Processo ativo
0000069-51.2025.8.26.0262
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Identificação
Nº Processo: 0000069-51.2025.8.26.0262
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.B.R.C. - J.A.C. - 1. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. 2. Sem condenação adicional
em honorários. 3. Sem condenação do executado no pagamento das custas finais, observado a gratuidade da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. justiça que ora
concedo. 4. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 5. Arbitro os honorários
do(s) patrono(s) que atuaram pelo convênio em 100% da tabela respectiva, desde já intimado(s) a promover a impressão da
certidão para encaminhamento à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Intimações e
diligências necessárias - ADV: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP), CARLOS FREITAS GOMES JUNIOR (OAB
321370/SP)
Processo 0000069-51.2025.8.26.0262 (processo principal 1000233-04.2022.8.26.0262) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.C.L.B. - 1. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. 2. Expeça-se eventual contramandado
de prisão, caso exista mandado de prisão em aberto. 3. Sem condenação adicional em honorários. 4. Sem condenação do
executado no pagamento das custas finais em observância ao inciso III do artigo 7º do Lei 11.608/2003. 5. Diante da preclusão
lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 6. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) que atuaram
pelo convênio em 100% da tabela respectiva, desde já intimado(s) a promover a impressão da certidão para encaminhamento à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Intimações e
diligências necessárias. - ADV: GABRIELA MARQUES SIMÕES (OAB 476381/SP)
Processo 0000113-70.2025.8.26.0262 (processo principal 1000069-68.2024.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Fixação
- S.L.S. - R.L.S. - 1. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. 2. Expeça-se eventual contramandado de prisão, caso exista mandado de
prisão em aberto. 3. Sem condenação adicional em honorários. 4. Sem condenação do executado no pagamento das custas
finais, em observância à gratuidade da justiça que ora concedo ao executado. 5. Diante da preclusão lógica ao direito de
recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 6. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) que atuaram pelo convênio em 100%
da tabela respectiva, desde já intimado(s) a promover a impressão da certidão para encaminhamento à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Intimações e diligências necessárias.
- ADV: VIVIAN STEPHANIA UMBELINO MIRANDA (OAB 432501/SP), ELIS DAIANE WAGNER DUARTE (OAB 389569/SP)
Processo 0000131-43.2015.8.26.0262 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.H.G.S. - P.H.S.
- Vistos. Abra-se vista do feito ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO CÉSAR DOMINGUES (OAB 180115/SP), BRUNO
KLAUS DE MORAES (OAB 365203/SP)
Processo 0000177-80.2025.8.26.0262 (processo principal 1000949-60.2024.8.26.0262) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - G.H.L.N. - Inclua-se o executado no polo passivo da ação. Diante da presunção de veracidade da alegação
insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte autora os benefícios
da gratuidade da justiça. Intime-se o (a) devedor (a) para, em 03 dias, efetuar o pagamento da pensão em atraso, bem como as
prestações que vencerem no decorrer da presente ação, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de prisão (art. 528 NCPC). O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta da representante legal, comprovando-se
nestes autos, o pagamento. Cumpra-se. Int. - ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 0000179-50.2025.8.26.0262 (processo principal 1000250-69.2024.8.26.0262) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.S.F. - E.C. - Inclua-se o executado no polo passivo da ação. Diante da presunção
de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em
favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o (a) devedor (a) para, em 03 dias, efetuar o pagamento
da pensão em atraso, bem como as prestações que vencerem no decorrer da presente ação, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528 NCPC). O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta da
representante legal, comprovando-se o pagamento nestes autos. Cumpra-se. Int. - ADV: RAYANE DE FREITAS BRITO (OAB
403228/SP), LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO (OAB 312646/SP)
Processo 0000532-27.2024.8.26.0262 (processo principal 1000795-76.2023.8.26.0262) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.C.G. - 1. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. 2. Expeça-se eventual contramandado de prisão, caso exista mandado de
prisão em aberto. 3. Sem condenação adicional em honorários. 4. Sem condenação do executado no pagamento das custas
finais em observância ao inciso III do artigo 7º do Lei 11.608/2003. 5. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico
o trânsito em julgado nesta data. 6. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) que atuaram pelo convênio em 100% da tabela
respectiva, desde já intimado(s) a promover a impressão da certidão para encaminhamento à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Intimações e diligências necessárias. - ADV:
VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP)
Processo 0001054-06.2014.8.26.0262 (apensado ao processo 1500161-62.2019.8.26.0262) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FRANCISCO RODRIGUES DE MELO - Suspendo o feito até 25/03/2030 (data do
pagamento da ultima parcela). Lance-se a respectiva movimentação específica no sistema informatizado. Aguarde-se até a data
do término da suspensão e / ou eventual comunicação de descumprimento do acordo na esfera adminstrativa. Atingida a data
supra, abra-se vista dos autos ao exequente nos autos em apenso (1500161-62.2019). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL
CHUERI GURGEL (OAB 69963/PR)
Processo 0001887-29.2011.8.26.0262 (apensado ao processo 0000034-10.1996.8.26.0262) (262.01.2011.001887) -
Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itaberá - Vistos. Suspendo o feito até 25/03/2030 (data do pagamento da ultima
parcela). Lance-se a respectiva movimentação específica no sistema informatizado. Aguarde-se até a data do término da
suspensão e / ou eventual comunicação de descumprimento do acordo na esfera adminstrativa. Atingida a data supra, abra-
se vista dos autos ao exequente nos autos em apenso (1500161-62.2019). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL CHUERI
GURGEL (OAB 69963/PR)
Processo 1000016-45.2022.8.26.0622 - Guarda de Família - Guarda - B.C.M.M. - T.A.T. - 1. HOMOLOGO o acordo realizado
pelas partes (fls. 281-285), para que produza os efeitos jurídicos legais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, em
razão da transação, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Diante da preclusão lógica ao direito
de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 3. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes (CPC,
art. 90, §3°). 4 Custas iniciais e honorários nos moldes acordados e, em caso de omissão, nos termos do art. 90, §2°, do Código
de Processo Civil. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CARLOS WAGNER
BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP), RODRIGO VIEIRA PINTO (OAB 247864/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.B.R.C. - J.A.C. - 1. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. 2. Sem condenação adicional
em honorários. 3. Sem condenação do executado no pagamento das custas finais, observado a gratuidade da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. justiça que ora
concedo. 4. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 5. Arbitro os honorários
do(s) patrono(s) que atuaram pelo convênio em 100% da tabela respectiva, desde já intimado(s) a promover a impressão da
certidão para encaminhamento à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Intimações e
diligências necessárias - ADV: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP), CARLOS FREITAS GOMES JUNIOR (OAB
321370/SP)
Processo 0000069-51.2025.8.26.0262 (processo principal 1000233-04.2022.8.26.0262) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.C.L.B. - 1. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. 2. Expeça-se eventual contramandado
de prisão, caso exista mandado de prisão em aberto. 3. Sem condenação adicional em honorários. 4. Sem condenação do
executado no pagamento das custas finais em observância ao inciso III do artigo 7º do Lei 11.608/2003. 5. Diante da preclusão
lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 6. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) que atuaram
pelo convênio em 100% da tabela respectiva, desde já intimado(s) a promover a impressão da certidão para encaminhamento à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Intimações e
diligências necessárias. - ADV: GABRIELA MARQUES SIMÕES (OAB 476381/SP)
Processo 0000113-70.2025.8.26.0262 (processo principal 1000069-68.2024.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Fixação
- S.L.S. - R.L.S. - 1. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. 2. Expeça-se eventual contramandado de prisão, caso exista mandado de
prisão em aberto. 3. Sem condenação adicional em honorários. 4. Sem condenação do executado no pagamento das custas
finais, em observância à gratuidade da justiça que ora concedo ao executado. 5. Diante da preclusão lógica ao direito de
recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 6. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) que atuaram pelo convênio em 100%
da tabela respectiva, desde já intimado(s) a promover a impressão da certidão para encaminhamento à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Intimações e diligências necessárias.
- ADV: VIVIAN STEPHANIA UMBELINO MIRANDA (OAB 432501/SP), ELIS DAIANE WAGNER DUARTE (OAB 389569/SP)
Processo 0000131-43.2015.8.26.0262 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.H.G.S. - P.H.S.
- Vistos. Abra-se vista do feito ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO CÉSAR DOMINGUES (OAB 180115/SP), BRUNO
KLAUS DE MORAES (OAB 365203/SP)
Processo 0000177-80.2025.8.26.0262 (processo principal 1000949-60.2024.8.26.0262) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - G.H.L.N. - Inclua-se o executado no polo passivo da ação. Diante da presunção de veracidade da alegação
insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte autora os benefícios
da gratuidade da justiça. Intime-se o (a) devedor (a) para, em 03 dias, efetuar o pagamento da pensão em atraso, bem como as
prestações que vencerem no decorrer da presente ação, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de prisão (art. 528 NCPC). O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta da representante legal, comprovando-se
nestes autos, o pagamento. Cumpra-se. Int. - ADV: ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 0000179-50.2025.8.26.0262 (processo principal 1000250-69.2024.8.26.0262) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.S.F. - E.C. - Inclua-se o executado no polo passivo da ação. Diante da presunção
de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em
favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o (a) devedor (a) para, em 03 dias, efetuar o pagamento
da pensão em atraso, bem como as prestações que vencerem no decorrer da presente ação, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528 NCPC). O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta da
representante legal, comprovando-se o pagamento nestes autos. Cumpra-se. Int. - ADV: RAYANE DE FREITAS BRITO (OAB
403228/SP), LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO (OAB 312646/SP)
Processo 0000532-27.2024.8.26.0262 (processo principal 1000795-76.2023.8.26.0262) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.C.G. - 1. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. 2. Expeça-se eventual contramandado de prisão, caso exista mandado de
prisão em aberto. 3. Sem condenação adicional em honorários. 4. Sem condenação do executado no pagamento das custas
finais em observância ao inciso III do artigo 7º do Lei 11.608/2003. 5. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico
o trânsito em julgado nesta data. 6. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) que atuaram pelo convênio em 100% da tabela
respectiva, desde já intimado(s) a promover a impressão da certidão para encaminhamento à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, arquivem-se. 9. Intimações e diligências necessárias. - ADV:
VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP)
Processo 0001054-06.2014.8.26.0262 (apensado ao processo 1500161-62.2019.8.26.0262) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FRANCISCO RODRIGUES DE MELO - Suspendo o feito até 25/03/2030 (data do
pagamento da ultima parcela). Lance-se a respectiva movimentação específica no sistema informatizado. Aguarde-se até a data
do término da suspensão e / ou eventual comunicação de descumprimento do acordo na esfera adminstrativa. Atingida a data
supra, abra-se vista dos autos ao exequente nos autos em apenso (1500161-62.2019). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL
CHUERI GURGEL (OAB 69963/PR)
Processo 0001887-29.2011.8.26.0262 (apensado ao processo 0000034-10.1996.8.26.0262) (262.01.2011.001887) -
Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itaberá - Vistos. Suspendo o feito até 25/03/2030 (data do pagamento da ultima
parcela). Lance-se a respectiva movimentação específica no sistema informatizado. Aguarde-se até a data do término da
suspensão e / ou eventual comunicação de descumprimento do acordo na esfera adminstrativa. Atingida a data supra, abra-
se vista dos autos ao exequente nos autos em apenso (1500161-62.2019). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL CHUERI
GURGEL (OAB 69963/PR)
Processo 1000016-45.2022.8.26.0622 - Guarda de Família - Guarda - B.C.M.M. - T.A.T. - 1. HOMOLOGO o acordo realizado
pelas partes (fls. 281-285), para que produza os efeitos jurídicos legais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, em
razão da transação, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Diante da preclusão lógica ao direito
de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 3. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes (CPC,
art. 90, §3°). 4 Custas iniciais e honorários nos moldes acordados e, em caso de omissão, nos termos do art. 90, §2°, do Código
de Processo Civil. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CARLOS WAGNER
BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP), RODRIGO VIEIRA PINTO (OAB 247864/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º