui penhorado, através de perito
judicial. Assim, visando evitar qualquer discussão a respeito do valor comercial do imóvel, esclareçam as partes, no prazo de 30
(trinta) dias, se desejam o aproveitamento da avaliação a ser produzida naqueles autos como prova emprestada neste processo.
Intime-se - ADV: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/
SP)
Processo 0000553-37.2005.8.26.0272 (272.01.2005.000553) - Execução Fiscal - Cofins - Grupo Educacional Integrado Ss
Ltda - Vistos. Folhas 434/436: Observe-se. No mais, aguarde a comprovação do pagamento das demais parcelas, bem como a
juntada dos documentos solicitados pelo perito. Intime-se - ADV: CLODOALDO CICOTTI (OAB 314582/SP)
Processo 0000859-64.2009.8.26.0272 (272.01.2009.000859) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Auto Posto São
Cristovão de Itapira Ltda - Tendo em vista a declaração de nulidade, no proc nº 0004646-11.2005.4.02.5101, com a anulação
do auto de infração 262786 série D, que resultou na aplicação de multa, a qual é objeto do presente feito, conforme CDA de fls.
04 JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Levantem-se eventuais penhoras,
expedindo-se o necessário, procedendo-se, se for o caso, ao desbloqueio de valores objetos do BacenJud ou à expedição de
mandado de levantamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Custas ex lege. P.I. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE
MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 0001612-93.2024.8.26.0272 (processo principal 0000055-62.2010.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Thomaz Antonio de Moraes - Vistos. Folhas
39: Defiro. Certifique a serventia o trânsito em julgado da decisão de folhas 34. Após, providencie a serventia a requisição do
pagamento do débito conforme já determinado nos autos. Intime-se - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/
SP)
Processo 0001681-81.2011.8.26.0531 (531.01.2011.001681) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Virgolino de
Oliveira Sa Açucar e Alcool - Defiro o sobrestamento por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Exequente,
em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO ELIAS DE CARVALHO (OAB 172614/SP), ANA
CAROLINA CARNELOSSI (OAB 169267/SP), JOSE MAURICIO RISSETO ALVES BUENO (OAB 223434/SP)
Processo 0001711-34.2022.8.26.0272/03 - Precatório - Nulidade - Bruno Luiz Cantuário de Paula - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: BRUNO LUIZ CANTUÁRIO DE PAULA (OAB 407498/SP)
Processo 0002443-74.2006.8.26.0272 (272.01.2006.002443) - Execução Fiscal - Federais - Grupo Educacional Integrado Ss
Ltda - Vistos. Folhas 543/545: Observe-se. No mais, aguarde a comprovação do pagamento das demais parcelas, bem como a
juntada dos documentos solicitados pelo perito. Intime-se - ADV: RENATO BREDA PORCELLI (OAB 282701/SP), CLODOALDO
CICOTTI (OAB 314582/SP)
Processo 0006032-98.2011.8.26.0272 (272.01.2011.006032) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Acoplast Indústria e Comércio Limitada - Vistos. Ante as razões trazidas aos autos pelo(a) executado(a)/excipiente,
as quais, em princípio, se mostram pertinentes ao instituto da exceção de pré-executividade, determino a suspensão do curso
do processo até decisão final. Intime-se a exequente/excepta para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta)
dias ( art. 350 do CPC/2015 c/c o art. 17 da Lei 6.830/80). Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR
(OAB 328751/SP), VITÓRIA BEDUTTI RODRIGUES (OAB 412329/SP)
Processo 0006117-26.2007.8.26.0272 (272.01.2007.006117) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Walmir José
Gimenes - Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar nos autos o pagamento da taxa
judiciária estadual (custas processuais devidas), 10 UFESP (recolher na guia DARE gerada no Portal de Custas do site www.
tjsp.jus.br - código 230-6: Satisfação da execução), no valor atual de R$370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos),
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, nos termos da sentença proferida que julgou extinta a execução fiscal pelo
pagamento do débito, disponibilizada na internet. - ADV: JÚLIA OSÓRIO DE OLIVEIRA (OAB 404127/SP)
Processo 1000323-74.2025.8.26.0272 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE CAMPINAS - COHAB - Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e porque o juízo se
encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito,
conforme o disposto no §2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se na execução, proc. nº. 1501038-69.2019.8.26.0272, o
recebimento destes embargos no efeito suspensivo suspendendo-se o curso da execução. 3 - Vista à Fazenda para impugnar,
no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17 da Lei 6.830/80). Intime-se. - ADV: CLIMÉRIO DIAS VIEIRA (OAB 293521/SP)
Processo 1001243-97.2015.8.26.0272 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPIRA - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA em face de ABIMAEL
MOREIRA ALVES. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, o valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez)
mil reais. As diligências para tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução
se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que
decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamado leading case, do Recurso
Extraordinário - RE nº 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: “1. É legítima
a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da
eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal
dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de
ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Daí se vê que, por
meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir,
para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo
do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2025
Processo 0000055-43.2002.8.26.0272 (272.01.2002.000055) - Execução Fiscal - Cofins - Itacom Veiculos Ltda - Vistos.
Trata-se de impugnação da avaliação do bem penhorado nos autos formulada pela executada, ao argumento de que o imóvel em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
questão possui valor superior àquele estimado pelo Oficial de Justiça (folhas 101/104). Intimada, a Fazenda Pública discordou
do pedido, consoante petição de folhas 112/113. Em consulta ao processo de execução fiscal nº 2298-96.1998, envolvendo as
mesmas partes, observo que foi determinada naqueles autos a avaliação do mesmo imóvel aqui penhorado, através de perito
judicial. Assim, visando evitar qualquer discussão a respeito do valor comercial do imóvel, esclareçam as partes, no prazo de 30
(trinta) dias, se desejam o aproveitamento da avaliação a ser produzida naqueles autos como prova emprestada neste processo.
Intime-se - ADV: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/
SP)
Processo 0000553-37.2005.8.26.0272 (272.01.2005.000553) - Execução Fiscal - Cofins - Grupo Educacional Integrado Ss
Ltda - Vistos. Folhas 434/436: Observe-se. No mais, aguarde a comprovação do pagamento das demais parcelas, bem como a
juntada dos documentos solicitados pelo perito. Intime-se - ADV: CLODOALDO CICOTTI (OAB 314582/SP)
Processo 0000859-64.2009.8.26.0272 (272.01.2009.000859) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Auto Posto São
Cristovão de Itapira Ltda - Tendo em vista a declaração de nulidade, no proc nº 0004646-11.2005.4.02.5101, com a anulação
do auto de infração 262786 série D, que resultou na aplicação de multa, a qual é objeto do presente feito, conforme CDA de fls.
04 JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Levantem-se eventuais penhoras,
expedindo-se o necessário, procedendo-se, se for o caso, ao desbloqueio de valores objetos do BacenJud ou à expedição de
mandado de levantamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Custas ex lege. P.I. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE
MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 0001612-93.2024.8.26.0272 (processo principal 0000055-62.2010.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Thomaz Antonio de Moraes - Vistos. Folhas
39: Defiro. Certifique a serventia o trânsito em julgado da decisão de folhas 34. Após, providencie a serventia a requisição do
pagamento do débito conforme já determinado nos autos. Intime-se - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/
SP)
Processo 0001681-81.2011.8.26.0531 (531.01.2011.001681) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Virgolino de
Oliveira Sa Açucar e Alcool - Defiro o sobrestamento por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Exequente,
em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO ELIAS DE CARVALHO (OAB 172614/SP), ANA
CAROLINA CARNELOSSI (OAB 169267/SP), JOSE MAURICIO RISSETO ALVES BUENO (OAB 223434/SP)
Processo 0001711-34.2022.8.26.0272/03 - Precatório - Nulidade - Bruno Luiz Cantuário de Paula - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: BRUNO LUIZ CANTUÁRIO DE PAULA (OAB 407498/SP)
Processo 0002443-74.2006.8.26.0272 (272.01.2006.002443) - Execução Fiscal - Federais - Grupo Educacional Integrado Ss
Ltda - Vistos. Folhas 543/545: Observe-se. No mais, aguarde a comprovação do pagamento das demais parcelas, bem como a
juntada dos documentos solicitados pelo perito. Intime-se - ADV: RENATO BREDA PORCELLI (OAB 282701/SP), CLODOALDO
CICOTTI (OAB 314582/SP)
Processo 0006032-98.2011.8.26.0272 (272.01.2011.006032) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Acoplast Indústria e Comércio Limitada - Vistos. Ante as razões trazidas aos autos pelo(a) executado(a)/excipiente,
as quais, em princípio, se mostram pertinentes ao instituto da exceção de pré-executividade, determino a suspensão do curso
do processo até decisão final. Intime-se a exequente/excepta para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta)
dias ( art. 350 do CPC/2015 c/c o art. 17 da Lei 6.830/80). Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR
(OAB 328751/SP), VITÓRIA BEDUTTI RODRIGUES (OAB 412329/SP)
Processo 0006117-26.2007.8.26.0272 (272.01.2007.006117) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Walmir José
Gimenes - Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar nos autos o pagamento da taxa
judiciária estadual (custas processuais devidas), 10 UFESP (recolher na guia DARE gerada no Portal de Custas do site www.
tjsp.jus.br - código 230-6: Satisfação da execução), no valor atual de R$370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos),
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, nos termos da sentença proferida que julgou extinta a execução fiscal pelo
pagamento do débito, disponibilizada na internet. - ADV: JÚLIA OSÓRIO DE OLIVEIRA (OAB 404127/SP)
Processo 1000323-74.2025.8.26.0272 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE CAMPINAS - COHAB - Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e porque o juízo se
encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito,
conforme o disposto no §2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se na execução, proc. nº. 1501038-69.2019.8.26.0272, o
recebimento destes embargos no efeito suspensivo suspendendo-se o curso da execução. 3 - Vista à Fazenda para impugnar,
no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17 da Lei 6.830/80). Intime-se. - ADV: CLIMÉRIO DIAS VIEIRA (OAB 293521/SP)
Processo 1001243-97.2015.8.26.0272 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPIRA - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA em face de ABIMAEL
MOREIRA ALVES. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, o valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez)
mil reais. As diligências para tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução
se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que
decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamado leading case, do Recurso
Extraordinário - RE nº 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: “1. É legítima
a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da
eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal
dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de
ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Daí se vê que, por
meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir,
para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo
do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º