Processo ativo

0000067-44.2022.8.26.9006

0000067-44.2022.8.26.9006
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP, NÃO CLASSIFICANDO AS SUAS UNIDADES E EQUIPES POR CLASSES, COMO SE PERCEBE EM RELAÇÃO ÀS
DELEGACIAS DE POLÍCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE: LEI COMPLEMENTAR Nº 756/94 E DECRETO ESTADUAL
Nº 42.847/98. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006.
SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A AÇÃO IMPROCEDENTE. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos
das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Alberto Sacoman Meneguesso (OAB: 421671/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 07:28
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