Processo ativo

0000078-96.2024.8.26.0375

0000078-96.2024.8.26.0375
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0000078-96.2024.8.26.0375 (processo principal 1000123-83.2024.8.26.0375) - Cumprimento de sentença
- Transporte de Coisas - Bon Voyage Logistics Inc Representada Por Seu Agente Marítimo Msl do Brasil Agenciamento e
Transportes Ltda. - Êbba Móveis - - Process Logistica e Comércio Exterior Ltda. - Providencie a parte autora o recolhimento
das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. custas e despesas em distribuição: ( X )completar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC). Valor a completar R$5,52. Deverá providenciar ainda, a vinculação das guias de custas, fazendo a indicação
do número da Guia DARE, gerando a queima automática da guia como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das
Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IMPORTANTE:
As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV:
ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP), BEATRIZ DOS
SANTOS SIMÕES (OAB 357826/SP), NATALIA DADALTO SUZANO (OAB 18968/ES)
Processo 0000080-66.2024.8.26.0375 (processo principal 1003771-92.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Global Energy Brasil Ltda - - Global Energy Brasil Ltda - Embraport Empresa
Brasileira de Terminais Portuários S/A - Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas em distribuição: (x )
recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$208,07.
Deverá providenciar ainda, a vinculação das guias de custas, fazendo a indicação do número da Guia DARE, gerando a queima
automática da guia como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral
da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser
classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR
(OAB 137563/SP), DEBORAH CALOMINO MENDES (OAB 214494/SP), SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP),
REGINALDO EGERTT ISHII (OAB 245249/SP), DEBORAH CALOMINO MENDES (OAB 214494/SP)
Processo 0016548-29.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Opex International
Ltda - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos.
EMENTA: DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. VALIDADE.
RELAÇÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESES SUBSIDIÁRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO ARMADOR.
RESPONSABILIDADE PELO DANO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PREVISTA ESTIMADA DE CHEGADA DA EMBARCAÇÃO.
FATO COMUM NO TRANSPORTE MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO USUÁRIO. I.Caso em Exame
A autora contratou a ré para o transporte de mercadorias importadas, com previsão de chegada ao Porto de Navegantes/SC. A
carga chegou antes do previsto, causando prejuízos financeiros à autora, que busca ressarcimento. II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) a validade da eleição do foro internacional; (ii) a ilegitimidade de parte passiva; (iii) o
suposto ato ilícito da ré e sua responsabilidade pelo reembolso dos valores despendidos pela autora. III.Razões de Decidir 3. A
cláusula de eleição de foro estrangeiro é válida, conforme artigo 25 do CPC, afastando a competência da Justiça Brasileira.4. A
ré é parte legítima, pois integra o mesmo grupo econômico do armador. 5. Não há ato ilícito, pois a data de chegada do navio
era estimativa e a autora tinha meios para acompanhar a carga. IV.Dispositivo e Tese 5. Processo extinto sem resolução do
mérito.Tese de julgamento:1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro é válida e afasta a jurisdição nacional. 2. A ré é parte
legítima, mas não há responsabilidade pelo ressarcimento do dano alegado. Legislação Citada: CPC, art. 25, art. 63, §§ 1º a 4º;
CC, arts. 265, 421, 421-A, 653 a 658, 663. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 335; TJSP, Apelação nº 0037723-
25.2015.8.26.0100; TJSP, Apelação Cível nº 1012299-28.2018.8.26.0562; STJ, AgInt no AREsp nº 1.341.280/DF. 1- Do Relatório.
Aduz a autora, em síntese, que contratou a ré para o transporte das mercadorias importadas descritas na inicial. Diz que a carga
tinha previsão de chegada ao Porto de Navegantes/SC em 28/07/2023. Contudo, a autora teria recebido a informação de que o
navio responsável pelo transporte (One Amazon) não atracaria no porto de destino previsto, de modo que seria realizado o
transbordo da carga para outra embarcação (Agios Dimitrios), no porto de Montevidéu, no Uruguai. A partir dessa informação, a
autora sustenta que passou a monitorar a chegada do referido navio no Porto de Navegantes. Porém, após a chegada da
aludida embarcação, constatou-se que, na verdade, a carga havia chegado no dia anterior (09/08/2023), a bordo do mesmo
navio inicialmente previsto para transporte (One Amazon). Diante do imbróglio causado pela informação incorreta prestada pela
ré, a autora afirma que suportou prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de armazenagem e elaboração de Declaração
de Trânsito Aduaneiro. Pede o ressarcimento. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 170/203), sustentando, em
breves linhas, matéria preliminar (cláusula de eleição de foro internacional, incompetência territorial e ilegitimidade passiva) e,
no mérito, sustentou a regularidade da sua conduta, a mera estimativa da chegada do navio ao porto de destino e a previsão
contratual da alteração das datas e da embarcação. Também sustentou a ausência de nexo de causalidade e a ausência de
comprovação dos danos. Houve Réplica (fls. 301/325). A decisão de fls. 326/329 afastou a incidência do Código de Defesa do
Consumidor e acolheu a preliminar de incompetência relativa. Processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 Direito Marítimo.
2- Da Fundamentação. 2.1- Da controvérsia em julgamento. A controvérsia consiste em definir: 1) A validade da eleição do foro
internacional; 2) A ilegitimidade de parte passiva; 3) O suposto ato ilícito da ré e a sua responsabilidade pelo reembolso dos
valores despendidos pela autora. 2.2- Cláusula de Eleição de Foro Estrangeiro. Analiso a incidência do disposto no artigo 25,
caput, em consonância com artigo 63 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil. Cabe, ao início, destacar o
enunciado da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal n° 335, expresso nos seguintes termos: “é válida a
cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. O contrato de transporte marítimo, possui cláusula de
eleição de foro estrangeiro, a consistir no disposto em sua cláusula 10.3, de onde se extrai que toda ação decorrente do contrato
deve ser proposta exclusivamente no foro de Londres. A opção dos contratantes foi pela exclusão da jurisdição brasileira.
Importante dizer que a hipótese dos autos não envolve qualquer interesse público ou direito indisponível. Penso, portanto, que
aqui descabe analisar qualquer uma das regras de competência da Justiça Brasileira, porquanto as partes, livremente, no
exercício mais puro da autonomia da vontade, fizeram a opção pela jurisdição internacional. Digo isso, porque não importa que
se trate o território nacional do local do cumprimento da obrigação ou mesmo local do fato, na medida em que as partes do
contrato, antecipadamente, deliberaram por abdicar das regras de competência da justiça brasileira, firmando contrato com a
fixação de cláusula de eleição de foro internacional de modo exclusivo. Ora, se as partes contratantes, em juízo pleno de
cognição quanto aos riscos e efeitos da cláusula de eleição de foro internacional, ausente qualquer situação de vulnerabilidade
na relação entre elas, optaram pela sua inclusão no contrato, descabe a intervenção do Poder Judiciário quanto à sua
modificação. A intervenção do Poder Judiciário na relação contratual celebrada entre partes em posição de igualdade,
acostumadas que estão com as peculiaridades do transporte marítimo internacional, não tratando o fato de questão de interesse
público ou de direito indisponível, significaria desequilibrar a balança da Justiça, afetando até mesmo as condições que
precificaram o custo do serviço. Trata-se, aqui, do que chamo de busca do Estado Babá. É a busca pelo socorro do Poder
Judiciário quando, ciente dos riscos do negócio, em contrato empresarial de lucro, negar a válida opção pela jurisdição
internacional, com renúncia da jurisdição nacional. Cabe afirmar, ainda, que na relação contratual do transporte marítimo, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:52
Reportar