Processo ativo

0000063-64.2024.8.26.0008

0000063-64.2024.8.26.0008
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% sobre *** de 10% sobre o valor do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0000063-64.2024.8.26.0008
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr(a).
Marilia Carvalho Ferreira de Castro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MAURO DE FREITAS JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 457659749, CPF 376.096.048-01, pai
MAURO DE FREITAS, mãe VANIA CRISTINA GOMES DOS SANTOS, Nascido/Nascida 05/02/1989, natural de São Paulo -
SP, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença por parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de K. M. F. F.. Encontrando-se o réu em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, conforme decisão proferida: Vistos. 1- Diante da extinção
do incidente nº 0000058-42.2024.8.26.0008, defiro a inclusão neste incidente processual, do débito referente as pensões
alimentícias vencidas no período de outubro/2023 até a presente data. 2- A fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-
se o executado, por edital, para que pague o débito apurado a fls. 711/712, no valor de R$52.975,18, referente ao período de
janeiro/2017 até dezembro/2024, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, cada um no
importe de 10% sobre o valor devido (art. 523 e parágrafos do CPC). 2.1- Desde logo ADVIRTO o executado que não serão
aceitos depósitos judiciais a título de pagamento da pensão, que deve ser depositada diretamente na conta de conhecimento
do devedor, bastando apenas que junte aos autos o respectivo comprovante, e fixo multa de 10% em caso de tal conduta, por
dois motivos: a) o depósito judicial não constitui pagamento imediato, pois depende de vários atos burocráticos para efetiva
liberação do dinheiro, o que retarda a efetiva fruição da verba alimentar; b) essa conduta dá mais trabalho a todos, inclusive aos
serventuários da justiça e ao próprio juiz, que são chamados a atuar em função desnecessária, causando prejuízo ao interesse
público na boa demonstração da justiça. 3- Decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias
para apresentação de impugnação, nos próprios autos (artigo 525 do CPC), independentemente de penhora ou ainda de nova
intimação. 4- Por se tratar de prestação continuada, diferentemente de um cumprimento de sentença isolado, e sem prejuízo do
pagamento das parcelas vincendas, no prazo para impugnação, reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas, se houver, e honorários de advogado de 10% sobre o valor do
débito, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, sem multa, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, por aplicação analógica do artigo 916 do CPC. 5- Decorrido o prazo
do edital, intime-se o curador especial para apresentar eventual manifestação, no prazo legal. Int. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 02:50
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