Processo ativo
0000076-42.2012.8.26.0539
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Identificação
Nº Processo: 0000076-42.2012.8.26.0539
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2025
Processo 0000076-42.2012.8.26.0539 (539.01.2012.000076) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Elaine Aparecida Pedroso - 3.- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar auxílio-acidente à
autora, desde a data de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, observada a prescrição. A partir da propositura
da ação incidirá correção monetária sobre prestações vencidas, contada mês a mês, segundo índices adotados em tabela
prática em uso no âmbito do Tribunal de Justiça, enquanto não conflitantes com entendimento conferido pelo Supremo Tribunal
Federal ao tema, aplicando-se o IPCA-E no período posterior a 30.6.2009, data de início de vigência da Lei n. 11.960/09, e
serão acrescidos, contados da citação, juros legais de mora, nos termos da citada norma, que alterou o disposto no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, cujas disposições foram entendidas constitucionais para débitos oriundos de relação jurídica não tributária
(STF Pleno, RE 870.947/SE, julg. 20.9.17). No entanto, a partir de 9.12.2021, consoante art. 3º da Emenda Constitucional n.
113/2021, para atualização monetária de prestações em atraso e reparação da mora incidirá a taxa Selic, única vez. Isento do
recolhimento das custas, o réu responderá pelo reembolso de despesas processuais acaso efetivadas pela contrária (Súmula
178 STJ), por honorários periciais e pelos honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 110 STJ) fixados em dez por cento
sobre o montante da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a presente data (art. 85, § 3º, CPC). Com aplicação
do disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, descabe o reexame necessário, à vista do valor estimado para
a condenação, inferior a mil salários-mínimos. Providencie-se reclassificação da demanda, para que tramite na competência
própria aos processos de acidente do trabalho. P. R. I. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), CARLOS DANIEL PIOL
TAQUES (OAB 208071/SP)
Processo 0001262-95.2015.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (
Brasil ) S/A - Providencie o exequente o recolhimento de taxa para consulta e bloqueio pelo sistema SisbaJud, na modalidade de
repetição automática, nos termos do Comunicado CG 880/2020, no valor regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (3
UFESPs - FEDTJ 434-1). - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001134-09.2025.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.V.R. - CERTIFICO E DOU FÉ que, conforme
artigo 196 do Capítulo IV das NSCG, independentemente de despacho, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu(s)
procurador(es), para, no prazo de quinze dias, indicar endereço eletrônico e/ou número de telefone para contato para participar
de eventual audiência na modalidade virtual (art. 319, II, CPC). - ADV: YUTAKA SATO (OAB 24799/SP)
Processo 1001136-76.2025.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.B. - CERTIFICO E DOU FÉ que,
conforme artigo 196 do Capítulo IV das NSCG, independentemente de despacho, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa
de seu(s) procurador(es), para, no prazo de quinze dias, de regularizar sua representação processual, mediante juntada de
instrumento público ou particular de mandato, devidamente formalizado. Sendo o caso, traga ainda, no mesmo prazo, declaração
de indisponibilidade de recursos para as custas do processo, firmada de próprio punho, a fim de ensejar apreciação do pedido
de dispensa de pagamento. - ADV: ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB 82071/PR)
Processo 1001145-38.2025.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.A.L.S. - CERTIFICO E DOU FÉ
que, conforme artigo 196 do Capítulo IV das NSCG, independentemente de despacho, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa
de seu(s) procurador(es), para, no prazo de quinze dias, indicar endereço eletrônico e/ou número de telefone para contato para
participar de eventual audiência na modalidade virtual (art. 319, II, CPC). - ADV: NATALIA MAZZINI (OAB 488627/SP)
Processo 1001154-97.2025.8.26.0539 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Victor André Grandini Marteline - CERTIFICO E DOU FÉ que, conforme artigo 196 do Capítulo IV das NSCG,
independentemente de despacho, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu(s) procurador(es), para, no prazo de quinze
dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 443,21 (guia DARE-SP, cód. 230-6) referente às custas processuais (art. 4º da Lei
Estadual nº. 11.608/03), nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. - ADV: MELINA SCUCUGLIA DE ALMEIDA (OAB
291339/SP)
Processo 1002738-39.2024.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Providencie o exequente o recolhimento de
taxa para consulta e bloqueio pelo sistema SisbaJud, nos termos do Comunicado CG 880/2020, no valor regulamentado pelo
Provimento CSM nº 2.684/2023 (1 UFESP - FEDTJ 434-1). - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1002808-56.2024.8.26.0539 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Rodrigo Godoy Ltda - Vistos etc. 1.-
RODRIGO GODOY LTDA, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo, dito ilegal, praticado
pelo PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO pelo PREFEITO MUNICIPAL, também qualificados. Narra,
em resumo, que participou de pregão eletrônico promovido pelo município, cujo objeto consistia na construção de praça no
bairro Cidade Jardim, nesta urbe. Afirma que, no curso do certame, sagrou-se vencedora após a inabilitação de duas empresas
melhor classificadas, sendo posteriormente garantido o direito de preferência à empresa Barros e Filhos Obras e Serviços Ltda,
a qual também restou inabilitada. Aduz que o processo estava apto para adjudicação e homologação desde 2.7.2024, mas
houve inércia da administração e, após, adveio despacho de revogação do certame. Por fim, informa ter havido contratação da
autarquia municipal Codesan, com dispensa da licitação, o que entende ilegal. Diante disso, argumenta a impetrante que o ato
administrativo de revogação violou direito seu, líquido e certo, consistente em obter homologação do resultado do certame e
adjudicação do objeto do pregão. Requer, em sede liminar, a suspensão das obras e dos pagamentos à empresa Codesan; no
mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e declaração de nulidade da revogação do referido pregão. Acostou
documentos (fls. 21/324). Negada liminarmente a segurança (fls. 335/6), o pregoeiro prestou informações (fls. 348), alegando
não ter participado na tomada da decisão que revogou o processo licitatório, pois tal se deu por ordem da Secretaria Municipal
de Turismo. Da mesma forma, manifestou-se o município de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 349/350), juntando informações da
Secretaria Municipal de Turismo. Argumenta que o objeto do referido certame seria executado por convênio com o Governo
Estadual, razão pela qual o início das obras deveria se dar até 5.7.2024, em virtude da restrição eleitoral. Ressalta, porém, que
o referido pregão estava em fase de recurso em 1.7.2024, sem vislumbrar tempo hábil para o inicio das obras, o que justificou a
revogação e a posterior atribuição da obra à empresa Codesan, com dispensa de licitação, em virtude do interesse público. Por
fim, argumenta inexistir qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante, já que a revogação do certame foi devidamente
justificada, com previsão no edital de que poderia assim ocorrer por razões de interesse público. O Ministério Público opinou
pela denegação da segurança (fls. 354/5). Adveio réplica (fls. 357/363). Relatados. DECIDO: 2.- A impetrante pretende
reconhecimento de nulidade dos efeitos de ato administrativo que revogou o pregão eletrônico, mesmo após obtido resultado
classificatório e sua habilitação. Argumenta estar ausente motivação para revogar o certame, razão pela qual pleiteia
reconhecimento da nulidade da decisão e reclama seja formalizada sua contratação. A outorga da segurança exige demonstração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2025
Processo 0000076-42.2012.8.26.0539 (539.01.2012.000076) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário -
Elaine Aparecida Pedroso - 3.- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar auxílio-acidente à
autora, desde a data de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, observada a prescrição. A partir da propositura
da ação incidirá correção monetária sobre prestações vencidas, contada mês a mês, segundo índices adotados em tabela
prática em uso no âmbito do Tribunal de Justiça, enquanto não conflitantes com entendimento conferido pelo Supremo Tribunal
Federal ao tema, aplicando-se o IPCA-E no período posterior a 30.6.2009, data de início de vigência da Lei n. 11.960/09, e
serão acrescidos, contados da citação, juros legais de mora, nos termos da citada norma, que alterou o disposto no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, cujas disposições foram entendidas constitucionais para débitos oriundos de relação jurídica não tributária
(STF Pleno, RE 870.947/SE, julg. 20.9.17). No entanto, a partir de 9.12.2021, consoante art. 3º da Emenda Constitucional n.
113/2021, para atualização monetária de prestações em atraso e reparação da mora incidirá a taxa Selic, única vez. Isento do
recolhimento das custas, o réu responderá pelo reembolso de despesas processuais acaso efetivadas pela contrária (Súmula
178 STJ), por honorários periciais e pelos honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 110 STJ) fixados em dez por cento
sobre o montante da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a presente data (art. 85, § 3º, CPC). Com aplicação
do disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, descabe o reexame necessário, à vista do valor estimado para
a condenação, inferior a mil salários-mínimos. Providencie-se reclassificação da demanda, para que tramite na competência
própria aos processos de acidente do trabalho. P. R. I. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), CARLOS DANIEL PIOL
TAQUES (OAB 208071/SP)
Processo 0001262-95.2015.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (
Brasil ) S/A - Providencie o exequente o recolhimento de taxa para consulta e bloqueio pelo sistema SisbaJud, na modalidade de
repetição automática, nos termos do Comunicado CG 880/2020, no valor regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (3
UFESPs - FEDTJ 434-1). - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001134-09.2025.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.V.R. - CERTIFICO E DOU FÉ que, conforme
artigo 196 do Capítulo IV das NSCG, independentemente de despacho, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu(s)
procurador(es), para, no prazo de quinze dias, indicar endereço eletrônico e/ou número de telefone para contato para participar
de eventual audiência na modalidade virtual (art. 319, II, CPC). - ADV: YUTAKA SATO (OAB 24799/SP)
Processo 1001136-76.2025.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.B. - CERTIFICO E DOU FÉ que,
conforme artigo 196 do Capítulo IV das NSCG, independentemente de despacho, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa
de seu(s) procurador(es), para, no prazo de quinze dias, de regularizar sua representação processual, mediante juntada de
instrumento público ou particular de mandato, devidamente formalizado. Sendo o caso, traga ainda, no mesmo prazo, declaração
de indisponibilidade de recursos para as custas do processo, firmada de próprio punho, a fim de ensejar apreciação do pedido
de dispensa de pagamento. - ADV: ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB 82071/PR)
Processo 1001145-38.2025.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.A.L.S. - CERTIFICO E DOU FÉ
que, conforme artigo 196 do Capítulo IV das NSCG, independentemente de despacho, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa
de seu(s) procurador(es), para, no prazo de quinze dias, indicar endereço eletrônico e/ou número de telefone para contato para
participar de eventual audiência na modalidade virtual (art. 319, II, CPC). - ADV: NATALIA MAZZINI (OAB 488627/SP)
Processo 1001154-97.2025.8.26.0539 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Victor André Grandini Marteline - CERTIFICO E DOU FÉ que, conforme artigo 196 do Capítulo IV das NSCG,
independentemente de despacho, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu(s) procurador(es), para, no prazo de quinze
dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 443,21 (guia DARE-SP, cód. 230-6) referente às custas processuais (art. 4º da Lei
Estadual nº. 11.608/03), nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. - ADV: MELINA SCUCUGLIA DE ALMEIDA (OAB
291339/SP)
Processo 1002738-39.2024.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Providencie o exequente o recolhimento de
taxa para consulta e bloqueio pelo sistema SisbaJud, nos termos do Comunicado CG 880/2020, no valor regulamentado pelo
Provimento CSM nº 2.684/2023 (1 UFESP - FEDTJ 434-1). - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1002808-56.2024.8.26.0539 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Rodrigo Godoy Ltda - Vistos etc. 1.-
RODRIGO GODOY LTDA, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo, dito ilegal, praticado
pelo PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO pelo PREFEITO MUNICIPAL, também qualificados. Narra,
em resumo, que participou de pregão eletrônico promovido pelo município, cujo objeto consistia na construção de praça no
bairro Cidade Jardim, nesta urbe. Afirma que, no curso do certame, sagrou-se vencedora após a inabilitação de duas empresas
melhor classificadas, sendo posteriormente garantido o direito de preferência à empresa Barros e Filhos Obras e Serviços Ltda,
a qual também restou inabilitada. Aduz que o processo estava apto para adjudicação e homologação desde 2.7.2024, mas
houve inércia da administração e, após, adveio despacho de revogação do certame. Por fim, informa ter havido contratação da
autarquia municipal Codesan, com dispensa da licitação, o que entende ilegal. Diante disso, argumenta a impetrante que o ato
administrativo de revogação violou direito seu, líquido e certo, consistente em obter homologação do resultado do certame e
adjudicação do objeto do pregão. Requer, em sede liminar, a suspensão das obras e dos pagamentos à empresa Codesan; no
mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e declaração de nulidade da revogação do referido pregão. Acostou
documentos (fls. 21/324). Negada liminarmente a segurança (fls. 335/6), o pregoeiro prestou informações (fls. 348), alegando
não ter participado na tomada da decisão que revogou o processo licitatório, pois tal se deu por ordem da Secretaria Municipal
de Turismo. Da mesma forma, manifestou-se o município de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 349/350), juntando informações da
Secretaria Municipal de Turismo. Argumenta que o objeto do referido certame seria executado por convênio com o Governo
Estadual, razão pela qual o início das obras deveria se dar até 5.7.2024, em virtude da restrição eleitoral. Ressalta, porém, que
o referido pregão estava em fase de recurso em 1.7.2024, sem vislumbrar tempo hábil para o inicio das obras, o que justificou a
revogação e a posterior atribuição da obra à empresa Codesan, com dispensa de licitação, em virtude do interesse público. Por
fim, argumenta inexistir qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante, já que a revogação do certame foi devidamente
justificada, com previsão no edital de que poderia assim ocorrer por razões de interesse público. O Ministério Público opinou
pela denegação da segurança (fls. 354/5). Adveio réplica (fls. 357/363). Relatados. DECIDO: 2.- A impetrante pretende
reconhecimento de nulidade dos efeitos de ato administrativo que revogou o pregão eletrônico, mesmo após obtido resultado
classificatório e sua habilitação. Argumenta estar ausente motivação para revogar o certame, razão pela qual pleiteia
reconhecimento da nulidade da decisão e reclama seja formalizada sua contratação. A outorga da segurança exige demonstração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º