Processo ativo

0000068-47.2025.8.26.0042

0000068-47.2025.8.26.0042
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Ação: Sistemas/Capacitacao Sistemas/Como Fazer Audiência Virtual Participar de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao
paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na
qual se observará o devida processo legal penal” (STJ Min. JorgeMussi, 5ª Turma, HC 255704/SP, j. 17/0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9/2013). Ademais, é
inegável que a combatida denúncia está amplamente fundamentada na prova indiciária colhida no inquérito policial instaurado
(depoimentos, interrogatório, auto de exibição e apreensão etc), não somente na palavra da vítima, como quer fazer crer a D.
Defesa. Nesse sentido, “(...) I - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a denúncia para ser
viável, necessita de mero juízo de probabilidade, bastando, para o seu oferecimento, que os fatos nela descritos constituam
crime, em tese, e que haja indícios suficientes de autoria. I (...)” (TRF-3 RES7961 SP 2006.61.06.007961-0). Agora, se procede
ou não os seus termos acusatórios, é o que se verá no momento processual oportuno (prolação de sentença). Ante o exposto,
afasto as indigitadas matérias preliminares. 3. Concernente às demais teses expostas nas peças defensivas de fls. 405/412,
425/430, 470/472 e 486/497 (negativas de autoria e de materialidade delitiva, não caracterização das circunstância qualificadora
c/c desclassificação para o crime furto simples, alegação de fato atípico, ocorrência da figura do crime continuado e do privilégio
previsto no art. 29, §1º, do CP e observância de circunstâncias judiciais favoráveis, como a primariedade), tratam-se de matérias
que demandam instrução para que sejam analisadas no momento processual oportuno (prolação de sentença). Assim, não se
vislumbrando a ocorrência das hipóteses previstas no art. 396 do CPP, não há falar em absolvição sumária dos acusados. 4. Em
prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento (art. 400 e ss. do Código Penal), para o DIA 27 DE FEVEREIRO
DE 2025, ÀS 15:00 HORAS. Procedam-se às intimações e/ou requisições necessárias. 5. No mandado de intimação das
testemunhas deverá ser constado expressamente a advertência de que a ausência injustificada em audiência poderá acarretar
em imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. Quanto às testemunhas arroladas pela Defesa a fl. 430,
roga-se que efetivamente tenham conhecimento dos fatos imputados na denúncia, consignando-se que relatos quanto à conduta
social da ré não serão admitidos. Fundamentando-se no princípio da colaboração, solicito ao Dr. Defensor, caso realmente
entenda necessária a oitiva dela - considerando-se todas as ponderações feitas até então - juntar aos autos informações e
dados dessa testemunha, a fim de possibilitar os envios dos convites (link emitido pelo sistema TEAMS) para a audiência
virtual, tais como e-mail ou número do telefone celular para uso de mensagens via WhatsApp, com antecedência de 10 dias
úteis da audiência, tudo para possibilitar o contato por parte da serventia. 6. A audiência será realizada de maneira virtual e/
ou presencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme disciplina o Comunicado CG 284/2020. Isto porque se trata
de prática amplamente aceita por todos os advogados que atuam na área criminal desta Comarca, não vedada pela Resolução
354/20 do CNJ. Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as partes, se o desejarem,
apresentar oposição à realização da audiência virtual, entendendo-se o silêncio como aceitação. Portanto: 6.1) providencie-se o
servidor responsável (escrevente de sala) o agendamento e envio de link de acesso por e-mail, no termos do item 4 do referido
Comunicado, bem como do Comunicado CG n.º 317/2020 (com novas retificações, datadas de 22/06/2020); 6.2) providencie
a serventia as devidas intimações pessoais, bem como o envio, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais
disponível em http://www.tjsp.jus.br/Capacitacao Sistemas/Capacitacao Sistemas/Como Fazer Audiência Virtual Participar de
uma Audiência Virtual; 6.3) diligencie a serventia os endereços de e-mail e telefones celulares do Ministério Público, Defensor
e testemunhas para viabilização do cumprimento dos itens “6.1” e “6.2” supra. Para tanto, expeça-se o que for necessário.
7. Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, tanto pelo MP,
Defesa, vítima ou testemunhas. Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação. Assim,
no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima
indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum, com antecedência de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os
trabalhos. 8. Caso haja testemunha residente em comarca diversa, determino que, diante da impossibilidade de readequação da
pauta, com fulcro nos apontados dispositivos normativos e, sobretudo com base no princípio da duração razoável do processo,
determino que seja dado o caráter de urgência ao mandado a ser expedido para essa intimação. Registre-se que é certo que
o art. 1.014, §§1º e 2º, das NSCGJ, veda a classificação de mandado urgente sem decisão judicial fundamentada e que tão-
somente a designação de audiência não justifica semelhante classificação. Contudo, também não se deve olvidar que o art.
1.000, §4º, desse mesmo Regimento, fixa o prazo de até 10 (dez) dias antes da solenidade designada, para o cumprimento e
devolução de mandados destinados à intimação para audiências diversas das de conciliação ou mediação - grifei. Int. Ciência
ao MP - ADV: PEDRO APARECIDO DÂNDARO (OAB 498089/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP),
LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP), ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB 178651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2025
Processo 0000068-47.2025.8.26.0042 (processo principal 1000828-47.2023.8.26.0042) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Lindaura Pereira Deodato - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - Concedo ao
exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, não se estendendo os benefícios ao(à) procurador(a). Nos moldes do
artigo 523, do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), através do(a)(s) procurador(a)(s) constituído(a)(s),
para pagamento do débito apurado no demonstrativo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários
advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525, do
CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/
MG)
Processo 0000069-32.2025.8.26.0042 (processo principal 1000698-23.2024.8.26.0042) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Dirceu Gonçalves - EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A - Vistos. Concedo à parte
exequente os benefícios da gratuidade, não se estendendo os benefícios ao procurador. Prosseguindo, trata-se de cumprimento
provisório de sentença, com recurso pendente de apreciação - o que não impede o cumprimento da sentença ainda não
transitada, especialmente se não concedido efeito suspensivo aos recursos. Desta forma, nos termos do artigo 520 e seguintes,
c.c. 523, do CPC, intime-se o executada para pagamento do débito, através de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa e honorários. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525, do
CPC). A questão referente à prestação de caução, prevista no artigo 520, inciso IV, será analisada oportunamente, em caso de
eventual levantamento. Int. e prov. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB
394351/SP), ADRIELY NAVES LOVATO (OAB 492370/SP)
Processo 0000075-39.2025.8.26.0042 (processo principal 1000734-65.2024.8.26.0042) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:52
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